ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES
GABINETE DO PREFEITO
TERMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 019/2024
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 510/2024
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas, e
CONSIDERANDO o arrazoado contido no parecer exarado pela Assessoria Jurídica deste Município;
CONSIDERANDO o disposto na letra c, do Inciso III, artigo 74, da Lei Federal nº 14.133/21, de 01 de abril de 2021 e Decreto n° 11.317, de 29 de dezembro de 2022, verbi:
“Art. 74 É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
III – contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;”
CONSIDERANDO que, para o objeto em tela é de exclusividade, não havendo qualquer outra empresa que possa lhe fazer frente, inviabilizando, com isso, qualquer competição.
CONSIDERANDO haver adequação orçamentária e financeira para custear a despesa, conforme a Lei Orçamentária em vigor (exercício de 2024), bem como, compatibilidade como o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO – exercício de 2024) e saldo orçamentário suficiente conforme atestado pelo Setor de competente.
RESOLVE
Com fundamento no Artigo 74, III, c, da Lei Federal nº 14.133/21,DISPENSAR, POR MEIO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO o seguinte objeto: Contratação de um escritório de advocacia com serviços técnicos profissionais especializados, para ajuizar a ação de recuperação de créditos oriundos do (FUNDEF/FUNDEB), em face da UNIÃO, que foram repassados, a menor, ao município, em face da ilegal fixação nacional do valor mínimo anual por aluno e que não foram alcançadas por eventual demanda própria ou executiva já existentes, com efetiva atuação em qualquer juízo, instância ou foro da Justiça Federal, além dos tribunais superiores, elaboração, manejo e acompanhamento judicial de demanda, em face da UNIÃO, com o fito de recuperação das diferenças que não foram repassadas ao município, referentes dos FUNDOS EDUCACIONAIS (FUNDEF/FUNDEB), em favor da empresa MARCOS INACIO ADVOGADOS, inscrita no CNPJ sob nº 08.983.619/0001-75, estabelecida à Avenida Francisca Moura, nº 548, Centro, João Pessoa/PB – CEP: 58.013-441.
A contratada perceberá os honorários contratuais equivalentes a R$ 200,00 (duzentos reais) para cada R$ 1.000,00 (mil reais) do proveito econômico da demanda, decorrente da recuperação das diferenças que não foram repassadas ao Município, das cotas vencidas, assim entendido do valor total da condenação, após o trânsito em julgado da ação, atualizado na forma legal.
A Prefeitura Municipal efetuará o pagamento após o trâmite normal do processo de liquidação da despesa.
RATIFICAÇÃO
Ante o exposto, tendo em vista os fundamentos apresentados e a regularidade formal do Processo Administrativo n° 510/2024, bem como seu enquadramento legal, RATIFICO o TERMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 019/2024, para que este produza seus legais efeitos.
Publique-se.
Lajes/RN, em 19 de julho de 2024.
FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO
Prefeito Municipal
Rudson Pereira da Silva
Código Identificador:F0DF1991
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 22/07/2024. Edição 3332
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