ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI COMPLEMENTAR Nº 001, DE 09 DE MARÇO DE 2026.

Dispõe sobre a Reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Lajes/RN em conformidade com dispositivos da Emenda Constitucional 103/2019, e dá outras providências.

 

PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

Art. 1º – Fica reestruturado nos termos desta Lei o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Lajes/RN, em conformidade com os preceitos e diretrizes nos termos desta Lei e da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.

 

Art. 2º – Nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, ficam referendadas integralmente:

 

I – a alteração promovida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, no art. 149 da Constituição Federal; e

 

II – as revogações previstas na alínea “a” do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

 

CAPÍTULO II

 

SEÇÃO I

 

DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO

 

Art. 3º – O servidor será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, desde que seja considerado por exame médico-pericial inapto para o exercício do cargo e insuscetível a processo de readaptação para exercício de cargo ou função cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, mantida a remuneração do cargo de origem.

 

Parágrafo único. A doença, lesão ou deficiência de que o segurado era portador ao ingressar no cargo público não lhe confere o direito à aposentadoria por incapacidade permanente, salvo quando sobrevier incapacidade por motivo de progressão ou agravamento das causas de deficiência, após a sua posse no cargo.

 

Art. 4º – O servidor aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, pelo PREVLAJES, deverá ser submetido a avaliações periódicas, perante a Junta Médica Municipal para rever o benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, a cada 2 (dois) anos, contados da data de sua concessão, para avaliar a persistência, atenuação ou o agravamento da incapacidade para o trabalho.

§1º Constatada a capacidade para o trabalho, o segurado ou seu representante legal deverá ser notificado e o benefício cessado, independentemente da existência de interdição judicial.

§2º A aposentadoria por incapacidade permanente, concedida ou restabelecida por decisão judicial, inclusive decorrente de acidente do trabalho, em manutenção, deverá também ser revista a cada 2 (dois) anos.

§3º Estão dispensados da avaliação prevista no caput os aposentados:

I – com HIV/AIDS;

II – após completarem 60 (sessenta) anos de idade; e

III – após completarem 55 (cinquenta e cinco) anos ou mais de idade, tendo decorridos 15 (quinze) anos da data da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.

§4º A dispensa da avaliação de que trata o § 3º não se aplica:

I – quando tiver havido retorno à atividade laboral remunerada;

II – quando for necessária a verificação da recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado que se julgar apto ao retorno à atividade laboral; e

III– quando for preciso subsidiar a autoridade judiciária na concessão de curatela.

§5º O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente será suspenso quando:

I – o segurado não comparecer à convocação para realização de exame médico pericial pela Junta Médica Municipal, com objetivo de avaliar as condições que ensejaram sua concessão ou manutenção;

§6º A convocação disposta no inciso I pode ocorrer a qualquer tempo, observadas as dispensas previstas no § 3º e § 4º.

§7º O aposentado por incapacidade permanente que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar a realização de nova avaliação médico pericial, e concluindo pela recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será cessada.

§8° Caso o aposentado por incapacidade permanente retorne voluntariamente à atividade sem observar o procedimento descrito no caput, o benefício passa a ter sua manutenção indevida e será cessado administrativamente na data do retorno, sendo assegurados a ampla defesa e o contraditório.

Art. 5º – Para o cálculo dos proventos da aposentadoria por incapacidade permanente será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 60% (sessenta por cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.

 

§1º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética simples de que trata o caput deste artigo, caso a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho decorra de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho.

 

§2º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:

 

I – o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; e

II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; e

f) a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo.

 

III – o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de serviço:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao município de Lajes/RN para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço, inclusive para estudo, quando financiada pelo município de Lajes/RN dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§3º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.

§4º Para efeito de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho com 100% (cem por cento) da média de que trata o caput deste artigo, consideram-se moléstia profissional ou doenças graves, contagiosas ou incuráveis, as seguintes: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira irreversível, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida (AIDS) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, aplicando-se ainda, no que couber, o rol estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social.

