ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL
JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
TOMADA DE PREÇOS Nº 04/2022
Processo Administrativo nº 607/2022
Recorrente: SAULO VARELA CALDAS EIRELI, CNPJ nº 32.484.218/0001-55
Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa SAULO VARELA CALDAS EIRELI, CNPJ nº 32.484.218/0001-55, com fundamento no item 13 do Edital da Tomada de Preços em Epígrafe, respaldado no art. 109 na Lei Federal n.º 8.666/93, em face da decisão da Comissão Permanente de Licitações a declarou INABILITADA, após a análise de sua documentação de habilitação.
1. DA TEMPESTIVIDADE
Verifica-se a tempestividade e a regularidade do recurso interposto pela empresa recorrente, uma vez que o referido recurso foi apresentado, em 07/07/2022, dentro do prazo estabelecido no art. 109, da Lei Federal 8.666/93.
2. DAS FORMALIDADES LEGAIS
Cumprida as formalidades legais, registra-se que foram cientificados todos os demais licitantes participantes da existência e tramitação do respectivo Recurso Administrativo interposto, abrindo-lhes vistas à apresentação de contrarrazões.
3. DO RELATÓRIO
Durante a análise dos documentos de habilitação, a Comissão Permanente de Licitações julgou INABILITADA a empresa SAULO VARELA CALDAS EIRELI, CNPJ nº 32.484.218/0001-55, pelo seguinte motivo:
“SAULO VARELA CALDAS EIRELI, CNPJ nº 21.268.253/0001-10, por deixar de apresentar a Declaração de inexistência de parentesco, exigida na alínea C do item 8.2.5 do edital, direcionada a Prefeitura Municipal de Lajes, tendo em seu alugar apresentado declaração direcionada a Prefeitura de Pedro Avelino/RN”
Após a publicação do resultado do julgamento da habilitação na impressa oficial do Município, a recorrente enviou seu recurso administrativo contra a decisão da CPL, e sendo os demais licitantes cientificados para que, houvesse interesse, fosse apresentadas contrarrazões ao recurso da recorrente, abrindo-se o prazo de cinco dias uteis para apresentação das contrarrazões, transcorrido o prazo supracitado, não houve impugnação ao recurso.
Assim, o Presidente remeteu os autos do processo em tela para que a Assessoria Jurídica se manifestasse, por meio de parecer jurídico, sobre as razoes apresentadas pela recorrente.
É o relatório.
4. DAS RAZÕES DA RECORRENTE
Em apertada síntese, a recorrente insurge-se contra a decisão da CPL alegando que a o fato da declaração conter o nome de outra cidade, trata-se de erro formal, que em afeta a lisura da mesma, uma vez que todo o restante da documentação apresentada está direcionada ao Município de Lajes/RN.
5. DA ANÁLISE
Preliminarmente, frise-se que esta Comissão realizou a análise da documentação de habilitação dos licitantes sob luz dos diplomas legais vigentes, bem como foi observada todas a exigências contidas no edital do certame epigrafado.
Assim, como a certidão em comento não havia nenhuma menção ao município de Lajes a Comissão optou por inabilitar a recorrente.
Ocorre que a jurisprudência ensina que, durante o julgamento dos documentos de habilitação, seja utilizado do formalismo moderado, quando os erros contidos nos documentos não prejudicarem a sua essência.
Assim, considerando que o princípio da autotutela estabelece que a Administração Pública possui o poder de controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos. Não necessitando a Administração recorrer ao Poder Judiciário para corrigir os seus atos, podendo fazê-lo diretamente.
Trata-se, portanto, de um poder/dever, ou seja, uma obrigação. Dessa forma, o controle de legalidade, em decorrência da autotutela, pode ser realizado independentemente de provocação, pois se trata de um poder/dever de ofício da Administração.
6. DA CONCLUSÃO
Desta forma, diante do exposto acima, e com fundamento nos princípios Constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade, da Publicidade e da Eficiência, assim como os correlatos, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento Objetivo e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e em todos os atos até então praticados, DECIDO em conhecer do recurso para no mérito julgá-lo totalmente PROCEDENTE, reformando a decisão que tornou inabilitada a empresa SAULO VARELA CALDAS EIRELI, CNPJ nº 32.484.218/0001-55, torando-a HABILITADA.
Lajes/RN, 28 de julho de 2022.
FRANCISCO LINDEMBERG DA SILVA
Presidente da CPL