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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 768/2017

Cria o Conselho Municipal de Segurança Pública e o Fundo Municipal de Segurança Pública da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Pública de Lajes – COMSEG e o Fundo Municipal de Segurança Pública – FUMSEG, regido por esta Lei e subordinado diretamente ao Prefeito Municipal.

 

CAPÍTULO I – DAS COMPETENCIAS

 

Art. 2º – Ao Conselho Municipal de Segurança Pública de Lajes – COMSEG, compete:

 

I –Analisar e sugerir medidas para a elaboração da política municipal de Segurança pública;

II –Zelar pela efetivação de ações voltadas para a prevenção da violência e para o combate à criminalidade;

III –Gerir, fiscalizar, acompanhar e avaliar a aplicação de recursos e o desempenho dos programas e projetos financiados pelo Fundo Municipal de Segurança Pública – FUMSEP;

IV –Realizar as diligências necessárias ao esclarecimento de dúvida quanto à correta utilização de recursos do FUMSEG por parte das entidades beneficiárias;

V –Propor critérios para a celebração de contratos ou convênio entre os órgãos governamentais na área de segurança pública;

VI –Propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relativas à segurança pública e a qualidade dos serviços de segurança pública no âmbito do Município;

VII – Receber sugestões manifestadas pela sociedade a opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas;

VIII –Articular-se com organizações privadas e governamentais, nacionais e estrangeiras, e propor intercâmbio, celebração de convênio ou outro meio, com vista à superação de problemas de segurança pública no Município;

IX – Promover campanhas que promovam a participação da sociedade em projetos que visem à melhoria da segurança do Município;

X – Dar posse aos seus conselheiros, a partir da sua instalação.

 

CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º – O Conselho Municipal de Segurança Pública de Lajes – COMSEG será composto por:

 

I – Dois representantes do Poder Executivo Municipal, sendo um titular e um suplente;

II – Dois representantes da Polícia Militar lotados no município de Lajes, sendo um titular e um suplente;

III – Dois representantes da Polícia Civil lotados no Município de Lajes, sendo um titular e um suplente;

IV – Dois representantes da defesa Civil Municipal, sendo um titular e um suplente;

V – Dois representantes das Organizações Não Governamentais do município, sendo um titular e um suplente;

VI – Dois representantes das Igrejas, sendo um titular e um suplente;

VII – Dois representantes do Conselho Tutelar, sendo um titular e um suplente;

VIII – Dois representantes do Comercio Local, sendo um titular e um suplente;

IX – Dois representantes de mídias de comunicação local, sendo um titular e um suplente;

X – Dois representantes do Poder Legislativo, sento um titular e um suplente.

 

Parágrafo Único – O representante suplente poderá participar das reuniões e deliberações do Conselho Municipal de Segurança e terá direito a voto nas ausências e impedimentos do representante titular da categoria que representa os representantes indicados titular ou suplente não podem ter tido qualquer condenação na justiça.

 

CAPÍTULO III – DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 4º – São atribuições do Conselho Municipal de Segurança Pública de Lajes – COMSEG:

 

I – Realizar a eleição da Comissão Executiva;

II – Criar os de Grupos de Trabalhos;

III – constituir o Conselho Consultivo Popular;

IV – Aprovar o plano anual de atividades a fim de dar execução à política elaborada pelo Conselho;

V – Sugerir critérios para o emprego de recursos destinados pelo Município a projetos relacionados com a promoção da Segurança Pública;

VI – Aprovar o calendário das reuniões ordinárias;

VII – Pronunciar-se sobre pedidos de licença dos Conselheiros;

VIII – Apreciar as substituições dos Conselheiros;

IX – Pronunciar-se sobre questões que lhe sejam encaminhadas que digam respeito à segurança;

X – Comunicar formalmente ao Prefeito Municipal os nomes eleitos para a Comissão Executiva; e,

XI – Apresentar, trimestralmente, ao Prefeito o Relatório de Atividades do Conselho.

 

Art. 5º – As deliberações do Conselho Municipal de Segurança Pública de Lajes – COMSEG, assumirão, dentre outras, a forma de indicação, parecer, recomendação, colaboração, projeto e relatório às autoridades competentes.

 

CAPÍTULO IV – DA REPRESENTAÇÃO DA PREFEITURA

 

Art. 6º – Os representantes do Poder Executivo terão, além de suas funções de Conselheiros, as seguintes atribuições:

 

I – Informar ao Conselho sobre as áreas e os mecanismos de intervenção específicos de seus órgãos;

II – Verificar, no órgão que representam os planos que possam ser desenvolvidos com a colaboração do Conselho;

III – Promover entendimentos com os organismos que representam, objetivando a viabilização de planos propostos pelo Conselho.

 

Art. 7º – A Comissão Executiva será composta da seguinte forma:

 

I – Presidente do COMSEG;

II – Vice-Presidente;

III – 1º Secretário;

IV – 2º Secretário; e

– Tesoureiro.

