Procuradoria Geral do Município – PGM

Inicío / CONTROL

  • Procurador(a) Geral: Brena Christina Fernandes dos Santos
  • Chefe de Gabinete: Raphael Anderson Lopes de Sena
  • Assessora Técnica Jurídica: Francisca Rejane da Silva Moreira
  • E-MAIL: pgm@lajes.rn.gov.br
  • FALE CONOSCO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO: seg-sex; 7h ás 13h
  • Telefone: (84)3532-2627 / 3532-2197
  • Endereço: Palácio Alzira Soriano, Rua Ramiro Pereira da Silva, 17- Centro, CEP: 59.535-000, Lajes/RN

LEI MUNICIPAL Nº 1.007, DE 06 DE JANEIRO DE 2025.

Seção II

Procuradoria Geral do Município

Art. 30. A Procuradoria Geral do Município é instituição de natureza permanente e essencial à Justiça e à Administração Pública municipal, com nível hierárquico de Secretaria Municipal, a que cabe a representação judicial e extrajudicial do Município de Lajes, bem como as funções de consultoria jurídica dos órgãos da Administração Pública direta e indireta; competindo-lhe:

I – Representar judicial e extrajudicialmente o Município, zelando por seus interesses em qualquer juízo ou instância;

II – Prestar consultoria e assessoramento jurídico à Administração Direta e Indireta, analisando e emitindo pareceres sobre projetos de lei, atos normativos, contratos, convênios, ajustes, editais e demais documentos, diretamente ou por meio de assessoria jurídica contratada;

III – Exercer o controle de legalidade dos atos administrativos, prevenindo e solucionando conflitos jurídicos;

IV – Promover a uniformização da jurisprudência administrativa do Município;

V – Zelar pela proteção do patrimônio público, do meio ambiente, do patrimônio histórico, artístico-cultural, turístico e do consumidor, no âmbito de suas atribuições;

VI – Acompanhar processos perante Tribunais de Contas, bem como proceder o controle e cobrança da Dívida Ativa, em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças e Economia;

VII – Celebrar convênios com órgãos congêneres, promover o aperfeiçoamento de seus Procuradores e manter estágio de estudantes, na forma da legislação;

VIII – Atuar na defesa dos direitos e interesses do Município junto a outros entes federativos e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas por lei ou pelo Prefeito.

Art. 30. A Procuradoria Geral do Município é composta pelos seguintes cargos, com as seguintes atribuições gerais:

I – Procurador Geral do Município: Dirige e representa a Procuradoria Geral, orientando, coordenando e supervisionando os serviços jurídicos, prestando assessoramento direto ao Prefeito em questões legais e normativas, bem como praticando os atos necessários à defesa dos interesses do Município.

II – Chefe de Gabinete: Responsável por auxiliar diretamente o titular do órgão na coordenação e supervisão das atividades administrativas, garantindo o adequado fluxo de informações, documentos e demandas. Dentre suas atribuições básicas, destacam-se a organização da agenda oficial, o acompanhamento de reuniões, a elaboração de pautas, a articulação com outros setores do governo, o controle de correspondências e a gestão de procedimentos internos, visando assegurar eficiência e efetividade na condução dos trabalhos e no atendimento de demandas internas e externas.

III – Procurador do Contencioso Judicial: Atua na defesa dos interesses do Município em juízo, elaborando peças processuais, acompanhando audiências, interpondo recursos, cobrando a Dívida Ativa e promovendo as medidas judiciais necessárias à proteção do patrimônio e do erário municipais.

IV – Procurador Administrativo: Presta consultoria e assessoramento jurídico interno, examinando contratos, convênios, procedimentos disciplinares, questões funcionais, matérias tributárias e demais atos administrativos, assegurando a legalidade, eficiência e regularidade das práticas governamentais.

§ 1º Os cargos previstos neste artigo poderão receber atribuições complementares por meio de regulamentos, atos normativos, portarias ou instruções normativas, observando as disposições legais vigentes e as diretrizes estabelecidas pelo Prefeito Municipal.

§ 2º A Procuradoria Geral do Município poderá contar, quando necessário, com assessoria jurídica especializada contratada, a fim de auxiliar o desempenho de suas atribuições e aprimorar a eficiência e a qualidade dos serviços prestados.

Art. 31. Além do vencimento estabelecido, os Procuradores do Município farão jus aos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do exercício de suas atividades no serviço público municipal, em conformidade com o disposto no Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994).

I – Os honorários advocatícios resultantes das causas em que o Município, suas autarquias ou fundações públicas municipais sejam parte pertencem exclusivamente aos Procuradores do Município;

II – No momento da inscrição do débito na Dívida Ativa do Município ou na prática de atos de cobrança extrajudicial pela Procuradoria Geral do Município, incidirá acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, a título de honorários advocatícios.

§ 1º O recolhimento dos valores referidos neste artigo será efetuado mediante os documentos oficiais de arrecadação e creditado em conta bancária específica, de titularidade da Prefeitura Municipal de Lajes, destinada exclusivamente a essa finalidade.

§ 2º Os honorários serão rateados igualitariamente entre o Procurador Geral do Município e os Procuradores do Contencioso Judicial e Administrativo.

§ 3º O pagamento aos Procuradores será realizado no mês subsequente ao do crédito dos valores na conta específica de honorários.

§ 4º Os honorários não integram o salário nem servirão de base de cálculo para quaisquer adicionais, gratificações ou demais vantagens pecuniárias.