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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


TERMO DE ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO

Processo administrativo nº 043/2023

Pregão Eletrônico SRP nº 015/2023

Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA A REALIZAÇÃO DE EXAMES DE COLONOSCOPIA E ENDOSCOPIA PARA OS PACIENTES DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA.

CONSIDERANDO que o certame em tela obteve um resultado no valor global de R$ 562.800,00 (quinhentos e sessenta e dois mil e oitocentos reais) no lote I, em 06 de abril de 2023, o qual a empresa vencedora foi julgada inabilitada e em seguida foi convocada a segunda colocada para negociação com valor de R$ 602.760,00 (seiscentos e dois mil, setecentos e setenta reais) sendo desclassificada devido à ausência da proposta final, conforme ata da sessão acostado aos autos e disponível do portal de compras públicas. Na sequência, as demais arrematantes foram convocadas sendo inabilitadas por não atender o instrumento convocatório e assim o certame foi fracassado;

CONSIDERANDO que na segunda sessão através de um novo edital publicado, a empresa vencedora, que na sessão anterior estava em segundo lugar, venceu com o valor total global de R$ 1.787.160,00 (um milhão, setecentos e oitenta e sete mil, cento e sessenta reais), sendo valor abaixo do valor médio estimado no certame, logo foi homologado, tendo em vista a necessidade da população deste município;

CONSIDERANDO a recomendação do parecer jurídico acostado aos autos;

CONSIDERANDO o princípio da economia, foi realizado um planejamento financeiro para prestação dos serviços objeto deste certame, no qual foi identificado uma discrepância nos valores da primeira para segunda sessão, tornando-a inviável a execução dos serviços conforme disponibilidade financeira atual;

CONSIDERANDO a existência da possibilidade da execução dos serviços em tela, com um melhor e menor preço para a administração pública;

CONSIDERANDO a previsão da possibilidade de ocorrerem fatos que gerem nulidade de certames, mais especificamente diante de ilegalidades identificadas, o artigo 49 da Lei 8.666/93 dispôs sobre o tema abordado, como veremos a seguir:

Art.49.A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

 

CONSIDERANDO que esses deveres-poderes também estão legalmente previstos no art.50 do Decreto n°10.024/2019:

Art. 50. A autoridade competente para homologar o procedimento licitatório de que trata este Decreto poderá revogá-lo somente em razão do interesse público, por motivo de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar a revogação, e deverá anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, por meio de ato escrito e fundamentado.

 

CONSIDERANDO a legislação aplicável, visando resguardar o interesse público e a eficiência na utilização dos recursos públicos, bem como, parecer jurídico.

Nesse sentido, tendo em vista razões de interesse público, objeto de análise durante os trâmites do edital, deve ser considerado que, em se tratando de licitação, deve ser conveniente ao licitador, bem como à sociedade, possibilitar que participem um número maior de licitantes, tendendo a aumentar a oferta na prestação de serviços, visando à obtenção de preço menor a ser pago pelo Município, o que compromete a lisura, a economicidade e a competitividade do procedimento licitatório.

Por fim, visando atender os princípios básicos da licitação, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, DECIDO POR ANULAR o processo licitatório objeto do Pregão Eletrônico n° 015/2023, e, em face ao disposto no art. 49 da Lei 8.666/93 e suas alterações, bem como art. 50 do Decreto n° 10.024/2019 publique-se o presente para os efeitos legais.

 

Lajes/RN, 27 de junho de 2023.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Municipal

 

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