 

§5º O servidor aposentado por incapacidade permanente, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 4º deste artigo, perceberá o valor correspondente a 100% (cem por cento) da média aritmética.

 

§6º O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório. Neste caso, o requerente do benefício será o curador do segurado, nomeado pelo Juiz de Direito, conforme artigos 1.767 e seguintes do Código Civil Brasileiro.

 

§7º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do caput deste artigo não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40, todos da Constituição Federal, não sendo alcançados pela paridade, mas com direito a reajuste anual, nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

 

SEÇÃO II

DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA

 

Art. 6º – O servidor, homem ou mulher, será aposentado compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma prevista na Lei Complementar Federal nº 152, de 3 de dezembro de 2015.

 

§1º O cálculo dos proventos da aposentadoria compulsória corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 60% (sessenta por cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.

 

§2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do caput deste artigo não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40, todos da Constituição Federal, não sendo alcançados pela paridade, mas com direito a reajuste anual, nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

 

§3º Caberá ao órgão de recursos humanos de origem do servidor, sob pena de responsabilidade de seus gestores, iniciar o processo de aposentadoria do servidor que completar a idade limite para a aposentadoria compulsória e adotar as providências necessárias ao seu imediato afastamento do exercício do cargo.

 

SEÇÃO III

DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA

 

Art. 7º – O servidor titular de cargo efetivo que ingressar no serviço público do município de Lajes/RN após a publicação da presente Lei, bem como os que ingressaram antes e venham a exercer o direito de opção por suas regras, fará jus à aposentadoria voluntária, preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

– 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e

II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

§1º Para o cálculo dos proventos da aposentadoria de que trata o caput deste artigo será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 60% (sessenta por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois pontos percentuais) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.

§2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do caput deste artigo não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40, todos da Constituição Federal, não sendo alcançados pela paridade, mas com direito a reajuste anual, nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

 

Art. 8º – O servidor titular de cargo efetivo que ingressar no serviço público do município de Lajes/RN, a partir da publicação da presente Lei, com direito a idade mínima ou tempo de contribuição diferenciada da regra geral para concessão de aposentadoria, na forma dos §4º-A, §4º-C e §5º do art. 40 da Constituição Federal, podem se aposentar, observados os seguintes requisitos:

I – O professor (a) fará jus à aposentadoria voluntária, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, para ambos os sexos;

c) 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público, para ambos os sexos; e

d) 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos.

II – O segurado cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade, fará jus à aposentadoria voluntária, preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, para ambos os sexos:

a) 60 (sessenta) anos de idade;

b) 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição;

c) 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; e

d) 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

 

III – O segurado com deficiência, cumpridos o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, fará jus à aposentadoria voluntária, observadas as seguintes condições:

a) aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

b) aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

c) aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

d) aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

 

§1º Considera-se para efeito de reconhecimento do direito à aposentadoria da pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

 

§2º O grau de deficiência será atestado por exame médico-pericial por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.

 

§3º A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.

 

§4º A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.

 

§5º Se o segurado, após a filiação ao PREVLAJES, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente.

 

§6º Aplicam-se para a aposentadoria do segurado com deficiência, os mesmos critérios de concessão para o segurado com deficiência do RGPS, estabelecido na Lei Complementar Federal nº 142, de 8 de maio de 2013.

 

§7º Para o cálculo dos proventos da aposentadoria de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 60% (sessenta por cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.

 

§8º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do caput deste artigo não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40, todos da Constituição Federal, não sendo alcançados pela paridade, mas com direito a reajuste anual, nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

 

Art. 9º – O servidor titular de cargo efetivo que tenha ingressado no serviço público do município de Lajes/RN até a data de entrada em vigor desta Lei poderá aposentar-se voluntariamente uma vez preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I – 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º deste artigo;

II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e

– somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.

 

§1º A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput deste artigo será elevada para 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.

 

§2º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso V do caput deste artigo será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

 

§3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 2º deste artigo.

