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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 1.004, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2024

“Estabelece percentual mínimo de 50% de destinação de cargos comissionados da administração pública direta no Município de Lajes/RN para mulheres.”

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Esta lei estabelece a destinação de percentual mínima de 50% (cinquenta por cento) de cargos por provimento em comissão da administração pública direta do Município de Lajes/RN para ocupação por mulheres.

Art. 2º. A administração direta do Município de Lajes/RN deve reservar o percentual de no mínimo 50% (cinquenta por cento) das vagas ocupadas por provimento em comissão para serem preenchidas por mulheres.

Parágrafo único. A apuração do percentual estabelecido no caput se dá pelo total de cargos comissionados previstos no âmbito do órgão.

Art. 3º. Para efeitos desta Lei, os cargos comissionados são aqueles cujo processo de admissão é de livre nomeação e exoneração pela Autoridade competente.

Art. 4º. A não observância desta Lei implica na recomposição do ajustamento do percentual estabelecido.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em sentido contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 06 de dezembro de 2024

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

Publicado por:
Rodrigo Carvalho da Silva
Código Identificador:87059775

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 09/12/2024. Edição 3430
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