ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.043 DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA
Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Turismo de Lajes (COMTUR), órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo, deliberativo e fiscalizatório, integrante da estrutura da administração pública municipal.
Art. 2º – O COMTUR tem por finalidade formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução da Política Municipal de Turismo, promovendo o desenvolvimento sustentável e integrado da atividade turística no município.
Art. 3º – O COMTUR rege-se pelos princípios da:
I – participação democrática;
II – transparência e publicidade;
III – sustentabilidade ambiental;
IV – desenvolvimento econômico local;
V – preservação do patrimônio cultural;
VI – inclusão social;
VII – eficiência administrativa.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º – Compete ao COMTUR:
I – QUANTO À FORMULAÇÃO DE POLÍTICAS:
a) acompanhar a elaboração do Plano Municipal de Turismo;
b) propor diretrizes para a Política Municipal de Turismo;
c) definir prioridades para o desenvolvimento turístico municipal;
d) estabelecer metas e indicadores de desempenho do setor;
II – QUANTO AO PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO:
e) orientar o zoneamento turístico municipal;
f) analisar e emitir pareceres sobre projetos turísticos de impacto;
g) definir estratégias de promoção e marketing do destino;
h) estabelecer padrões de qualidade para serviços turísticos;
i) fomentar o turismo de base comunitária e sustentável.
III – QUANTO À ARTICULAÇÃO E PARCERIAS:
j) facilitar o diálogo entre poder público, iniciativa privada e sociedade;
k) articular parcerias para desenvolvimento de projetos turísticos;
l) promover integração com outros municípios da região turística;
m) representar o município em eventos e organismos do setor.
V – QUANTO AO MONITORAMENTO:
n) monitorar indicadores de desenvolvimento turístico;
o) avaliar impactos socioeconômicos e ambientais do turismo;
p) elaborar relatórios anuais sobre o setor;
q) propor correções nas políticas implementadas;
r) manter sistema de informações turísticas municipais.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º – O COMTUR é composto por 24 (vinte e quatro) membros titulares e seus respectivos suplentes, com representação paritária entre poder público e sociedade civil:
I – REPRESENTAÇÃO DO PODER PÚBLICO (12 membros):
a) 01 representante titular e 01 representante suplente da Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Turismo;
b) 01 representante titular e 01 representante suplente da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos;
c) 01 representante titular e 01 representante suplente da Secretaria Municipal de Cultura;
d) 01 representante titular e 01 representante suplente da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
e) 01 representante titular e 01 representante suplente da Secretaria Municipal de Educação;
f) 01 representante titular e 01 representante suplente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Política para as Mulheres e Habitação;
II – REPRESENTAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL (12 membros):
a) 01 representante titular e 01 representante suplente do setor de hospedagem;
b) 01 representante titular e 01 representante suplente do setor de alimentação;
c) 01 representante titular e 01 representante suplente dos guias de turismo;
d) 01 representante titular e 01 representante suplente dos artesãos locais;
e) 01 representante titular e 01 representante suplente das associações comunitárias;
f) 01 representante titular e 01 representante suplente dos comerciantes locais;
§ 1º – Os representantes da sociedade civil serão escolhidos por suas respectivas entidades, por meio de edital público de chamamento.
§ 2º – A representação será sempre nominal, vedada a participação de pessoas jurídicas.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO INTERNA
Art. 6º – O COMTUR terá a seguinte estrutura diretiva:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Secretário-Executivo;
IV – Secretário-Adjunto.
Art. 7º – A diretoria será eleita pelos conselheiros, dentre seus pares, por voto direto e secreto, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único – A presidência e vice-presidência serão exercidas alternadamente por representantes do poder público e da sociedade civil a cada mandato.
Art. 8º – Compete ao Presidente:
I – representar o COMTUR em suas relações externas;
II – convocar e presidir as reuniões;
III – coordenar os trabalhos e manter a ordem;
IV – decidir questões de ordem e interpretação regimental;
V – assinar atos, deliberações e correspondências;
VI – exercer voto de qualidade em caso de empate.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 9º – O COMTUR reunir-se-á:
I – em sessão ordinária trimestralmente, perante a maioria de seus membros titulares e suplentes, ou com qualquer quórum, trinta minutos após a hora marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em quaisquer data e local, desde que seus membros sejam previamente e oficialmente avisados com pelo menos 24h de antecedência e informados o motivo da reunião extraordinária ou especial;
II – em sessão extraordinária, quando necessário.
§ 1º – As reuniões serão públicas, salvo quando a natureza do assunto exigir sigilo.
§ 2º – O quórum mínimo para instalação é de maioria simples dos membros.
§ 3º – As decisões serão tomadas por maioria simples dos presentes.
§ 4º – Será lavrada ata de cada reunião, disponibilizada publicamente.
Art. 10 – O COMTUR poderá criar câmaras temáticas para análise de assuntos específicos, compostas por no mínimo 3 (três) conselheiros.
Art. 11 – O COMTUR poderá convidar especialistas, técnicos e interessados para participar das discussões, sem direito a voto.
CAPÍTULO VI
DOS MANDATOS E DIREITOS
Art. 12 – O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva.
Art. 13 – Os membros do conselho terão direito a:
I – voz e voto nas deliberações;
§ 1º – Membros suplentes terão direito à voz e só na ausência do titular, terão direito a voto.
II – apresentar propostas e requerimentos;
III – solicitar informações aos órgãos municipais;
IV – ter acesso a documentos necessários ao exercício da função;
V – ajuda de custo para participação em eventos oficiais do COMTUR;
§ 2º – A ajuda de custo somente será concedida para participação em eventos externos devidamente autorizados.
§ 3º – Deve respeitar as normas de diárias e passagens já existentes no município.
§ 4º – Não constitui remuneração ou vantagem financeira permanente.
Art. 14 – É vedado aos conselheiros:
I – atuar em benefício próprio ou de terceiros;
II – divulgar informações sigilosas;
III – usar a função para fins político-partidários;
IV – faltar injustificadamente a 3 (três) reuniões consecutivas.
Parágrafo único – O descumprimento das vedações ensejará a abertura de processo administrativo simplificado, assegurados o contraditório e a ampla defesa, podendo o conselheiro vir a perder o mandato.
Art. 14-A – O processo administrativo simplificado de que trata o parágrafo único do artigo anterior observará:
I – instauração mediante representação fundamentada;
II – notificação do conselheiro para apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias;
III – decisão motivada pelo plenário do COMTUR, por maioria absoluta.
CAPÍTULO VII
DO APOIO ADMINISTRATIVO E RECURSOS
Art. 15 – O COMTUR contará com apoio administrativo da Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Turismo, que disponibilizará:
I – secretaria executiva;
II – local adequado para reuniões;
III – equipamentos e materiais necessários;
IV – publicação de atos e deliberações.
Art. 16 – As despesas decorrentes do funcionamento do COMTUR correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 17 – Os integrantes do COMTUR serão nomeados por portaria expedida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único – Não há remuneração pelo exercício da função de conselheiro do COMTUR.
CAPÍTULO VIII
DAS ALTERAÇÕES NA LEI Nº 954/2023
Art. 18 – O art. 1º da Lei Municipal nº 954/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Cultura e Meio Ambiente do município de Lajes/RN, cuja principal finalidade será o acompanhamento e a fiscalização das atividades que competem às políticas municipais de cultura e meio ambiente.”
Art. 19 – Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Municipal nº 954/2023:
I – todas as competências relativas ao turismo no art. 4º;
II – o inciso IV do art. 5º;
III – o inciso XIII do art. 6º;
IV – a alínea “a” do art. 7º.
Art. 20 – O art. 9º da Lei Municipal nº 954/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º – O Conselho Municipal de Cultura e Meio Ambiente (COMCUMA) compor-se-á de 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, com representação paritária entre poder público e sociedade civil.”
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 21 – O COMTUR deverá ser instalado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 22 – A primeira diretoria será eleita na sessão de instalação, com mandato até dezembro do segundo ano subsequente.
Art. 23 – O Regimento Interno do COMTUR deverá ser elaborado no prazo de 90 (noventa) dias após sua instalação.
Art. 24 – Os atuais conselheiros do COMTUCMA com perfil adequado ao turismo poderão ser indicados para compor o COMTUR.
Art. 25 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26 – Revogam-se as disposições em contrário.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 31 de outubro de 2025.
FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO
Prefeito Municipal
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:9F275DD2
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 03/11/2025. Edição 3659
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