ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N° 891/2021
Dispõe sobre o uso de adesivos de identificação nos veículos de serviços oficiais da Prefeitura e Câmara Municipal de Lajes, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º – Os adesivos de identificação dos veículos oficiais do Município de Lajes passam a ter a seguinte estrutura de identificação:
I. Nome do Poder: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES ou CÂMARA MUNICIPAL DE LAJES;
II. Inscrição obrigatória: USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO;
III. Identificação do responsável pelo uso do veículo: NOME DA SECRETARIA MUNICIPAL ou DEPARTAMENTO;
IV. Reclamação: DENÚNCIAS: LIGUE (84) 3532-2197;
§ 1º – Os adesivos deverão ser fixados em locais que garanta sua total visualização, tais como nas portas laterais e na parte de trás dos veículos;
§ 2º – O telefone para denúncias deverá ser sempre o da Prefeitura Municipal.
Art. 2° – A presente Lei tem por objetivo inibir o uso de veículos da frota municipal seja da Prefeitura ou da Câmara em atividade que não estejam relacionadas a serviço do Município e de seus cidadãos.
Art. 3° – Os veículos de uso exclusivo do Prefeito Municipal e do Presidente da Câmara ficam isentos desta identificação, por se tratarem de autoridades representativas dos Poderes Públicos Municipais.
Art. 4° – As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, já consignadas no orçamento municipal.
Art. 5° – A presente lei será regulamentada no que couber, pelo Poder Executivo Municipal através de Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua publicação.
Art. 6° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 16 de dezembro de 2021.
FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO
Prefeito Municipal