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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 573/2013

Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado, Sustentável e Solidário – CMDIS e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Dos Objetivos

 

Art. 1º – Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado, Sustentável e Solidário, que tem o papel de articular, debater, analisar, fiscalizar, informar e divulgar sobre projetos de interesses econômicos, sociais e ambientais das organizações sociais e/ou produtivas voltadas ao desenvolvimento local sustentável, estimulando e apoiando por meio de convênios, parcerias e financiamentos estabelecidos com órgãos gestores, entidades e instituições públicas ou privadas para fortalecer o controle e a participação social na Política Municipal de Desenvolvimento Local.

 

CAPÍTULO II

Das Competências

 

Art. 2º – São competências principais do Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado, Sustentável e Solidário:

 

I. Promover e divulgar Projetos de Interesse Social, Econômico, Solidário e Ambiental no Município;

II. Informar sobre processos de seleções adotados em manifestações de interesse apresentadas pelas organizações sociais e/ou produtivas em concorrência pública;

III. Receber, analisar e emitir parecer, sobre a elegibilidade das organizações sociais e/ou produtivas, mediante apresentação de manifestações de interesses relativos a projetos de desenvolvimento local;

IV. Acompanhar a implantação dos investimentos financeiros com recursos oriundos de iniciativa pública ou privada;

V. Discutir a relevância das ações e investimentos como benefício e fortalecimento à inclusão social para o desenvolvimento local sustentável;

VI. Monitorar, supervisionar e acompanhar a implementação dos investimentos aprovados em seleções públicas (e privadas), relativos a obras e serviços financiados em parceria com órgãos gestores e/ou entidades financeiras, em conjunto com outros atores sociais de acompanhamento;

VII. Participar de avaliação e acompanhamento dos investimentos junto às entidades executoras responsáveis pelas iniciativas de apoio ao desenvolvimento local;

VIII. Participar e incentivar a participação dos atores locais em programas de capacitação e eventos organizados e oferecidos pelas entidades parceiras de apoio ao desenvolvimento local;

IX. Articular-se com os demais Conselhos Municipais e Colegiados Territoriais no sentido de viabilizar a integração dos programas e projetos que visem o desenvolvimento local e regional.

 

CAPÍTULO III

Da Composição

 

Art. 3º – O Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado, Sustentável e Solidário será composto pelos seguintes representantes:

 

· De organizações representativas dos beneficiários que tenham sido constituídas há pelo menos 02 (dois) anos;

· De um representante do Sindicato dos Agricultores e Agricultoras Familiares;

· De um representante do Poder Executivo Municipal;

· De um representante da EMATER local;

· De um representante de organização civil atuante na área de desenvolvimento sócio ambiental;

· De um representante das Instituições Religiosas.

 

Parágrafo Primeiro – A constituição do CMDIS tem obrigatoriedade de garantir em sua composição 30% (trinta por cento) de representação de mulheres e jovens.

Parágrafo Segundo – A constituição do CMDIS em município que existam comunidades tradicionais, indígenas ou quilombolas é obrigatório garantir sua representação neste Conselho.

Art. 4º – A Diretoria do Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado, Sustentável e Solidário, será composta pelos seguintes representantes:

 

Presidente

Secretário

Tesoureiro

 

Parágrafo Primeiro – O quadro diretivo do Conselho será eleito em assembleia, com a presença da maioria absoluta de seus membros com direito a voto. A Presidência do Conselho poderá ser exercida por qualquer um dos seus membros com direito a voto.

Parágrafo Segundo – Os representantes do Conselho serão indicados pelas respectivas instituições às quais estão vinculados.

Parágrafo Terceiro – As funções de membro do Conselho não são remuneradas sob qualquer forma, sendo seu exercício considerado serviço público relevante.

Parágrafo Quarto – Os representantes das organizações sociais e/ou produtivas do município serão eleitos em assembleia geral de suas representações.

Parágrafo Quinto – O número de participantes do Conselho com direito a voto não deverá ser inferior a 09 (nove) nem superior a 15 (quinze), sendo a participação de 80% (oitenta por cento) da sociedade civil e beneficiários, e 20% (vinte por cento) do Poder Público.

Parágrafo Sexto – Os representantes dos órgãos públicos estaduais e federais, a titulo de assessoramento, participarão do Conselho somente com direito a voz, não sendo permitida sua participação, com voto, em processo deliberativo.

 

§ 1º – Ressalvo o representante da EMATER como membro do CMDIS.

 

Parágrafo Sétimo – A indicação dos representantes das organizações sociais e produtivas será feita através da apresentação da Ata de eleição dos mesmos. Para os representantes das demais entidades que comporão o Conselho, a indicação será comprovada através de ofício da sua respectiva instituição.

 

CAPÍTULO IV

Disposições Gerais

 

Art. 5º – O tempo de mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por mais um mandato.

Parágrafo Único – O membro do Conselho que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas, no período de 01 (um) ano, perderá o mandato, sendo o fato comunicado ao órgão ou entidade que o mesmo representa, para escolha da nova representação.

Art. 6º – As reuniões plenárias do Conselho instalam-se com a presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros, que deliberarão pela maioria absoluta dos votos presentes na primeira convocação, ou com um mínimo de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

Parágrafo Primeiro – Cada membro tem direito a 01 (um) voto secreto, e em caso de empate, caberá uma votação em segunda convocação na mesma assembleia. Caso persista o empate, o Presidente decidirá.

Parágrafo Segundo – As decisões são consubstanciadas em Resoluções.

Art. 7º – A assembleia geral é o único colegiado de deliberação para o exercício de competência do Conselho.

Art. 8º – O Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado, Sustentável e Solidário reunir-se-á uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros.

Art. 9º – A assembleia geral do Conselho será convocada através de Edital, assinado pelo Presidente ou por 1/3 (um terço) dos seus membros com direito a voto, com antecedência de, no mínimo 05 (cinco) dias úteis, contendo a relação dos assuntos a serem tratados, local, data e horário da reunião, o qual será encaminhado a cada um dos membros do Colegiado.

Art. 10º – As reuniões de assembleia, a que se refere o presente artigo, deverão ser divulgadas em todas as comunidades do município, através dos veículos de comunicação disponíveis.

Art. 11º – As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho terão caráter de sessões abertas, públicas, previamente anunciadas e as decisões serão tomadas por votação da maioria absoluta de seus membros.

Art. 12º – O funcionamento e a organização do Conselho serão disciplinados pelo seu Regimento Interno, aprovado em assembleia.

Art. 13º – A convocação para constituição do CMDIS será de responsabilidade dos representantes da sociedade civil e do Poder Público Municipal.

Art. 14º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, em 24 de Junho de 2013.

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

EUGÊNIO RODRIGUES DA SILVA

Secretário Municipal de Administração

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