ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL


RESPOSTA A RECURSO ADMINISTRATIVO

Ref.:

TOMADA DE PREÇOS Nº003/2023

Processo Administrativo nº132/2023

Licitação nº93/2023

Objeto:CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM ENGENHARIA PARA CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS, SENDO ELAS PRAÇA DOS MINERIOS, FRANCISCA FELISBERTO DA SILVA BARROS, FRANCISCO VENÂNCIO E JUVENAL LAUREANO.

 

RECORRENTES:CARVALHO CONSTRUCAO COMERCIO E SERVICOS EIRELI, e MORLIS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA.

1.DA TEMPESTIVIDADE E DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Asinterposiçõesde RecursosAdministrativospelasRecorrentesCARVALHO CONSTRUCAO COMERCIO E SERVICOS EIRELI, CNPJ nº 22.318.474/0001-19 e MORLIS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, CNPJ nº 29.646.397/0001-75,estãoem conformidade com os requisitos de Admissibilidade, Legitimidade da Parte, Tempestividade, Interesse Recursal e Forma, disposto noart. 109 da Lei 8.666/93, e no item13 do edital da Tomada de Preços03/2023.

Verifica-se também a tempestividade da peça ora apresentada, motivo pelo qual, entende-se que o Recurso impetrado deve ser conhecido.

Por fim, as demais empresas interessadas foram cientificadas por meio de publicação no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia10/08/2023, em sua edição de nº3094(Código Identificador da Publicação:9B0439C7) para apresentarem suas Contrarrazões, em respeito aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, perpetrado pelo Art.º 5º, inciso LV da Constituição Federal de 1988, e conforme disposto no Art. 109, da Lei Federal 8.666/93. Registre-se que nãohouveapresentação de contrarrazões por parte das demais participantes do processo em comento.

2.DOS MOTIVOS QUE LEVARAM A CPL A INABILITAR A RECORRENTE

Após a conclusão do exame dos documentos de habilitação da tomada de preços epigrafada, a comissão proclamou inabilitação dasrecorrentespelos seguintes motivos:

“CARVALHO CONSTRUCAO COMERCIO E SERVICOS EIRELI, CNPJ nº 22.318.474/0001-19:

a.Nãoapresentou comprovação de qualificação técnico profissional, exigida no item 4.3.4., do Projeto Básico do edital para os serviços de “PISO EMPEDRA ASSENTADO SOBRE ARGAMASSA 1:3 (CIMENTO E AREIA).”

b.Nãoapresentou prova de qualificação técnico operacional, exigida no item 4.3.5., do Projeto Básico do edital para os serviços de “PISO EM PEDRA ASSENTADO SOBRE ARGAMASSA 1:3 (CIMENTO E AREIA).”

MORLIS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, CNPJ nº 29.646.397/0001-75:

a.Não apresentou comprovação de qualificação técnico profissional, exigida no item 4.3.4., do Projeto Básico do edital para os serviços de “PISO EM PEDRA ASSENTADO SOBRE ARGAMASSA 1:3 (CIMENTO E AREIA).”

b.Não apresentou prova de qualificação técnico operacional, exigida no item 4.3.5., do Projeto Básico do edital para os serviços de “PISO EM PEDRA ASSENTADO SOBRE ARGAMASSA 1:3 (CIMENTO E AREIA).”, bem como apresentou a prova de execução para os serviços de “EXECUÇÃO DE PASSEIO EM PISO INTERTRAVADO, COM BLOCO RETANGULAR DE 20 X 10 CM, ESPESSURA 6 CM” apenas com 256,42m², enquanto que, a quantidade mínima exigida é de 400m².”

 

3.DAS ALEGAÇÕES DASRECORRENTES

Inicialmente, cabe informar que as recorrentes apresentaram suas peças recursaisidênticas.Desse modo, em apertada síntese, as duas recorrentespedem que a exigência de execução mínima dos serviços de maior relevância exigida no edital, seja desconsiderada, e que sua qualificação técnica seja aceita.

 

4.DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA

Após o recebimento dos recursos, foi requisitado à Assessoria Jurídica desta Prefeitura que fornecesse sua fundamentação. Em resposta a essa solicitação, a Assessoria Jurídica apresentou o seguinte embasamento:

“ambas as empresas apresentaram basicamente o mesmo recurso administrativo, com a alegação de que teriam sido inabilitadas de forma equivocada pela Comissão Permanente de Licitação, por terem apresentado documentação que comprova suaaptidão técnica para executar a obra (qualificação técnica), bem como defendem a impossibilidade de exigência dos quantitativos mínimos nas parcelas de maior relevância, diante da ausência do “porquê das decisões que toma”.

Dessa forma, é importante analisar que o edital da Tomada de Preços 03/2023 está de acordo com a orientação do Tribunal de Contas da União, que autoriza a exigência do teto de 50% no tocante aos atestados apresentados pelas empresas licitantes, de modo que o Artigo 30, §1º, I, veda a exigência de tais quantitativos na qualificação técnico-profissional, momento em que trazemos Acórdão do TCU para solidificar a questão:

 

ACÓRDÃO 244/2015 – PLENÁRIO

(..)

28.2.2. fixação de quantitativos mínimos de serviços, para efeito de comprovação da capacidade técnico-operacional, em valores idênticos aos quantitativos totais previstos no orçamento base para execução desses serviços, em desacordo com a jurisprudência dessa Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 1.284/2003, 2.088/2004 e 2383/2007, todos do TCU-Plenário, a qual estabelece, como regra, o teto de 50%, devidamente justificado;”

Ora, na licitação que está sendo analisada, podemos trazer primeiramente o item 4.3.4 do Projeto Básico, que diz o seguinte:

4.3.4. Comprovação da capacidade técnico-profissional, mediante apresentação de Certidão de Acervo Técnico – CAT, expedida pelo CREA ou CAU da região pertinente, nos termos da legislação aplicável, em nome do(s) responsável(is) técnico(s) e/ou membros daequipe técnica que participarão da obra, que demonstre a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou o Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, com registro de atestado, relativo à execução dos serviços que compõem as parcelas de maior relevância do objeto da licitação conforme o seguinte:

Já o item 4.3.5, que se refere às exigências de qualificação técnico-operacional, temos a seguinte redação e tabela:

4.3.5. Comprovação da capacitação técnico-operacional, mediante apresentação de um ou mais atestados de capacidade técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado devidamente identificada, em nome do licitante, relativo à execução de obra ou serviço de engenharia, compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da presente licitação, envolvendo as parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, devendo comprovar ter executado as quantidades mínimas abaixo descritas na coluna “PROVA DE EXECUÇÃO”:

Vislumbra-se que as 3 exigências estão com valores percentuais de 48,90%; 49,12% e 49,90%, ou seja, de acordo com o teto de 50% que o Tribunal de Contas da União considera razoável como exigência de qualificação técnico-operacional, de modo que essa Assessoria Jurídica não consegue enxergar ilegalidade nos itens 4.3.4 e 4.3.5.

Em ambos os casos, as empresas alegam que existe diferença entre capacidade técnico-operacional e capacidade técnico-profissional, em que a primeira consiste em atributos inerentes à própria empresa, como capacidade de mobilização, equipamentos e pessoal, dentre outros.

Já a capacidade técnico-profissional é atributo dos profissionais presentes na empresa, que serão responsáveis pela execução da obra, e que reflete na sua experiência na realização do determinado serviço.

Tais conceitos trazem as recorrentes à conclusão de que exigir cumulativamente a capacidade técnico-operacional e técnico-profissional seria algo “redundante e inócuo”, e que a possibilidade de comprovação da qualificação técnica da licitante é comprovada apenas através da expertise e conhecimento técnico daqueles que compõe a Certidão de Acervo Técnico.

