LEI MUNICIPAL Nº 1.043/2025 – “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo do município de Lajes/RN, altera dispositivos da Lei Municipal nº 954/2023, e dá outras providências.”

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL Nº DE 31 DE OUTUBRO DE 2025

“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo do município de Lajes/RN, altera dispositivos da Lei Municipal nº 954/2023, e dá outras providências.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E NATUREZA

 

Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Turismo de Lajes (COMTUR), órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo, deliberativo e fiscalizatório, integrante da estrutura da administração pública municipal.

Art. 2º – O COMTUR tem por finalidade formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução da Política Municipal de Turismo, promovendo o desenvolvimento sustentável e integrado da atividade turística no município.

Art. 3º – O COMTUR rege-se pelos princípios da:

I – participação democrática;

II – transparência e publicidade;

III – sustentabilidade ambiental;

IV – desenvolvimento econômico local;

V – preservação do patrimônio cultural;

VI – inclusão social;

VII – eficiência administrativa.

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 4º – Compete ao COMTUR:

I – QUANTO À FORMULAÇÃO DE POLÍTICAS:

a) acompanhar a elaboração do Plano Municipal de Turismo;

b) propor diretrizes para a Política Municipal de Turismo;

c) definir prioridades para o desenvolvimento turístico municipal;

d) estabelecer metas e indicadores de desempenho do setor;

II – QUANTO AO PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO:

e) orientar o zoneamento turístico municipal;

f) analisar e emitir pareceres sobre projetos turísticos de impacto;

g) definir estratégias de promoção e marketing do destino;

h) estabelecer padrões de qualidade para serviços turísticos;

i) fomentar o turismo de base comunitária e sustentável.

III – QUANTO À ARTICULAÇÃO E PARCERIAS:

j) facilitar o diálogo entre poder público, iniciativa privada e sociedade;

k) articular parcerias para desenvolvimento de projetos turísticos;

l) promover integração com outros municípios da região turística;

m) representar o município em eventos e organismos do setor.

V – QUANTO AO MONITORAMENTO:

n) monitorar indicadores de desenvolvimento turístico;

o) avaliar impactos socioeconômicos e ambientais do turismo;

p) elaborar relatórios anuais sobre o setor;

q) propor correções nas políticas implementadas;

r) manter sistema de informações turísticas municipais.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 5º – O COMTUR é composto por 24 (vinte e quatro) membros titulares e seus respectivos suplentes, com representação paritária entre poder público e sociedade civil:

I – REPRESENTAÇÃO DO PODER PÚBLICO (12 membros):

a) 01 representante titular e 01 representante suplente da Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Turismo;

b) 01 representante titular e 01 representante suplente da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos;

c) 01 representante titular e 01 representante suplente da Secretaria Municipal de Cultura;

d) 01 representante titular e 01 representante suplente da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

e) 01 representante titular e 01 representante suplente da Secretaria Municipal de Educação;

f) 01 representante titular e 01 representante suplente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Política para as Mulheres e Habitação;

II – REPRESENTAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL (12 membros):

a) 01 representante titular e 01 representante suplente do setor de hospedagem;

b) 01 representante titular e 01 representante suplente do setor de alimentação;

c) 01 representante titular e 01 representante suplente dos guias de turismo;

d) 01 representante titular e 01 representante suplente dos artesãos locais;

e) 01 representante titular e 01 representante suplente das associações comunitárias;

f) 01 representante titular e 01 representante suplente dos comerciantes locais;

§ 1º – Os representantes da sociedade civil serão escolhidos por suas respectivas entidades, por meio de edital público de chamamento.

§ 2º – A representação será sempre nominal, vedada a participação de pessoas jurídicas.

 

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO INTERNA

 

Art. 6º – O COMTUR terá a seguinte estrutura diretiva:

I – Presidente;

II – Vice-Presidente;

III – Secretário-Executivo;

IV – Secretário-Adjunto.

Art. 7º – A diretoria será eleita pelos conselheiros, dentre seus pares, por voto direto e secreto, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

Parágrafo único – A presidência e vice-presidência serão exercidas alternadamente por representantes do poder público e da sociedade civil a cada mandato.

Art. 8º – Compete ao Presidente:

I – representar o COMTUR em suas relações externas;

II – convocar e presidir as reuniões;

III – coordenar os trabalhos e manter a ordem;

IV – decidir questões de ordem e interpretação regimental;

V – assinar atos, deliberações e correspondências;

VI – exercer voto de qualidade em caso de empate.

