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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI COMPLEMENTAR Nº 747/2016

Dispõe sobre a criação do Departamento Municipal de Transito e Transporte Rodoviário, da Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Lajes/RN aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica criado na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Lajes/RN, vinculado a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, o Departamento Municipal de Transito e Transporte Rodoviário.

Art. 2º – Compete ao Departamento Municipal de Transito e Transporte Rodoviário:

 

I – Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas;

III – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e equipamentos de controle viário;

IV – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsitos e suas causas;

V – estabelecer, em conjunto com órgão de polícia de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

VI – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infração de circulação, estacionamentos e paradas, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;

VII – aplicar as penalidades de advertência por escrito, autuar e multar por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas aplicadas;

VIII – fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas as infrações por excesso de peso, dimensão e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas aplicadas;

IX – fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95, da Lei Federal nº 9.503, de 23-9-1997, aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas;

X – implantar, manter, operar e fiscalizar, o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;

XI – arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

XII – credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos escoltas, e transportes de carga indivisível;

XIII – integrar-se a outros órgãos e entidades do sistema nacional de trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas a unificação do licenciamento, à simplificação e a celeridade das transferências de veículos e de proprietários dos condutores, de uma para outra unidade da federação;

XIV – implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

XV – promover e participar de projetos e programas de Educação e Segurança de Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

XVI – planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;

XVII – registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e tração animal, fiscalizando, atuando, aplicando penalidades e arrecadando as multas decorrentes de infrações;

XVIII – conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e tração animal;

XIX – articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;

XX – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, da Lei Federal nº 9.503 de 23-9-97, além de dar apoio às específicas de órgão ambiental, quando solicitado;

XXI – vistoriar veículos que necessitem de autorização especial por transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para sua circulação;

XXII – coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de Trânsito no Município;

XXIII – executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a sinalização semafórica;

XXIV – realizar estatística no que tange a todas as peculiaridades dos sistemas de tráfego.

XXV – Planejar, ordenar e controlar as condições e licenças de transporte público municipal;

XXVI – Controlar os serviços de transporte público, tais como: Taxi, ou qualquer outro tipo de transporte;

XXVII – Definir a política de transporte público, bem como elaborar as planilhas de custo e para fixação das tarifas a serem cobradas, mediante sua preposição ao executivo municipal;

XXVIII – Definir os itinerários das linhas de transporte público municipal;

XXIX – Outras atribuições inerentes à pasta.

Art. 3º – O Departamento Municipal de Transito e Transporte Rodoviário terá a seguinte estrutura de cargos em Comissão, e tabela de vencimentos constantes do Anexo I, desta Lei:

 

I – Coordenador Geral;

II – Coordenador de Engenharia, Sinalização, Fiscalização, Tráfego e Administração;

III – Coordenador de Educação de Trânsito, Analise de Controle e Estatística de Trânsito.

 

Art. 4º – Ao Coordenador Geral do Departamento Municipal de Transito e Transporte Rodoviário compete:

 

I – a administração e gestão do Departamento Municipal de Transito e Transporte Rodoviário, implementando planos, programas e projetos;

II – o planejamento, projeto, regulamentação, educação e operação do trânsito dos usuários das vias públicas nos limites do município.

 

Parágrafo Único – O Coordenador Geral do Departamento Municipal de Transito e Transporte Rodoviário é a autoridade competente para aplicar as penalidades previstas na legislação de trânsito.

Art. 5º – À Coordenadoria de Engenharia, Sinalização, Fiscalização, Tráfego e Administração compete:

 

I – planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos do sistema viário;

II – planejar o sistema de circulação viária do município;

III – proceder a estudos de viabilidade técnica para a implantação de projetos de trânsito;

IV – integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos;

V – elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, conforme normas do CONTRAN, DENATRAN e CETRAN;

VI – acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados;

VII – administrar o controle de utilização dos talões de multa, processamentos dos autos de infração e cobranças das respectivas multas;

VIII – administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos;

XIX – controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração do pátio e veículos;

X – controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização;

XI – operar em segurança das escolas;

XII – operar em rotas alternativas;

XIII – operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a devida sinalização;

XIV – operar a sinalização (verificação ou deficiências na sinalização).

 

Art. 6º – À Coordenadoria de Educação de Trânsito, Analise de Controle e Estatística de Trânsito:

 

I – promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de Ensino, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito;

II – promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.

III – coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de trânsitos e suas causas;

IV – controlar os dados estatísticos da frota circulante do município;

V – controlar os veículos registrados e licenciados no município;

VI – elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário;

 

Art. 7º – O Poder Executivo fica autorizado a repassar o correspondente a 5% (cinco por cento) da arrecadação das multas de trânsito para o fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito, nos termos do parágrafo único, do art 320, da Lei Federal n.º 9.503, de 23-9-1997.

Art. 8º – Fica criada no Município de Lajes/RN uma Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra a penalidade imposta pelo Departamento Municipal de Transito e Transporte Rodoviário criado nos termos desta Lei, e na esfera de sua competência. (ver Resolução Contran n.º 357/2010).

Art. 9º – A JARI será composta por três membros titulares e respectivos suplentes, sendo:

 

I – 1 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade;

II – 1 (um) representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade;

III – 1 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito.

 

§ 1º O presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério da autoridade competente para designá-los;

§ 2º È facultada à suplência;

§ 3º É vedado ao integrante das JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN ou o Conselho de Trânsito do Distrito Federal – CONTRANDIFE.

Art. 10º – A nomeação dos integrantes das JARI que funcionam junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito ou rodoviários estaduais e municipais será feita pelo respectivo chefe do Poder Executivo, facultada a delegação.

 

§ 1º O mandato será, no mínimo, de um ano e, no máximo, de dois anos. O Regimento Interno poderá prevê a recondução dos integrantes da JARI por períodos sucessivos.

 

Art. 11º – A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) a sua composição e encaminhará o seu regimento interno, observada a Resolução 357/2010, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI.

Art. 12º – Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União, Estados, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita aplicação desta lei.

Art. 13º – Esta Lei entrará em vigor 02 (dois) anos após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Lei Complementar nº 747/2016

 

ANEXO I

 

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO

 

CARGO QUANTIDADE SIMBOLO VALOR REMUNERAÇÃO
Coordenador Geral. 01 CC – 2 R$ 1.500,00
Coordenador de Engenharia, Sinalização, Fiscalização, Trafego e Administração. 01 CC – 4 R$ 1.000,00
Coordenador de Educação de Trânsito, Analise de Controle e Estatística de Trânsito. 01 CC – 4 R$ 1.000,00

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 21 de Dezembro de 2016.

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal

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