ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N° 887/2021
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º – Fica instituído no Calendário Oficial de Eventos Municipais a Campanha Valorização da Vida denominada “SETEMBRO CIDADÃO”, e o Dia Municipal de Prevenção ao Suicídio, a ser celebrado anualmente no dia 10 de setembro;
§ 1º – Campanha Valorização da Vida denominada “SETEMBRO CIDADÃO” e o Dia Municipal de Prevenção ao Suicídio terá como símbolo “um laço” de fita na cor amarela.
§ 2º – A Campanha Setembro Cidadão tem por finalidade maior promoção de conscientização sobre a temática do suicídio e prevenção a vida em âmbito municipal;
§ 3º – Nas edificações públicas municipais, sempre que possível, será dada notoriedade ao símbolo a cor da campanha, durante todo o mês de setembro, visando chamar a atenção da população, de forma visual;
Art. 2ºNo mês do “SETEMBRO AMARELO” poderão ser desenvolvidas ações, destinadas à população, com os seguintes objetivos:
I – Alertar e promover o debate sobre o suicídio e as suas possíveis causas;
II –Contribuir para a redução dos casos de suicídios no Município;
III –Estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de ações integradas, em volvendo a população, órgãos públicos, instituições públicas e privadas, visando ampliar o debate sobre o problema;
IV –Estimular e disseminar, perante órgãos públicos, universidades, entidades, organizações não governamentais e demais instituições, a temática do suicídio;
Parágrafo Único: São metodologias aplicáveis à realização da campanha;
I – Promoção de rodas de conversa que visem orientar e alertar a população, sobre como diagnosticar casos pretenciosos ao suicídio;
II – Promover palestras que vise a qualificação direcionada especificamente aos profissionais da saúde, assistência social e demais áreas;
III – Atividades diversas relacionadas a temática abortada na presente lei, voltadas para crianças, jovens e adolescentes e população em geral;
Art. 3º– A Secretaria Municipal de Saúde fica responsável de registrar os casos consumados e tentativas de suicídio com o objetivo de coletar informações que possam ajudar na prevenção de outros casos e oferecer apoio psicossocial aos familiares.
Art. 4º – Fica atribuída a Secretaria Municipal de Saúde, a responsabilidade pela organização das programações alusivas ao SETEMBRO CIDADÃO, conduzindo de forma intersetorial a articulação da programação;
Parágrafo Único: As atividades devem ser desenvolvidas comtemplando o máximo de instituições possíveis, abrangendo amplamente a sociedade civil.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições contrárias.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 05 de novembro de 2021.
FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO
Prefeito Municipal