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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


APRESENTAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 023/2023

Referência: IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 023/2023 QUE VISA O REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DO RAMO PERTINENTE PARA A LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LEVES E PESADOS PARA ATENDER A DEMANDA DAS DIVERSAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE LAJES/RN, BEM COMO SERVIÇOS ESSENCIAIS PRESTADOS À POPULAÇÃO DESTE MUNICÍPIO, CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA.

 

DO RELATÓRIO

Trata-se de análise acerca de Recursos Administrativos interposto pela empresa EMPRESA BRASILEIRA DE LOCAÇÃO E TRANSPORTES no edital do Pregão Eletrônico 023/2023, cujo objeto é o ‘’REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DO RAMO PERTINENTE PARA A LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LEVES E PESADOS PARA ATENDER A DEMANDA DAS DIVERSAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE LAJES/RN, BEM COMO SERVIÇOS ESSENCIAIS PRESTADOS À POPULAÇÃO DESTE MUNICÍPIO, CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA’’.

A impugnante alega que o disposto no item 4.1 do Termo de Referência não se coaduna com a realidade, visto que comprometeria a competitividade do certame, ao exigir o prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento da ordem de serviço para disponibilizar o veículo para o município.

A impugnação foi protocolada dentro do prazo legal, estando dessa forma tempestiva.

É o breve relatório, passo a fundamentar.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

A análise realizada pelo presente parecer jurídico abrangerá as exposições fáticas e jurídicas narradas na impugnação apresentada pela licitante, com base no entendimento prevalecente na legislação, jurisprudência e doutrina acerca do tema. Não se pode olvidar, ainda, que a apreciação ora realizada possui caráter recomendatório, não vinculando a decisão da Comissão Permanente de Licitação ou do Gestor Municipal.

 

EMPRESA BRASILEIRA DE LOCAÇÃO E TRANSPORTE LTDA apresentou impugnação à Comissão Permanente de Licitação, tempestivamente, alegando que exigência prevista no item 4.1 do Termo de Referência do Pregão Eletrônico 023/2023 estaria restringido o caráter competitivo do certame, visto que o prazo de 24 (vinte e quatro) horas se mostra inviável para o objeto em questão.

 

É uníssono na jurisprudência dos Tribunais de Contas que qualquer exigência que tenha como objetivo diminuir a competitividade de uma licitação, salvo os casos em que seja imprescindível à certeza da boa execução do objeto, devem ser retirados do edital.

 

Ora, ao analisar a possibilidade de uma exigência editalícia estar ou não ferindo a competitividade do certame, também precisamos trazer à discussão a real necessidade do órgão licitante, ou seja, ponderar os motivos que o trouxeram a prever tal exigência em seu instrumento convocatório.

 

Dessa forma, a Administração Pública possui discricionariedade para dispor em seus editais de exigências que estejam em harmonia com a realidade municipal e suas reais necessidades, que no caso em tela se mostra na locação de veículos leves e pesados para atender a demanda de DIVERSAS SECRETARIAS.

Ainda que se trate de um Registro de Preços, onde o objetivo da realização do pregão eletrônico com tal procedimento auxiliar se mostra na prestação do serviço de forma futura e parcelada, a exigência de 24 (vinte e quatro) se dá pela própria forma de execução do objeto.

É de extrema importância trazer o disposto no artigo 3º da Lei 8666/93 em seu §1º, I, que dispõe sobre cláusulas e condições do edital, como vermos a seguir:

‘’Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

§1oÉ vedado aos agentes públicos:

I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5oa 12 deste artigo e noart. 3oda Lei no8.248, de 23 de outubro de 1991;’’

Ora, como falado acima, estamos diante de uma locação de veículos para o Município de Lajes/RN, ou seja, as empresas que irão participar do certame licitatório devem possuir em sua frota pelo menos 50% da quantidade de cada item que está sendo licitado, com a especificidade de ‘’O item com quantidade de 01 (um), deverá apresentar a comprovação deste, sob pena de inabilitação’’, EXIGÊNCIA ESTA PREVISTA NO 9.11.3.1 do Instrumento Convocatório em análise.

Diante disso, para que o objeto seja adjudicado para a vencedora do certame, necessariamente ela terá que apresentar sua frota para fins de qualificação técnica, ou seja, ela tem que dispor dos quantitativos que estão sendo exigidos, não assistindo razão em sua alegação de que os veículos demoram cerca de 60 (sessenta) a 90 (noventa) dias para serem entregues.

Vamos imaginar que o município de Lajes/RN vá até uma locadora de veículos qualquer e solicite, de forma hipotética, a locação de um carro para o dia seguinte, com a opção de uma, duas ou até 30 diárias (perfazendo uma locação mensal).

Analisando de forma razoável e utilizando o senso comum, qual locadora iria alegar ao seu cliente que só dispõe da entrega do veículo para o seu cliente em 30, 60 ou 90 dias?

Tal alegação inviabilizaria totalmente o modelo de negócios das locadoras, visto que a necessidade de seu cliente, que nesse caso específico é o Município de Lajes/RN, é a locação do veículo de forma imediata, surgindo a necessidade da utilização daquele serviço, motivo pelo qual se o veículo que está sendo solicitado só venha a ser entregue com 30 (trinta) dias, PRORRÓGÁVEIS POR MAIS 30 (TRINTA), a execução do objeto passa a ser completamente inviável, o que deixa claro que o prazo de 24 (vinte e quatro) horas não restringe o caráter competitivo do certame, mas apenas garante ao ente que está promovendo o certame a inteira satisfação do objeto em questão.

Posto isso, opina a Assessoria Jurídica pela manutenção do prazo de entrega do veículo previsto no item 4.1 do Termo de Referência, por se tratar de uma exigência que não altera o caráter competitivo do certame, mas apenas que garante a inteira satisfação do objeto.

 

É a fundamentação.

 

CONCLUSÃO

Portanto, reiterando o caráter recomendatório do parecer jurídico e destacando o poder discricionário conferido ao gestor público, reconheço ambas as impugnações, opinando pela IMPROCEDÊNCIA da impugnação apresentada pela empresa EMPRESA BRASILEIRA DE LOCAÇÃO E TRANSPORTES.

 

Lajes/RN, 28 de abril de 2023.

 

 

RUDSON PEREIRA DA SILVA

 

Pregoeiro Oficial

 

Após recebimento dos autos do procedimento licitatório em epígrafe, encaminhados pelo Pregoeiro deste município, responsável pela condução do procedimento, e após minuciosa análise dos fatos elencados por ambas as partes à luz da legislação pátria e cláusulas editalícias, decido por ACOLHER a manifestação do Pregoeiro, razão pela qual RECONHEÇO o recurso interposto e, no mérito, julgar improcedência total sendo mantidas as informações elencadas pelo órgão solicitante.

 

Lajes/RN, 28 de abril de 2023.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Constitucional de Lajes/RN

 

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