LEI COMPLEMENTAR Nº 747/2016 – Dispõe sobre a criação do Departamento Municipal de Transito e Transporte Rodoviário, da Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI e dá outras providências.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 747/2016
Dispõe sobre a criação do Departamento Municipal de Transito e Transporte Rodoviário, da Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Lajes/RN aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criado na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Lajes/RN, vinculado a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, o Departamento Municipal de Transito e Transporte Rodoviário.
Art. 2º – Compete ao Departamento Municipal de Transito e Transporte Rodoviário:
I – Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas;
III – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e equipamentos de controle viário;
IV – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsitos e suas causas;
V – estabelecer, em conjunto com órgão de polícia de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infração de circulação, estacionamentos e paradas, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII – aplicar as penalidades de advertência por escrito, autuar e multar por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas aplicadas;
VIII – fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas as infrações por excesso de peso, dimensão e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas aplicadas;
IX – fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95, da Lei Federal nº , de 23-9-1997, aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas;
X – implantar, manter, operar e fiscalizar, o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI – arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII – credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos escoltas, e transportes de carga indivisível;
XIII – integrar-se a outros órgãos e entidades do sistema nacional de trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas a unificação do licenciamento, à simplificação e a celeridade das transferências de veículos e de proprietários dos condutores, de uma para outra unidade da federação;
XIV – implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV – promover e participar de projetos e programas de Educação e Segurança de Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI – planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII – registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e tração animal, fiscalizando, atuando, aplicando penalidades e arrecadando as multas decorrentes de infrações;
XVIII – conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e tração animal;
XIX – articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, da Lei Federal nº de 23-9-97, além de dar apoio às específicas de órgão ambiental, quando solicitado;
XXI – vistoriar veículos que necessitem de autorização especial por transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para sua circulação;
XXII – coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de Trânsito no Município;
XXIII – executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a sinalização semafórica;
XXIV – realizar estatística no que tange a todas as peculiaridades dos sistemas de tráfego.
XXV – Planejar, ordenar e controlar as condições e licenças de transporte público municipal;
XXVI – Controlar os serviços de transporte público, tais como: Taxi, ou qualquer outro tipo de transporte;
XXVII – Definir a política de transporte público, bem como elaborar as planilhas de custo e para fixação das tarifas a serem cobradas, mediante sua preposição ao executivo municipal;
XXVIII – Definir os itinerários das linhas de transporte público municipal;
XXIX – Outras atribuições inerentes à pasta.
Art. 3º – O Departamento Municipal de Transito e Transporte Rodoviário terá a seguinte estrutura de cargos em Comissão, e tabela de vencimentos constantes do Anexo I, desta Lei:
I – Coordenador Geral;
II – Coordenador de Engenharia, Sinalização, Fiscalização, Tráfego e Administração;
III – Coordenador de Educação de Trânsito, Analise de Controle e Estatística de Trânsito.
Art. 4º – Ao Coordenador Geral do Departamento Municipal de Transito e Transporte Rodoviário compete:
I – a administração e gestão do Departamento Municipal de Transito e Transporte Rodoviário, implementando planos, programas e projetos;
II – o planejamento, projeto, regulamentação, educação e operação do trânsito dos usuários das vias públicas nos limites do município.
Parágrafo Único – O Coordenador Geral do Departamento Municipal de Transito e Transporte Rodoviário é a autoridade competente para aplicar as penalidades previstas na legislação de trânsito.
Art. 5º – À Coordenadoria de Engenharia, Sinalização, Fiscalização, Tráfego e Administração compete:
I – planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos do sistema viário;
II – planejar o sistema de circulação viária do município;
III – proceder a estudos de viabilidade técnica para a implantação de projetos de trânsito;
IV – integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos;
V – elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, conforme normas do CONTRAN, DENATRAN e CETRAN;
VI – acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados;
VII – administrar o controle de utilização dos talões de multa, processamentos dos autos de infração e cobranças das respectivas multas;
VIII – administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos;
XIX – controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração do pátio e veículos;
X – controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização;
XI – operar em segurança das escolas;
XII – operar em rotas alternativas;
XIII – operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a devida sinalização;
XIV – operar a sinalização (verificação ou deficiências na sinalização).
Art. 6º – À Coordenadoria de Educação de Trânsito, Analise de Controle e Estatística de Trânsito:
I – promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de Ensino, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito;
II – promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.
III – coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de trânsitos e suas causas;
IV – controlar os dados estatísticos da frota circulante do município;
V – controlar os veículos registrados e licenciados no município;
VI – elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário;
Art. 7º – O Poder Executivo fica autorizado a repassar o correspondente a 5% (cinco por cento) da arrecadação das multas de trânsito para o fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito, nos termos do parágrafo único, do art 320, da Lei Federal n.º , de 23-9-1997.
Art. 8º – Fica criada no Município de Lajes/RN uma Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra a penalidade imposta pelo Departamento Municipal de Transito e Transporte Rodoviário criado nos termos desta Lei, e na esfera de sua competência. (ver Resolução Contran n.º 357/2010).
Art. 9º – A JARI será composta por três membros titulares e respectivos suplentes, sendo:
I – 1 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade;
II – 1 (um) representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade;
III – 1 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito.
§ 1º O presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério da autoridade competente para designá-los;
§ 2º È facultada à suplência;
§ 3º É vedado ao integrante das JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN ou o Conselho de Trânsito do Distrito Federal – CONTRANDIFE.
Art. 10º – A nomeação dos integrantes das JARI que funcionam junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito ou rodoviários estaduais e municipais será feita pelo respectivo chefe do Poder Executivo, facultada a delegação.
§ 1º O mandato será, no mínimo, de um ano e, no máximo, de dois anos. O Regimento Interno poderá prevê a recondução dos integrantes da JARI por períodos sucessivos.
Art. 11º – A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) a sua composição e encaminhará o seu regimento interno, observada a Resolução 357/2010, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI.
Art. 12º – Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União, Estados, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita aplicação desta lei.
Art. 13º – Esta Lei entrará em vigor 02 (dois) anos após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Lei Complementar nº 747/2016
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO
CARGO | QUANTIDADE | SIMBOLO | VALOR REMUNERAÇÃO |
Coordenador Geral. | 01 | CC – 2 | R$ ,00 |
Coordenador de Engenharia, Sinalização, Fiscalização, Trafego e Administração. | 01 | CC – 4 | R$ ,00 |
Coordenador de Educação de Trânsito, Analise de Controle e Estatística de Trânsito. | 01 | CC – 4 | R$ ,00 |
Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 21 de Dezembro de 2016.
LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO
Prefeito Municipal