Escolha uma Página

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 887/2021

Institui a Campanha de Valorização da Vida denominada “SETEMBRO CIDADÃO” e o Dia Municipal de Prevenção ao Suicídio no Calendário Oficial do Município, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º – Fica instituído no Calendário Oficial de Eventos Municipais a Campanha Valorização da Vida denominada “SETEMBRO CIDADÃO”, e o Dia Municipal de Prevenção ao Suicídio, a ser celebrado anualmente no dia 10 de setembro;

 

§ 1º – Campanha Valorização da Vida denominada “SETEMBRO CIDADÃO” e o Dia Municipal de Prevenção ao Suicídio terá como símbolo “um laço” de fita na cor amarela.

 

§ 2º – A Campanha Setembro Cidadão tem por finalidade maior promoção de conscientização sobre a temática do suicídio e prevenção a vida em âmbito municipal;

 

§ 3º – Nas edificações públicas municipais, sempre que possível, será dada notoriedade ao símbolo a cor da campanha, durante todo o mês de setembro, visando chamar a atenção da população, de forma visual;

 

Art. 2ºNo mês do “SETEMBRO AMARELO” poderão ser desenvolvidas ações, destinadas à população, com os seguintes objetivos:

 

I – Alertar e promover o debate sobre o suicídio e as suas possíveis causas;

II –Contribuir para a redução dos casos de suicídios no Município;

III –Estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de ações integradas, em volvendo a população, órgãos públicos, instituições públicas e privadas, visando ampliar o debate sobre o problema;

IV –Estimular e disseminar, perante órgãos públicos, universidades, entidades, organizações não governamentais e demais instituições, a temática do suicídio;

 

Parágrafo Único: São metodologias aplicáveis à realização da campanha;

 

I – Promoção de rodas de conversa que visem orientar e alertar a população, sobre como diagnosticar casos pretenciosos ao suicídio;

II – Promover palestras que vise a qualificação direcionada especificamente aos profissionais da saúde, assistência social e demais áreas;

III – Atividades diversas relacionadas a temática abortada na presente lei, voltadas para crianças, jovens e adolescentes e população em geral;

 

Art. 3º– A Secretaria Municipal de Saúde fica responsável de registrar os casos consumados e tentativas de suicídio com o objetivo de coletar informações que possam ajudar na prevenção de outros casos e oferecer apoio psicossocial aos familiares.

 

Art. 4º – Fica atribuída a Secretaria Municipal de Saúde, a responsabilidade pela organização das programações alusivas ao SETEMBRO CIDADÃO, conduzindo de forma intersetorial a articulação da programação;

 

Parágrafo Único: As atividades devem ser desenvolvidas comtemplando o máximo de instituições possíveis, abrangendo amplamente a sociedade civil.

 

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições contrárias.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 05 de novembro de 2021.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Municipal

image_pdfimage_print
Pular para o conteúdo