 

Art. 8º – Compete à Comissão Executiva:

 

I – Convocar as reuniões ordinárias;

II – Elaborar o calendário e a pauta das reuniões ordinárias do COMSEG;

III – Coordenar a execução das deliberações do COMSEG;

IV – Propor ao Conselho os grupos de trabalho que forem necessários, bem como pessoal a ser indicado para compô-los;

V – Coordenar as atividades dos grupos de trabalho, o corpo técnico e toda a administração do Conselho;

VI – Informar constantemente aos meios de comunicação, sobre as atividades do Conselho; e,

VII – Manter contato permanente com todos os Conselheiros para informações, execução de trabalho e coleta de sugestões.

 

Art. 9º – Os membros da Comissão Executiva serão eleitos pelo Conselho em votação secreta e por maioria simples de votos.

Parágrafo Único – Se a maioria simples que for conseguida no primeiro escrutínio, os dois membros mais votados neste, farão nova disputa, em segundo escrutínio.

 

Art. 10 – Compete ao Presidente:

 

I – Presidir as reuniões do Conselho e da Comissão Executiva;

II – Convocar reuniões extraordinárias sempre que a urgência dos assuntos assim o recomende;

III – Representar o Conselho perante as autoridades municipais, estaduais, federais e internacionais;

IV – Representar o Conselho em todos os eventos nacionais e internacionais;

V – Zelar pelo bom funcionamento do Conselho e pela plena execução de suas deliberações;

VI – Exercer, no Conselho, o direito de voto inclusive o de qualidade em casos de empate;

VII – Comunicar ao Prefeito Municipal as recomendações do Conselho e as providências necessárias; e,

VIII – Solicitar recursos humanos e materiais para execução dos trabalhos do Conselho;

IX – Abrir contas em bancos e gerir os recursos financeiros em conjunto com o Tesoureiro;

X – Celebrar Convênios com órgãos públicos, Federal, Estadual e Municipal, bem como com Instituições Privadas, do Comercio, Indústria, Bancos entre outras;

XI – Cumprir e fazer cumprir as normas e decisão aprovadas pelo COMSEP;

XII – Outras atribuições inerentes ao cargo.

 

Art. 11 – Compete ao Vice-Presidente:

 

I – Trabalhar de comum acordo com o Presidente, compartilhando com ele de suas atribuições;

II – Substituir o Presidente em suas faltas, licenças ou impedimentos.

 

Parágrafo único – Na falta do Vice-Presidente, o Conselho elegerá um Conselho para presidir suas reuniões.

 

Art. 12 – Vagando a Presidência e a Vice-Presidência do Conselho, far-se-á eleição dos respectivos substitutos para completar o mandato.

 

Art. 13 – Compete ao 1º Secretário:

 

I – Dirigir a Secretaria Administrativa do Conselho, com a colaboração do 2º Secretário;

II – Lavrar as atas das reuniões do Conselho e da Comissão Executiva; e,

III – Manter os Conselheiros informados das decisões adotadas nas reuniões da Comissão Executiva.

 

Art. 14 – Compete ao 2º Secretário:

 

I – Integrar a Secretaria Administrativa do Conselho;

II – Auxiliar o 1º Secretário na execução das tarefas que lhe são afetadas;

III – Substituir o 1º Secretário em suas faltas, licenças ou impedimentos.

 

Art. 15 – Compete ao Tesoureiro:

 

I – Gerir os recursos orçamentários e financeiros do Fundo Municipal de Segurança Pública – FUMSEG;

II – Abrir e movimentar contas em bancos em conjunto com o Presidente ou vice-presidente;

III – Manter a contabilidade do FUMSEG em funcionamento, organizada e em conformidade com a legislação em vigor, bem como cumprir os prazos estabelecidos para entregas dos documentos aos órgãos de controle interno e externo;

IV – Prestar informações a Diretoria do COMSEG quando solicitada e relatório anual;

V – Elaborar o orçamento do FUMSEG e demais instrumentos de Planejamentos;

VI – Instaurar procedimentos de aquisição de bens, materiais e serviços, mediante procedimento de licitação, nos termos da legislação em vigor.

VII – Zelar pelo patrimônio do FUMSEG;

VIII – Outras atividades inerentes ao cargo.

 

CAPÍTULO V – DOS GRUPOS DE TRABALHO

 

Art. 16 – A fim de viabilizar o funcionamento do Conselho, criar-se-ão grupos de trabalhos temporários e permanentes.

 

Art. 17 – A Comissão Executiva apreciará os nomes das pessoas que devam integrar os grupos de trabalho.

 

Art. 18 – Caberá aos grupos de trabalho subsidiar, em suas áreas específicas, a deliberação política do Conselho.

 

Art. 19 – Incumbe aos grupos de trabalho dar cumprimento às deliberações do COMSEG para as diferenças áreas de atuações.

 

Art. 20 – Os grupos de trabalho elegerão, dentre os seus membros, um coordenador.

Parágrafo Único – Em cada grupo de trabalho deverá haver, necessariamente, um conselheiro e profissional especializado na área em discussão.

 

Art. 21 – Os coordenadores dos grupos de trabalho constituirão o Corpo Técnico do Conselho.

 

Art. 22 – O resultado dos trabalhos dos grupos permanentes ou temporários poderá ter a forma de relatório, parecer ou projeto.

 

Art. 23 – Qualquer conselheiro poderá participar, com direito à voz, das reuniões de grupos de trabalho ao qual não esteja integrado.

 

CAPÍTULO VI – DO CONSELHO CONSULTIVO POPULAR

 

Art. 24 – Ao Conselho Consultivo Popular caberá a função de recolher as denúncias e sugestões da população em geral no que se relaciona à segurança pública e encaminhá-las para deliberação do COMSEG.

 

Art. 25 – A Comissão Executiva deliberará sobre os nomes das pessoas que deverão compor o Conselho Consultivo Popular bem como a respeito do número e dos locais de onde elas se originarão.

 

CAPÍTULO VII – DAS REUNIÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DE LAJES

 

Art. 26 – As reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Segurança de Lajes – COMSEG, serão mensais e coordenadas pelo Presidente.

 

Parágrafo Único – Sempre que matérias urgentes assim o exigirem, o Conselho deverá ser convocado extraordinariamente pelo Presidente ou por 1/3 (um terço) dos seus membros.

 

CAPÍTULO VIII – DA INSTALAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DE LAJES

 

Art. 27 – O Conselho se instala, em primeira convocação, com presença da maioria absoluta dos Conselheiros, ou em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com a presença de 1/3 (um terço) deles.

 

Art. 28 – As deliberações serão tomadas por maioria simples e votos.

 

Art. 29 – Cada sessão será registrada em ata e será aberta pela leitura da ata anterior.

 

CAPÍTULO IX – FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA – FUMCEG

 

Art. 30 – O Fundo Municipal de Segurança Pública – FUMSEG é uma entidade com personalidade jurídica, destinada a financiar ações e projetos que visem à adequação, à modernização e à aquisição de equipamentos diretamente relacionados com as atividades de segurança pública.

 

§ 1ºOs recursos do FUMSEG podem ser utilizados, mediante convênios, em projetos de entidades públicas municipais, estaduais e federais; de entidades privadas sem fins lucrativos ou em organizações não-governamentais, com atuação no Município, que tenham como objeto a atuação na prevenção e no combate à violência e à criminalidade.

 

§ 2ºÉ vedado o repasse de recursos do FUMSEG para a realização de despesas com pessoal, incluindo-se concessão de remunerações, gratificações, adicionais ou qualquer forma de complementação de remuneração.

 

Art. 31 – São beneficiários do FUMSEG entidades públicas ou privadas e organizações não-governamentais, mediante convênio, nos termos do artigo anterior.

 

Parágrafo único. É vedado o repasse direto de recursos do FUMSEG a pessoas físicas, sob qualquer modalidade de contratação.

 

Art. 32º – São recursos do FUMSEG:

 

I –Dotações consignadas anualmente no orçamento do Município;

II –Transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;

III –Recursos de repasses de Fundos Federal e Estadual de Segurança Pública;

IV –Dotações, auxílios, contribuições e legados destinados por pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

V –Receitas decorrentes de convênios, acordos ou instrumentos congêneres, firmadas com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

VI –Recursos de qualquer origem, desde que não onerosos aos cofres públicos.

 

Art. 33 – As receitas e despesas do FUMSEG são discriminadas na Lei Orçamentária, na correspondente categoria e programação.

 

Art. 34 – Os demonstrativos financeiros do FUMSEG obedecem ao disposto naLei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e às normas do Tribunal de Contas do Estado e serão atualizados mensalmente, além de colocados à disposição para consulta pública.

Parágrafo único.Os demonstrativos financeiros do FUMSEG são de responsabilidade do Conselho Municipal de Segurança Pública COMSEG e deverão ser encaminhados aos órgãos públicos competentes, nos prazos e de acordo com a legislação aplicável.

 

Art. 35 -O FUMSEG tem prazo de duração indeterminado.

 

Art. 36 -O FUMSEG somente poderá ser extinto por determinação legal ou judicial.

Parágrafo único.O patrimônio apurado na extinção do FUMSEG e as receitas decorrentes de seus direitos Creditórios serão absorvidos pelo Município, na forma da Lei.

 

CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 37 – Todas e quaisquer funções exercidas no Conselho Municipal de Segurança Pública de Lajes/RN não serão remuneradas, a título nenhum, mas consideradas como de serviço público relevante.

 

Art. 38 – O mandato dos membros do COMSEG será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

 

Art. 39 – A designação dos membros do COMSEG dar-se-á por ato baixado pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 40 – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando a Lei nº 580/2013.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 03 de Julho de 2017.

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

Prefeito Municipal

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