ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


TERMO DE ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO

Processo administrativo nº 152/2023

Pregão Eletrônico SRP nº 029/2023

Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE VIDEO-GAME DESTINADOS AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO ÂMBITO DOS CENTROS DE REFERÊNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – CRAS 1 E CRAS 2, ATRAVÉS DO SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS – SCFV DESTE MUNICÍPIO.

CONSIERANDO os vícios presentes na descrição do item 2, que solicitava um console de nona geração, porém trouxe todas as especificações do console de oitava geração, de modo a divergir com a real necessidade da Secretaria solicitante.

CONSIDERANDO parecer técnico emitido pelo setor de Tecnologia da Informação – TI;

CONSIDERANDO o parecer jurídico emitido pela assessoria jurídica deste município;

CONSIDERANDO a divergência entre o solicitado e o que será adquirido, no caso do certame em tela;

CONSIDERANDO vício insanável no procedimento, com a necessidade de alteração desde o Termo de Referência, por não estar em harmonia com a real necessidade exposta pela Secretaria solicitante;

CONSIDERANDO a previsão da possibilidade de ocorrerem fatos que gerem nulidade de certames, mais especificamente diante de ilegalidades identificadas, o artigo 49 da Lei 8.666/93 dispôs sobre o tema abordado, como veremos a seguir:

 

Art.49.A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

 

CONSIDERANDO que esses deveres-poderes também estão legalmente previstos no art.50 do Decreto n°10.024/2019:

Art. 50. A autoridade competente para homologar o procedimento licitatório de que trata este Decreto poderá revogá-lo somente em razão do interesse público, por motivo de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar a revogação, e deverá anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, por meio de ato escrito e fundamentado.

 

CONSIDERANDO a legislação aplicável, visando resguardar o interesse público e a eficiência na utilização dos recursos públicos, bem como parecer jurídico;

Reiterando o caráter recomendatório do parecer jurídico e destacando o poder discricionário conferido ao gestor público, e, nos termos do Artigo 49, em sua integralidade, inclusive quanto à garantia de contraditório e ampla defesa. Por fim, visando atender os princípios básicos da licitação, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, DECIDO POR ANULAR o processo licitatório objeto do Pregão Eletrônico n° 029/2023, e, em face ao disposto no art. 49 da Lei 8.666/93 e suas alterações, bem como art. 50 do Decreto n° 10.024/2019 publique-se o presente para os efeitos legais.

 

Lajes/RN, 28 de junho de 2023.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal