ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL
RESPOSTA DE PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO
Processo Administrativo nº 217/2023
Licitação nº 94/2023
Cuida-se de resposta ao pedido de Impugnação ao Edital do processo epigrafado, interposto pela empresa ETC – EMPRESA TECNICA DE CONSTRUCAO LTDA, CNPJ Nº 35.258.069/0001-02, ora impugnante, referente à CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 004/2023, cujo objeto é a “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM ENGENHARIA PARA A REFORMA, AMPLIAÇÃO, E MODERNIZAÇÃO DO MERCADO PÚBLICO DE LAJES/RN”, de acordo com Anexo I (PROJETO BÁSICO DE ENGENHARIA), o qual contém as Especificação de Serviços, deste Edital.
DA TEMPESTIVIDADE
Conforme disposto no item 20.1, e §2º, do art. 41, da Lei Federal o prazo para impugnação é de até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência. Desse modo, observa-se que o Impugnante enviou a presente impugnação, por e-mail no dia 05/07/2023; e considerando que a abertura dos envelopes estava agendada para o dia 10/07/2023, verifica-se que a presente solicitação é TEMPESTIVA.
DAS RAZÕES E FUDAMENTAÇÕES DA IMPUGNAÇÃO
Em síntese, a Impugnante requer “que seja retificado o ato convocatório”, sob a seguinte alegação:
“pelo motivo desta empresa ter detectado na planilha orçamentária anexa ao Edital, discrepância dos pregos unitários os quais encontram-se conforme a planilha licitada, que consta como utilizada a Tabela SINAP/RN FEVEREIRO/2022, portanto com 15 meses de defasagem para a data corrente, portanto bem abaixo dos preços praticados na data de hoje em outras licitações de órgãos públicos.
[…]
Outra inconsistência encontrada no Cronograma Físico Financeira referente a Administração Local, o percentual ultrapassa os 100% (17% X 6 meses = 102%).
[…]
Finalmente, vimos através desta solicitar a impugnação do Edital e posterior correção da planilha licitada como também a correção do cronograma físico financeiro.”
DA ANÁLISE DE MÉRITO E FUNDAMENTAÇÃO
Insta constar que o processo licitatório visa buscar a proposta mais vantajosa para a administração pública. Assim a Lei Federal 8.666/93, que, ainda, disciplina as aquisições públicas estabelecem normas para que devem ser seguidas pela administração pública, bem como pelo particular que se interesse em fornecer para qualquer ente público.
Isso posto, passamos a analisar os argumentos da impugnante, primeiro, no que tange a “defasagem” da palhinha, alegada pela impugnante, insta constar que os processos administrativos da administração pública seguem ritos processuais, os quais emanam tempo, bem como seus valores estão vinculados ao orçamento municipal. Nesse caso, a revisão destas planilhas após a emissão da reserva orçamentária, acarretaria à administração pública atrasos que afetariam o cronograma de obras da municipalidade.
Quanto a alegação de que a inconsistência encontrada no Cronograma Físico Financeira referente a Administração Local, o percentual ultrapassa os 100% (17% X 6 meses = 102%), trata-se de arredondamento nas somas dos percentuais, da linha “ADM LOCAL”, vejamos; O valor total da linha ADM LOCAL é de R$ 58.743,97, divido em seis parcelas de R$ 9.790,66, o que representa um percentual truncado de 17%, sem casas decimais.
Assim, conforme restou supra demonstrado, a irresignação do impugnante não merece prosperar, uma vez que não há qualquer ilegalidade que possa ser questionada.
DA ANÁLISE DE MÉRITO E FUNDAMENTAÇÃO
Isto posto, conheço a impugnação apresentada pelo ETC – EMPRESA TECNICA DE CONSTRUCAO LTDA, CNPJ Nº 35.258.069/0001-02, para no mérito, NEGAR PROVIMENTO.
Lajes/RN, em 07/07/2023
RAFAEL ANDERSON DE ARAÚJO SILVA
Presidente da CPL