ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL
RESPOSTA DE PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO
Processo Administrativo nº 1078/2022
Licitação nº 226/2022
Objeto do Certame: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA, A SEREM EXECUTADOS NO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, ABRANGENDO AS ZONAS URBANA E RURAL
RECORRENTE: PROSERN COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ nº 04.500.540/0001-95
RELATÓRIO
Trata-se de Concorrência nº 001/2022, do tipo Menor Preço Global, objetivando a “contratação de empresa especializada para a execução dos serviços de limpeza urbana, a serem executados no município de Lajes/RN, abrangendo as zonas urbana e rural”.
O edital foi impugnado pela recorrente, alegando a existência de normas ilegais e restritivas no instrumento convocatório, pugnando pela retificação do documento.
A recorrente, alega que o edital se encontra com os seguintes vícios:
o resultado do BDI apresentado é de 22,44%, quando deveria ser 24,47%;
o valor utilizado para os cálculos de insalubridade, da categoria Gari, foi sobre o salário mínimo de R$ 1.212,00, devendo, portanto, esse valor ser corrigido para estar em acordo com o estabelecido em convenção.
Após análise acurada das impugnações à luz do Ordenamento Jurídico Pátrio, especialmente da Lei n. 8.666/93 e jurisprudência do Tribunal de Contas da União, a Comissão de Licitação passa a decidir.
TEMPESTIVIDADE
Dispõe o art. 41, §2º da Lei nº 8.666/93 que o licitante poderá impugnar os termos do edital de licitação perante a administração, até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência.
Nesse caso, verifica-se que a impugnação foi protocolada, em 20 de dezembro corrente; desse modo, considerando a data da sessão de abertura do certame, a citada impugnação, mostram-se tempestiva.
FUNDAMENTAÇÃO
Do resultado do cálculo o BDI
A Impugnante alega que o edital fala que o cálculo para obtenção do BDI deve obedecer a fórmula do acórdão n. 2.369/2011. Instar constar que intervalos adotados foram a partir das composições do Município, e, que as faixas de BDI relacionadas nesse acórdão referem-se a obras e construção civil, não se aplicando ao serviço de limpeza urbana.
Entretanto ao realizarmos ao cálculo, conforme a formula do constante no acórdão, chegou-se ao resultado de 22,47%, divergente do valor constante no projeto básico que é de 22,44%.
Do adicional de insalubridade para Gari de coleta de agente de limpeza/gari de coleta de coleta de resíduos sólidos domiciliares e comerciais.
Por fim, a impugnante alega que:
“o valor utilizado para os cálculos de insalubridades foi sobre o salário mínimo de R$ 1.212,00, devendo, portanto, esse valor ser corrigido para estar em acordo com o estabelecido em convenção.”
Ao examinar o projeto básico verificamos que, de fato o valor utilizado, como base para o cálculo da insalubridade do Gari foi o valor de R$ 1.212,00. O que destoa da legislação vigente, uma vez que a base de cálculo da insalubridade deverá ser o salário da categoria, constante em convenção coletiva.
Assim, o presente processo será reencaminhado a sua secretaria de origem para que sejam realizadas as devidas correções.
DECISÃO
Assim, conforme o exposto, CONHEÇO do questionamento/impugnação, e no mérito julgo PROCEDENTE, concluindo-se pelo provimento da impugnação apresentada pela empresa PROSERN COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Desse modo, determino que o processo seja remetido a sua secretaria de origem para que sejam procedidas com as devidas correções junto ao projeto básico.
Decido ainda, considerando o curto espaço de tempo para a abertura da licitação a suspenção da licitação em tela, até que as falhas do projeto básico sejam devidamente sanadas.
Lajes/RN, 22 de dezembro de 2022.
FRANCISCO LINDEMBERG DA SILVA
Presidente da CPL