Um dos fatores preponderantes para se contratar qualquer tipo de empresa através de licitações é de que a contratada terá condições de assumir a execução daquele objeto que está sendo licitado, e no caso em tela, temos a “Contratação de empresa especializada em engenharia para construção de praças, sendo elas praça dos minérios, Francisca Felisberto da Silva Barros, Francisco Venâncio e Juvenal Laureano”, ou seja, um serviço de complexidade mais elevada, que DEVE OBRIGATORIAMENTE ser licitado com exigências compatíveis, de modo a garantir que o município de Lajes/RN contrate empresa que execute o objeto de forma satisfatória.

Nos casos das Tomadas de Preço para contratação de empresa especializada em engenharia, o que traz a segurança de uma boa execução do objeto é exatamente a exigência da qualificação técnica de forma satisfatória, ou seja, tanto a profissional quanto a operacional, com objetivo de garantir que os profissionais pertencentes aquela pessoa jurídica possuam capacidadetécnica de gerir aquele objeto, além de que a empresa possua também a capacidade OPERACIONAL de executar a obra dentro do prazo e com os padrões delimitados em edital.

Com esse intuito, o Projeto Básico dispõe em seu conteúdo as parcelas presentes na “CURVA ABC”, e que dentro destas se identificam quais seriam as parcelas de maior relevância daquele objeto, com o intuito de trazer subsídio à exigência de quantitativos mínimos na capacidade técnico-operacional, limitados ao teto de 50%, em harmonia com o entendimento do Tribunal de Contas da União.

Resta claro que as alegações trazidas pelas empresas recorrentes não encontram subsídio no entendimento jurisprudencial, nem tampouco na Lei de Licitações, diante dos fundamentos jurídicos que foram trazidos (inclusive de forma idêntica) em ambas as peças, não sendo passível de reforma na decisão proferida pela Comissão Permanente de Licitação do Município de Lajes/RN.

É a fundamentação.”

 

5.DA CONCLUSÃO

Desta forma, diante do exposto acima e com fundamento nos princípios constitucionais da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, assim como em seus correlatos, tais como a vinculação ao instrumento convocatório, o julgamento objetivo e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, bem como em relação a todos os atos praticados até o presente momento, DECIDO conhecer do recurso para, no mérito, julgá-loIMPROCEDENTE, mantendo a decisão que inabilitou as empresasCARVALHO CONSTRUÇÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI e MORLIS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.

Em ato contínuo, faço subir os autos devidamente informados para apreciação do Exmo. Senhor Prefeito Municipal.

 

Lajes/RN,21/08/2023.

 

 

RAFAEL ANDERSON DE ARAÚJO SILVA

 

Presidente da CPL

Portaria nº 052/2023

 

TERMO DE RATIFICAÇÃO DE DECISÃO ACERCA DE RECURSO ADMINISTRATIVO

 

O Prefeito do Município de Lajes/RN, no uso de suas atribuições legais, à vista dos autos da Tomada de Preços nº003/2023, e em atendimento ao disposto no art. 109 da Lei nº 8.666/93,

CONSIDERANDO:

i.o posicionamento adotado pelo Presidente da Comissão Permanente de Licitação (CPL) no julgamento do Recurso Administrativo interposto pelasempresasCARVALHO CONSTRUCAO COMERCIO E SERVICOS EIRELI, CNPJ nº 22.318.474/0001-19 e MORLIS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, CNPJ nº 29.646.397/0001-75;

ii.as alegações apresentadas pela recorrente;

iii.a pertinência da fundamentação apresentada pelo Presidente da CPL em21/08/2023, em resposta ao recurso interposto.

 

RESOLVE;

RATIFICAR a decisão prolatada pelo Presidente, que julgou totalmente improcedente o recurso interposto, mantendo a inabilitação dasempresasCARVALHO CONSTRUCAO COMERCIO E SERVICOS EIRELI, CNPJ nº 22.318.474/0001-19 e MORLIS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, CNPJ nº 29.646.397/0001-75,ao tempo em que determina o prosseguimento da referida Tomada de Preços.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Lajes/RN, em22/08/2023.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

Prefeito Constitucional

Publicado por:
Rudson Pereira da Silva
Código Identificador:6659DD08

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 28/08/2023. Edição 3106
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