 

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 9º – O COMTUR reunir-se-á:

I – em sessão ordinária trimestralmente, perante a maioria de seus membros titulares e suplentes, ou com qualquer quórum, trinta minutos após a hora marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em quaisquer data e local, desde que seus membros sejam previamente e oficialmente avisados com pelo menos 24h de antecedência e informados o motivo da reunião extraordinária ou especial;

II – em sessão extraordinária, quando necessário.

§ 1º – As reuniões serão públicas, salvo quando a natureza do assunto exigir sigilo.

§ 2º – O quórum mínimo para instalação é de maioria simples dos membros.

§ 3º – As decisões serão tomadas por maioria simples dos presentes.

§ 4º – Será lavrada ata de cada reunião, disponibilizada publicamente.

Art. 10 – O COMTUR poderá criar câmaras temáticas para análise de assuntos específicos, compostas por no mínimo 3 (três) conselheiros.

Art. 11 – O COMTUR poderá convidar especialistas, técnicos e interessados para participar das discussões, sem direito a voto.

 

CAPÍTULO VI

DOS MANDATOS E DIREITOS

 

Art. 12 – O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva.

Art. 13 – Os membros do conselho terão direito a:

I – voz e voto nas deliberações;

§ 1º – Membros suplentes terão direito à voz e só na ausência do titular, terão direito a voto.

II – apresentar propostas e requerimentos;

III – solicitar informações aos órgãos municipais;

IV – ter acesso a documentos necessários ao exercício da função;

V – ajuda de custo para participação em eventos oficiais do COMTUR;

§ 2º – A ajuda de custo somente será concedida para participação em eventos externos devidamente autorizados.

§ 3º – Deve respeitar as normas de diárias e passagens já existentes no município.

§ 4º – Não constitui remuneração ou vantagem financeira permanente.

Art. 14 – É vedado aos conselheiros:

I – atuar em benefício próprio ou de terceiros;

II – divulgar informações sigilosas;

III – usar a função para fins político-partidários;

IV – faltar injustificadamente a 3 (três) reuniões consecutivas.

Parágrafo único – O descumprimento das vedações ensejará a abertura de processo administrativo simplificado, assegurados o contraditório e a ampla defesa, podendo o conselheiro vir a perder o mandato.

Art. 14-A – O processo administrativo simplificado de que trata o parágrafo único do artigo anterior observará:

I – instauração mediante representação fundamentada;

II – notificação do conselheiro para apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias;

III – decisão motivada pelo plenário do COMTUR, por maioria absoluta.

 

CAPÍTULO VII

DO APOIO ADMINISTRATIVO E RECURSOS

 

Art. 15 – O COMTUR contará com apoio administrativo da Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Turismo, que disponibilizará:

I – secretaria executiva;

II – local adequado para reuniões;

III – equipamentos e materiais necessários;

IV – publicação de atos e deliberações.

Art. 16 – As despesas decorrentes do funcionamento do COMTUR correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 17 – Os integrantes do COMTUR serão nomeados por portaria expedida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo Único – Não há remuneração pelo exercício da função de conselheiro do COMTUR.

 

CAPÍTULO VIII

DAS ALTERAÇÕES NA LEI Nº 954/2023

 

Art. 18 – O art. 1º da Lei Municipal nº 954/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Cultura e Meio Ambiente do município de Lajes/RN, cuja principal finalidade será o acompanhamento e a fiscalização das atividades que competem às políticas municipais de cultura e meio ambiente.”

Art. 19 – Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Municipal nº 954/2023:

I – todas as competências relativas ao turismo no art. 4º;

II – o inciso IV do art. 5º;

III – o inciso XIII do art. 6º;

IV – a alínea “a” do art. 7º.

Art. 20 – O art. 9º da Lei Municipal nº 954/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º – O Conselho Municipal de Cultura e Meio Ambiente (COMCUMA) compor-se-á de 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, com representação paritária entre poder público e sociedade civil.”

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 21 – O COMTUR deverá ser instalado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei.

Art. 22 – A primeira diretoria será eleita na sessão de instalação, com mandato até dezembro do segundo ano subsequente.

Art. 23 – O Regimento Interno do COMTUR deverá ser elaborado no prazo de 90 (noventa) dias após sua instalação.

Art. 24 – Os atuais conselheiros do COMTUCMA com perfil adequado ao turismo poderão ser indicados para compor o COMTUR.

Art. 25 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 31 de outubro de 2025.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

Publicado por:
Icaro Lucas Martins
Código Identificador:9F275DD2

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 03/11/2025. Edição 3659
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