§4º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão:

– 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;

II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; e

III – 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete anos) de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022.

§5º O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput deste artigo para as pessoas a que se refere o § 4º deste artigo, incluídas as frações, será equivalente a:

I – 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um), se homem; e

II – a partir de 1º de janeiro de 2020, será aplicado o acréscimo de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.

§6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:

– à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no art. 24 desta Lei, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40, da Constituição Federal, desde que se aposente aos 62 (sessenta e dois anos) de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou aos 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, para os titulares do cargo de professor de que trata o § 4º deste artigo; e

II – para o servidor público não contemplado no inciso I, a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 60% (sessenta por cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.

 

§7º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40, todos da Constituição Federal e serão reajustados:

 

I – de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, com a garantia da paridade, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do §6º deste artigo; ou

II – anualmente, pelos mesmos índices utilizados pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, sem a garantia de paridade, se concedidas na forma prevista no inciso II do § 6º deste artigo.

 

Art. 10 – O servidor titular de cargo efetivo que tenha ingressado no serviço público do município de Lajes/RN até a data de entrada em vigor desta Lei poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e

IV – pedágio de 100% (cem por cento) correspondente ao tempo em que, na data de entrada em vigor desta Lei, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II deste artigo.

 

§1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.

 

§2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:

– em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003, e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no art. 24 desta Lei; e

II – em relação aos demais servidores públicos não contemplado no inciso I deste artigo, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 60% (sessenta por cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o

 

início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.

 

§3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40, todos da Constituição Federal e serão reajustados:

– de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do § 2º deste artigo; e

II – anualmente, pelos mesmos índices utilizados pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, sem a garantia de paridade, se concedidas nos termos do disposto no inciso II do § 2º deste artigo.

 

Art. 11 – O servidor titular de cargo efetivo que tenha ingressado no serviço público do município de Lajes/RN até a data de entrada em vigor desta Lei, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, poderá aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:

– 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;

II – 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e

III – 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.

 

§1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o caput.

 

§2º Para cálculo dos proventos de que trata o caput deste artigo será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 60% (sessenta por cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, ou no que exceder 15 (quinze) anos para os casos previstos no inciso I e não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal.

 

§3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do caput deste artigo não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40, todos da Constituição Federal, não sendo alcançados pela paridade, mas com direito a reajuste anual, nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

 

Art. 12 – A aposentadoria do servidor titular de cargo efetivo com deficiência que tenha ingressado no serviço público do município de Lajes/RN até a data de entrada em vigor desta Lei, desde que cumpridos o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, fará jus à aposentadoria voluntária, observadas as seguintes condições:

 

– aos 60 (sessenta) anos de idade e 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II – aos 60 (sessenta) anos de idade e 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 24 (vinte e quatro) anos de tempo de contribuição, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III – aos 60 (sessenta) anos de idade e 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 28 (vinte e oito) anos de tempo de contribuição, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

IV – aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

§1º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:

– em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no art. 24 desta Lei; e

II – em relação aos demais servidores públicos de que trata o caput deste artigo, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 60% (sessenta por cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.

§2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 ou superior ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40, todos da Constituição Federal e será reajustado:

– de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 1º deste artigo; e

II – anualmente, pelos mesmos índices utilizados pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, sem a garantia de paridade, se concedidas nos termos do disposto no inciso II do § 1º deste artigo.

 

Art. 13 – Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria que tenham fundamento no disposto no inciso I do § 6º do art. 20, inciso I do § 2º do art. 21 e inciso I do § 1º do art. 23, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em Lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios:

– se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria e considerará a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria; e

II – se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis, por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor destas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo, estabelecido pela média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou ao tempo total de instituição da vantagem, que será aplicada sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis.

 

CAPÍTULO III

DA PENSÃO POR MORTE

 

Art. 14 – A pensão por morte concedida a dependente de segurado do PREVLAJES, passa a ser equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10% (dez por cento) por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

§1º A importância total assim obtida será rateada em partes iguais entre todos os dependentes com direito a pensão, e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.

§2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.

§3º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes.

§4º Com a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará também a pensão.

§5º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput deste artigo será equivalente a:

– 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS; e

II – uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10% (dez por cento) por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

§6º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput deste artigo.

§7º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de exame médico-pericial.

§8º Para concessão do benefício de pensão aos dependentes inválidos e incapazes será necessária a comprovação de que a invalidez ou incapacidade seja anterior ao fato gerador do benefício, não sendo admitida a inscrição daqueles que, mesmo nessa condição, não sejam solteiros ou possuam rendimentos.

§9º O beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência intelectual, mental ou grave, poderá ser convocado a qualquer momento pelo PREVLAJES para avaliação das referidas condições.

 

Art. 15. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:

 

I – do dia do óbito, se requerida até 60 (sessenta) dias depois deste;

II – a partir da data do requerimento depois de decorrido o prazo previsto no inciso I;

III – da data sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente;

IV – da data da ocorrência do desaparecimento do segurado em acidente, desastre ou catástrofe devidamente evidenciados, desde que comprove que ingressou em Juízo para obter a competente sentença declaratória de ausência, caso em que a pensão provisória por morte presumida será devida até a prolação da sentença, momento a partir do qual o seu direito dependerá dos termos da decisão judicial.

§1º No caso do disposto no inciso II, não será devida qualquer importância relativa à período anterior à data de entrada do requerimento.

§2º O direito à pensão configura-se na data do falecimento do segurado, da decisão judicial ou nada data da ocorrência do desaparecimento, sendo o benefício concedido com base na legislação vigente nessa data, vedado o recálculo em razão do reajustamento do limite máximo dos benefícios do RGPS.

 

Art. 16 – O direito à percepção da cota de pensão paga ao cônjuge ou companheiro cessará nos seguintes casos:

§1º se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação dos parágrafos §2º e 3º deste artigo.

§2º em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

§3º transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

I – 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

II – 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

III – 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

IV – 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

V – (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

VI – vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

 

§4º. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida no §1º ou os prazos previstos no § 3º, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

§5º O tempo de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou ao Regime Geral de Previdência Social será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que trata o § 2º e o § 3º deste artigo.

 

Art. 17 – É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do PREVLAJES, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do inciso XVI art. 37 da Constituição Federal.

§1º Será admitida, nos termos do § 2º deste artigo, a acumulação de:

I – pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro do PREVLAJES, com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;

II – pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro do PREVLAJES, com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou do PREVLAJES, ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; e

§2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º deste artigo, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

– 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário mínimo, até o limite de 2 (dois) salários mínimos;

II – 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários mínimos, até o limite de 3 (três) salários mínimos;

III – 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários mínimos; e

IV – 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários mínimos.

§3º A aplicação do disposto no § 2º deste artigo poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.

§4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Lei.

§5º Não se aplicam as restrições do caput deste artigo, quando existir dependente com deficiência intelectual, mental ou grave.

 

Art. 18 – As pensões por morte concedidas a partir da publicação desta Lei, não serão alcançadas pela paridade e serão reajustadas, anualmente, nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

 

CAPÍTULO IV

ABONO DE PERMANÊNCIA

 

Art. 19 – Fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória, o servidor municipal amparado no RPPS que optar por permanecer em atividade e que tenha cumprido, ou vier a cumprir, os requisitos para aposentadoria voluntária estabelecidas nos seguintes dispositivos, enquanto não estabelecidas por lei condições para o seu pagamento:

 

I – alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, antes da data de vigência desta Lei Complementar;

 

II – art. 2º, § 1º do art. 3º ou art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, ou art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, antes da data de vigência desta Lei Complementar;

 

III – arts. 4º, 10, 20, 21 e 22 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

 

§1º – Será concedido o abono de permanência mediante comprovação do preenchimento dos requisitos, dispostos nos incisos supracitados.

