ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL


JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

TOMADA DE PREÇOS Nº 04/2022

Processo Administrativo nº 607/2022

 

Recorrente: SAULO VARELA CALDAS EIRELI, CNPJ nº 32.484.218/0001-55

 

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa SAULO VARELA CALDAS EIRELI, CNPJ nº 32.484.218/0001-55, com fundamento no item 13 do Edital da Tomada de Preços em Epígrafe, respaldado no art. 109 na Lei Federal n.º 8.666/93, em face da decisão da Comissão Permanente de Licitações a declarou INABILITADA, após a análise de sua documentação de habilitação.

1. DA TEMPESTIVIDADE

Verifica-se a tempestividade e a regularidade do recurso interposto pela empresa recorrente, uma vez que o referido recurso foi apresentado, em 07/07/2022, dentro do prazo estabelecido no art. 109, da Lei Federal 8.666/93.

 

2. DAS FORMALIDADES LEGAIS

Cumprida as formalidades legais, registra-se que foram cientificados todos os demais licitantes participantes da existência e tramitação do respectivo Recurso Administrativo interposto, abrindo-lhes vistas à apresentação de contrarrazões.

 

3. DO RELATÓRIO

Durante a análise dos documentos de habilitação, a Comissão Permanente de Licitações julgou INABILITADA a empresa SAULO VARELA CALDAS EIRELI, CNPJ nº 32.484.218/0001-55, pelo seguinte motivo:

SAULO VARELA CALDAS EIRELI, CNPJ nº 21.268.253/0001-10, por deixar de apresentar a Declaração de inexistência de parentesco, exigida na alínea C do item 8.2.5 do edital, direcionada a Prefeitura Municipal de Lajes, tendo em seu alugar apresentado declaração direcionada a Prefeitura de Pedro Avelino/RN”

Após a publicação do resultado do julgamento da habilitação na impressa oficial do Município, a recorrente enviou seu recurso administrativo contra a decisão da CPL, e sendo os demais licitantes cientificados para que, houvesse interesse, fosse apresentadas contrarrazões ao recurso da recorrente, abrindo-se o prazo de cinco dias uteis para apresentação das contrarrazões, transcorrido o prazo supracitado, não houve impugnação ao recurso.

Assim, o Presidente remeteu os autos do processo em tela para que a Assessoria Jurídica se manifestasse, por meio de parecer jurídico, sobre as razoes apresentadas pela recorrente.

É o relatório.

4. DAS RAZÕES DA RECORRENTE

Em apertada síntese, a recorrente insurge-se contra a decisão da CPL alegando que a o fato da declaração conter o nome de outra cidade, trata-se de erro formal, que em afeta a lisura da mesma, uma vez que todo o restante da documentação apresentada está direcionada ao Município de Lajes/RN.

 

5. DA ANÁLISE

Preliminarmente, frise-se que esta Comissão realizou a análise da documentação de habilitação dos licitantes sob luz dos diplomas legais vigentes, bem como foi observada todas a exigências contidas no edital do certame epigrafado.

 

Assim, como a certidão em comento não havia nenhuma menção ao município de Lajes a Comissão optou por inabilitar a recorrente.

 

Ocorre que a jurisprudência ensina que, durante o julgamento dos documentos de habilitação, seja utilizado do formalismo moderado, quando os erros contidos nos documentos não prejudicarem a sua essência.

Assim, considerando que o princípio da autotutela estabelece que a Administração Pública possui o poder de controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos. Não necessitando a Administração recorrer ao Poder Judiciário para corrigir os seus atos, podendo fazê-lo diretamente.

 

Trata-se, portanto, de um poder/dever, ou seja, uma obrigação. Dessa forma, o controle de legalidade, em decorrência da autotutela, pode ser realizado independentemente de provocação, pois se trata de um poder/dever de ofício da Administração.

6. DA CONCLUSÃO

Desta forma, diante do exposto acima, e com fundamento nos princípios Constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade, da Publicidade e da Eficiência, assim como os correlatos, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento Objetivo e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e em todos os atos até então praticados, DECIDO em conhecer do recurso para no mérito julgá-lo totalmente PROCEDENTE, reformando a decisão que tornou inabilitada a empresa SAULO VARELA CALDAS EIRELI, CNPJ nº 32.484.218/0001-55, torando-a HABILITADA.

 

Lajes/RN, 28 de julho de 2022.

 

 

FRANCISCO LINDEMBERG DA SILVA

 

Presidente da CPL