ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 891/2021

Dispõe sobre o uso de adesivos de identificação nos veículos de serviços oficiais da Prefeitura e Câmara Municipal de Lajes, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º – Os adesivos de identificação dos veículos oficiais do Município de Lajes passam a ter a seguinte estrutura de identificação:

 

I. Nome do Poder: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES ou CÂMARA MUNICIPAL DE LAJES;

II. Inscrição obrigatória: USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO;

III. Identificação do responsável pelo uso do veículo: NOME DA SECRETARIA MUNICIPAL ou DEPARTAMENTO;

IV. Reclamação: DENÚNCIAS: LIGUE (84) 3532-2197;

 

§ 1º – Os adesivos deverão ser fixados em locais que garanta sua total visualização, tais como nas portas laterais e na parte de trás dos veículos;

 

§ 2º – O telefone para denúncias deverá ser sempre o da Prefeitura Municipal.

 

Art. 2° – A presente Lei tem por objetivo inibir o uso de veículos da frota municipal seja da Prefeitura ou da Câmara em atividade que não estejam relacionadas a serviço do Município e de seus cidadãos.

 

Art. 3° – Os veículos de uso exclusivo do Prefeito Municipal e do Presidente da Câmara ficam isentos desta identificação, por se tratarem de autoridades representativas dos Poderes Públicos Municipais.

 

Art. 4° – As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, já consignadas no orçamento municipal.

 

Art. 5° – A presente lei será regulamentada no que couber, pelo Poder Executivo Municipal através de Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua publicação.

 

Art. 6° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 16 de dezembro de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal