ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº 1.058 DE 08 DE ABRIL DE 2026.

Dispõe sobre a alteração dos artigos 2º, 3º e 4º, da Lei nº 1.052 de 09 de março de 2026, que trata do parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Lajes/RN com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, de que tratam os arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, para constar o índice de correção em conformidade com a Portaria MTP 1.467/2022.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais outorgadas pela Lei Orgânica, faz saber que a soberana Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Os artigos 2º, 3º e 4º da Lei nº 1.052 de 09 de março de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º Para apuração do montante devido a ser parcelado os valores originais serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, acrescido de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento, com dispensa de multa.

 

Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta lei, de débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores, aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação dos termos de reparcelamento.

 

Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, acrescido de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.

 

Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, acrescido de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento.”

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Lajes/RN, em 08 de abril de 2026.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Janssen Anderson do Nascimento Costa
Código Identificador:220CC7EA

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 09/04/2026. Edição 3767
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

image_pdfimage_print