 

§2º – Como critério a análise, deverá o requerente apresentar junto a este RPPS, sua documentação funcional completa, bem como Certidão de Tempo de Contribuição, emitida junto ao INSS, ou quaisquer órgãos aos quais tenha sido vinculado.

 

CAPÍTULO V

CONTRIBUIÇÕES DO RPPS

 

Art. 20 – O art. 17 da lei 558 de 02 de janeiro de2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 17 – As contribuições previdenciárias, parte servidor e parte patronal acrescida das contribuições suplementares, das unidades administrativas municipais, deverão ser repassadas a unidade gestora do RPPS, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente aquele a que as contribuições se referirem;

 

§1º Sobre as contribuições mencionadas no art. 17, não creditadas na conta do PREVLAJES no prazo estabelecido, incidirá multa de dois por cento e juros à razão de um por cento ao mês, calculado sobre o débito atualizado pelo INPC (Indice Nacional de Preço ao Consumidor) ou pelo índice que vier eventualmente a substituí-lo, até a data de seu efetivo pagamento.

 

CAPÍTULO VI

DA ADMINISTRAÇÃO DO PREVLAJES

 

Art. 21 – A estrutura organizacional do PREVLAJES é composta pelos seguintes órgãos:

 

I – Órgão Colegiado:

a) Conselho de Deliberativo;

b) Conselho Fiscal;

II – Diretoria Executiva;

a) Diretor Executivo;

b) Diretor de Gestão e Finanças;

III – Órgão de Execução:

a) Procurador Geral do Instituto de Previdência;

b) Controlador Interno.

 

Seção I

DO CONSELHO DELIBERATIVO

 

Art. 22 – O Conselho Deliberativo do PREVLAJES será constituído de cinco membros e um membro suplente para cada um, a saber:

 

I – Um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe do Executivo;

 

II – Dois representantes do quadro efetivo de quaisquer dos entes estatais deste Município, escolhidos pela categoria de servidores;

 

III – Dois representantes dos inativos e pensionistas, escolhidos pela categoria de servidores;

 

§1º – Os membros suplentes serão designados aplicando-se os mesmos critérios fixados para os membros efetivos e substituirão estes em suas licenças e impedimentos, sucedendo-os em caso de vacância, conservada sempre a vinculação da representatividade.

 

§2º – O mandato dos membros componentes do Conselho Deliberativo será de dois anos, sendo permitida sua recondução, em caso de não violação ao disposto no §5º deste artigo, para o mandato subsequente, de igual duração.

 

§3º – O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada mês, e extraordinariamente, sempre que necessário, com a presença da maioria de seus membros e suas decisões serão tomadas por maioria simples de voto.

 

§4º – A função de Conselheiro não será remunerada, devendo ser desempenhada em horário compatível com o expediente normal de trabalho.

 

§5º – O Conselheiro que, sem justa causa, faltar a três sessões consecutivas ou seis alternadas, terá seu mandato declarado extinto.

 

§ 6º – O Conselho Deliberativo elegerá o seu Presidente na primeira reunião ordinária após a sua posse, dentre seus membros, por dois anos, podendo ser reconduzido por igual período.

 

§7º – As deliberações do Conselho serão lavradas em Livro de Atas e as convocações ordinárias e extraordinárias serão feitas por escrito.

 

§8º – Será firmado Termo de Posse dos membros do Conselho Deliberativo.

 

§9º – As indicações dispostas nos incisos I, II, III deverão ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias após a aprovação da presente Lei.

 

§10º – Após o fim do mandato de 02 (dois) anos do Conselheiro Deliberativo, o respectivo órgão representante ao qual pertencer deverá, em até 30 (trinta) dias, indicar por sua recondução a novo mandato ou indicação de novo Conselheiro.

 

§11º – Em caso de violação ao §5º, por parte do Conselheiro Deliberativo Titular, seu Substituto assumirá, automaticamente, a qualidade de titular, devendo o respectivo órgão representante ao qual pertencer o Conselheiro exonerado, indicar em até 15 dias um novo membro Suplente.

 

Art. 23 – Compete ao Conselho Deliberativo:

 

I – Aprovar a política e as diretrizes de investimento dos recursos do PREVLAJES, promovendo sua aplicabilidade;

 

II – Participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão econômica e financeira do PREVLAJES, em especial dos planos de custeio e de benefícios, solicitando informações à Gerência de Previdência;

 

III – apreciar e aprovar os seguintes documentos elaborados pela Gerência de Previdência:

 

a) proposta orçamentária anual do PREVLAJES;

 

b) o relatório anual de atividades do PREVLAJES, inclusive com demonstrações estatísticas dos benefícios concedidos no exercício;

 

c) os Balancetes Mensais, os demonstrativos financeiros, o Balanço e a Prestação de Contas Anual, acompanhados dos pareceres competentes do Conselho Fiscal.

 

IV – Deliberar sobre a aceitação de bens, legados e doações com encargos, oferecidos ao PREVLAJES;

 

V – Apreciar e deliberar sobre estudos e Nota Técnica Atuarial;

 

VI – Adotar as medidas necessárias à garantia do recolhimento das contribuições previdenciárias previstas nesta Lei;

 

Art. 24 – São atribuições do Presidente do Conselho Deliberativo:

 

I – Dirigir e coordenar as atividades do Conselho Deliberativo;

 

II – Convocar, instalar e presidir as reuniões;

 

III – Avocar o exame e propor solução de quaisquer assuntos do PREVLAJES;

 

IV – Praticar os demais atos de sua competência, nos termos desta Lei.

 

Seção II

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 25 – O Conselho Fiscal será composto de três membros e um membro suplente para cada um, a saber:

 

I – Um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe do Executivo;

 

II– Um segurado representante do quadro efetivo de quaisquer dos entes estatais do Município, escolhido pela categoria de servidores;

 

III – Um representante dos inativos e pensionistas, escolhido pela categoria de servidores.

 

§1º – Os membros suplentes serão designados aplicando-se os mesmos critérios fixados para os membros efetivos e substituirão estes em suas licenças e impedimentos, sucedendo-os em caso de vacância, conservada sempre a vinculação da representatividade.

 

§2º-O mandato dos membros designados será de dois anos, o qual deverá coincidir com o do Conselho Deliberativo, sendo permitida sua recondução, em caso de não violação ao disposto no §5º deste artigo, para o mandato subsequente, de igual duração.

 

§3º – O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada mês e extraordinariamente sempre que necessário, com a presença da maioria de seus membros e suas decisões serão tomadas com o mínimo de dois votos.

 

§4º – A função de membro do Conselho Fiscal não será remunerada, devendo ser desempenhada em horário compatível com o expediente normal de trabalho.

 

§5º – O membro do Conselho Fiscal que, sem justa causa, faltar a três sessões consecutivas ou a seis alternadas, terá seu mandato declarado extinto.

 

§6º – O Conselho Fiscal elegerá o seu Presidente na primeira reunião ordinária após a sua posse, dentre seus membros, por dois anos, podendo ser reconduzido por igual período.

 

§7º – O Presidente do Conselho Fiscal terá voz e voto de desempate e as deliberações do Conselho Fiscal serão lavradas em livro de Atas.

 

§8º – Será firmado Termo de Posse dos membros do Conselho Fiscal.

 

§9º – As indicações dispostas nos incisos I, II, III deverão ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias após a aprovação da presente Lei.

 

§10º – Após o fim do mandato de 02 (dois) anos do Conselheiro Deliberativo, o respectivo órgão representante ao qual pertencer deverá, em até 30 (trinta) dias, indicar por sua recondução a novo mandato ou indicação de novo Conselheiro.

 

§11 – Em caso de violação ao §5º, por parte do Conselheiro Fiscal Titular, seu Substituto assumirá, automaticamente, a qualidade de titular, devendo o respectivo órgão representante ao qual pertencer o Conselheiro exonerado, indicar em até 15 dias um novo membro Suplente.

 

Art. 26 – Compete ao Conselho Fiscal:

 

I – Acompanhar a organização dos serviços técnicos;

 

II – Acompanhar a execução orçamentária do PREVLAJES, conferindo a classificação dos fatos e examinando a sua procedência e exatidão;

 

III – examinar as prestações efetivadas pelo PREVLAJES aos servidores e dependentes e a respectiva tomada de contas dos responsáveis;

 

IV – Proceder, em face dos documentos de receita e despesa, à verificação dos balancetes mensais, os quais deverão estar instruídos com os esclarecimentos devidos, para encaminhamento ao Conselho Deliberativo;

 

V – Encaminhar ao Conselho Deliberativo, até o mês de março de cada ano, com parecer técnico, o relatório da Gerência de Previdência relativo ao exercício anterior, o processo de tomada de contas, o balanço anual e o inventário a ele referente, assim como o relatório estatístico dos benefícios concedidos;

 

VI – Requisitar à Gerência de Previdência e ao Presidente do Conselho Deliberativo as informações e diligências que julgar convenientes e necessárias ao desempenho de suas atribuições e notificá-los para correção de irregularidades verificadas exigindo as providências de regularização;

 

VII – propor ao Gerente de Previdência as medidas que julgar de interesse para resguardar a lisura e transparência da administração do PREVLAJES;

 

VIII – acompanhar, juntamente com o Conselho Deliberativo, o recolhimento mensal das contribuições para que sejam efetuadas no prazo legal, e qualquer movimentação bancária do PREVLAJES, notificando o Chefe do Executivo Municipal e demais titulares de órgãos filiados ao RPPS, na ocorrência de irregularidades, alertando-os para os riscos envolvidos, e a possibilidade de encaminhamento aos órgãos de controle, em especial ao ministério público;

 

IX – Proceder à verificação dos valores em depósito na tesouraria, em bancos, nos administradores de carteira de investimentos, exigindo as regularizações quando necessárias;

 

X – Pronunciar-se sobre a alienação de bens imóveis do PREVLAJES;

 

XI – proceder aos demais atos necessários à fiscalização do PREVLAJES, bem como da gestão do Regime Próprio de Previdência do Município.

 

CAPÍTULO VII

DOS REQUISITOS PARA OCUPAÇÃO DOS CARGOS DE DIRIGENTES DO RPPS E MEMBROS DOS CONSELHOS

 

Art. 27 – Deverá ser comprovado o atendimento, pelos dirigentes da unidade gestora do RPPS, aos seguintes requisitos previstos no art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998, para sua nomeação ou permanência, sem prejuízo de outras condições estabelecidas na legislação do regime:

 

I – não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;

 

II – possuir certificação, por meio de processo realizado por entidade certificadora para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos necessários para o exercício de determinado cargo ou função;

 

III – possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria; e

 

IV – ter formação acadêmica em nível superior.

 

§1º Os requisitos de que tratam os incisos I e II do caput aplicam-se aos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos do RPPS.

 

§2º Os requisitos de que tratam os incisos I a IV do caput aplicam-se ao responsável pela gestão das aplicações dos recursos do RPPS.

 

§3º É de responsabilidade do ente federativo e da unidade gestora do RPPS a verificação dos requisitos de que trata este artigo e o encaminhamento das correspondentes informações à SPREV, na forma estabelecida no art. 241.

 

§4° A autoridade do ente federativo ou da unidade gestora do RPPS competente para apreciar o atendimento aos requisitos previstos neste artigo deverá verificar a veracidade das informações e autenticidade dos documentos a ela apresentados e adotar as providências relativas à nomeação e permanência dos profissionais nas respectivas funções.

 

Art. 28 – A comprovação do requisito de que trata o inciso I do caput do art. 27 será exigida a cada 2 (dois) anos, observados os seguintes parâmetros:

 

I – a inexistência de condenação criminal, inclusive para os delitos previstos no inciso I do art. 1° da Lei Complementar nº 64, de 1990, mediante apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal competentes;

 

II – no que se refere às demais situações previstas no inciso I do art. 1° da Lei Complementar n° 64, de 1990, mediante declaração de não ter incidido em alguma das situações ali previstas, conforme modelo de declaração disponibilizado pela SPREV na página da Previdência Social na Internet.

 

Parágrafo único: Em caso de ocorrência das situações de que trata este artigo, os profissionais deixarão de ser considerados como habilitados para as correspondentes funções desde a data de implementação do ato ou fato obstativo.

 

Art. 29 – A comprovação do requisito de que trata o inciso II do caput do art. 27 deverá ser efetuada com a apresentação de certificação emitida por meio de processo realizado por entidade certificadora reconhecida na forma do § 5º, observados os seguintes parâmetros: (Redação dada pela Portaria MTP nº 3.803, de 16/11/2022).

 

I – certificação do representante legal ou do detentor da autoridade mais elevada da unidade gestora do RPPS, e da maioria dos demais dirigentes de que trata o inciso VII do art. 2º; (Redação dada pela Portaria MTP nº 3.803, de 16/11/2022).

 

II – certificação da maioria dos membros titulares dos conselhos deliberativo e fiscal; e (Redação dada pela Portaria MTP nº 3.803, de 16/11/2022).

 

III – certificação do responsável pela gestão das aplicações dos recursos do RPPS e dos membros titulares do comitê de investimentos. (Redação dada pela Portaria MTP nº 3.803, de 16/11/2022).

 

§1º A substituição dos titulares dos cargos ou funções referidos nos incisos I e II do caput deverá ocorrer sem prejudicar a comprovação do requisito de que trata o caput na forma prevista no § 9º do art. 247: (Redação dada pela Portaria MTP nº 3.803, de 16/11/2022).

 

I – antes de decorrido um ano de sua posse, o prazo para comprovação da certificação pelos seus sucessores será igual ao período para comprovação que ainda restava ao profissional substituído; ou

 

II – a partir de um ano de sua posse e até o término do mandato originário, o dirigente sucessor ou o membro suplente que assumir como titular deverão possuir certificação para entrar em exercício na correspondente função.

 

§2º Os titulares dos cargos e funções de que trata o inciso III do caput deverão ser certificados previamente ao seu exercício. (Redação dada pela Portaria MTP nº 3.803, de 16/11/2022).

 

§3º As certificações terão validade máxima de 4 (quatro) anos e deverão ser obtidas mediante aprovação prévia em exames por provas, ou por provas e títulos, ou adicionalmente pela análise de experiência e, em caso de renovação, por programa de qualificação continuada.

 

§4º As certificações e programas de qualificação continuada deverão ter os seus conteúdos alinhados aos requisitos técnicos necessários ao exercício da correspondente função.

 

Art. 30 – As certificações e programas de qualificação continuada poderão ser graduados em níveis básico, intermediário e avançado, exigidos de forma proporcional ao porte, ao volume de recursos e às demais características dos RPPS, conforme o ISP-RPPS.

 

Art. 31 – A comprovação do requisito de que trata o inciso III do caput do art. 28 deverá ser efetuada mediante a apresentação de documentos que comprovem a experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos, conforme as especificidades de cada cargo ou função, no exercício de atividade nas áreas previdenciária, financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 32 – O Poder Executivo municipal regulamentará o disposto nesta Lei Complementar, para seu fiel cumprimento.

 

Art. 33 – Para fins de contagem de pontos e pedágio, ficam mantidas as datas previstas na lei, 861/2020 de 14 de outubro de 2020.

 

Art. 34 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Arts. 4º e 5º da Lei 1.008 de 22 de janeiro de 2025, e quaisquer outras disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Lajes/RN, em 09 de março de 2026.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO 

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:5FE304EE

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 10/03/2026. Edição 3746
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