ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


RESPOSTA A RECURSO ADMINISTRATIVO

Ref.:

EDITAL DO CHAMAMENTO PÚBLICO N° 02/2024

Objeto: Seleção de entidade de direito privado sem fins lucrativos, qualificada como Organização Social (OS) no Município de Lajes/RN, cujo objeto consiste no suporte no gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde de Urgência e Emergência, adulto e pediátrico, em regime ininterrupto, durante 24h por dia, na Unidade de Pronto Atendimento 24 horas – UPA Edivan Secundo Lopes.

 

RECORRENTE: INSTITUTO AMBIENTAL, DE SAÚDE E OFERTA MEDICINAL – IASO, CNPJ: 40.770.879/0001-75.

 

DA TEMPESTIVIDADE E DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

A interposição de Recurso Administrativo pela INSTITUTO AMBIENTAL, DE SAÚDE E OFERTA MEDICINAL – IASO, CNPJ: 40.770.879/0001-75, doravante denominada RECORRENTE está em conformidade com os requisitos de Admissibilidade, Legitimidade da Parte, Tempestividade, Interesse Recursal e Forma, conforme dispõe o edital do chamamento epigrafado, razões pelas quais se entende que o recurso deve ser conhecido.

DO FATOS

No dia 07 de maio de 2024, foi aberta a sessão pública do chamamento em epígrafe, como participantes o INSTITUTO AMBIENTAL, DE SAUDE E OFERTA MEDICINAL – IASO, e a ASSOCIACAO DE BENEMERENCIA SENHOR BOM JESUS. Durante os trabalhos, foi verificado no ato do credenciamento, que o INSTITUTO AMBIENTAL, DE SAUDE E OFERTA MEDICINAL – IASO, não atendeu as condições de participação prevista no edital, conforme descrito em ata, vejamos:

“[…]foi constatado que o INSTITUTO AMBIENTAL, DE SAUDE E OFERTA MEDICINAL – IASO, não atende as condições de participação desta seleção previstas no item 3.2, I, do instrumento convocatório, visto que, segundo este subitem do edital, a organização social deve possuir, no mínimo, cinco anos de existência, com cadastro ativo, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, conforme destacado no texto do edital, que segue:

“III. CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO

(….)

3.2. As Organizações da Sociedade Civil sem fins lucrativos devem possuir:

I. No mínimo cinco anos de existência, com cadastro ativo, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, e que comprovem ter no mínimo 03 (três) anos de serviços próprios de assistência na sua respectiva área de atuação, por força do art. 3º, § 1º da Lei Municipal nº 970/2023;”

Portando, considerando o disposto no edital do presente chamamento a comissão decidiu a unanimidade pela não abertura dos envelopes de habilitação INSTITUTO AMBIENTAL, DE SAUDE E OFERTA MEDICINAL – IASO”

Desse modo, considerando que a ASSOCIACAO DE BENEMERENCIA SENHOR BOM JESUSnão entregou os envelopes de habilitação e Plano de Trabalho dentro do prazo estabelecido no edital, a presente chamada foi declarada FRACASSADA pela comissão julgadora, tendo seu resultado sido publicado na impressa oficial. Após isso, tempestivamente, a Recorre interpôs recurso administrativo contra a decisão da comissão.

 

DAS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE

Em apertada síntese a Recorrente alega que a Lei Federal 13.019/2014, que regula parcerias entre a administração pública e Organizações da Sociedade Civil (OSCs), não impõe o requisito de comprovação de existência mínima de 05 (cinco) anos da OS, que a essa exigência prevista na Lei Municipal nº 970/2023, seria uma usurpação de competência e uma afronta aos princípios federativos e ao princípio da legalidade, visto que a exigência municipal, sem justificativa e restritiva, contraria a Lei 13.019/2014, que admite prazos menores. Que a aplicação da Lei Municipal 970/2023, inclui requisitos adicionais ilegais compromete a competitividade podendo ser vista como tentativa de direcionar o certame para uma organização específica, violando princípios constitucionais e legais, como a legalidade, impessoalidade e eficiência.

DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA

Após recebimento do recurso, foi solicitado da Assessoria Jurídica desta Prefeitura, tendo está apresentado a seguinte fundamentação:

II. FUNDAMENTAÇÃO

A análise realizada pelo presente parecer jurídico abrangerá as exposições fáticas e jurídicas narradas nos recursos apresentados pelas licitantes recorrentes, com base no entendimento prevalecente na legislação, jurisprudência e doutrina acerca do tema. Não se pode olvidar, ainda, que a apreciação ora realizada possui caráter recomendatório, não vinculando a decisão da Comissão Permanente de Licitação ou do Gestor Municipal.

 

II.I. DA EXIGÊNCIA DE 5 (CINCO) ANOS DE EXISTÊNCIA DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL

A recorrente INSTITUTO AMBIENTAL, DE SAÚDE E DE OFERTA MEDICINAL – IASO alega que não foi credenciada por não atender ao item 3.2 do edital, que dispõe sobre as “Condições de Participação”, necessitando dessa forma de no mínimo 5 (cinco) anos de existência e 03 (três) anos de serviços próprios de assistência na sua área da atuação.

Nesse sentido, pugna pelo seu credenciamento, por entender que a exigência prevista no edital estaria em desacordo com os ditames da Lei 13.019/2014, que dispõe em seu Artigo 33, “a” a seguinte redação:

Art. 33. Para celebrar as parcerias previstas nesta Lei, as organizações da sociedade civil deverão ser regidas por normas de organização interna que prevejam, expressamente:

[…]

a) no mínimo, um, dois ou três anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, conforme, respectivamente, a parceria seja celebrada no âmbito dos Municípios, do Distrito Federal ou dos Estados e da União, admitida a redução desses prazos por ato específico de cada ente na hipótese de nenhuma organização atingi-los;(Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

Note-se que a Lei Municipal 670/2023 foi promulgada com intuito de aplicar os ditames da Lei 13.019/2014 no âmbito do Município de Lajes/RN, e que trouxe a previsão da exigência de no mínimo 5 (cinco) anos de existência da Organização Social que deseje se credenciar no município.

Posto isso, ao considerar que a empresa não atendeu aos ditames do item 3.2 do Edital da Chamada Pública 02/2024, justamente por estar em consonância com a Lei Municipal 670/2023, não é atribuição da comissão legislar sobre a matéria, mas apenas aplicar o disposto na lei, não havendo motivo para alteração de sua decisão.

[…]

 

III. CONCLUSÃO

Posto isso, opina essa Assessoria Jurídica pelo INDEFERIMENTO dos recursos interpostos, diante do claro descumprimento dos itens previstos no edital da Chamada Pública 02/2024, com a devida manutenção da decisão proferida pela Comissão Especial de Julgamento.

É o parecer, S.M.J.”

 

DA ANÁLISE DAS RAZÕES EXPOSTAS PELA RECORRENTE

Incialmente, é imperioso constar que a proposta da licitante fora julgada conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e em seus anexos. Nesse sentido nos compete apresentar a recorrente o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, já que esta parece o desconhecer. Pois bem, esse princípio jurídico determina que o agente público tem o estrito dever de seguir as regras contidas o ato convocatório, visto que no edital constam as regras de seleção dos proponentes, e todos os que participam do certame estão sujeitos suas regras.

Nesse sentido, a Mestra Maria Sylvia Zanella Di Pietro, sobre o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, ensina que:

“Trata-se de princípio essencial cuja inobservância enseja nulidade do procedimento. […] O princípio dirigi-se tanto à Administração, como se verifica pelos artigos citados, como aos licitantes, pois estes não podem deixar de atender aos requisitos do instrumento convocatório” (DI PIETRO, 2014, p. 386-387)

Por tanto, a comissão fez simplesmente o seu papel, julgar os documentos apresentados conforme exigido no edital.

Quanto a exigência de que a Organização comprove possuir no mínimo cinco anos de existência, com cadastro ativo, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, esta advém da Lei Municipal Lei Municipal nº 970/2023, o que já se encontra explicitado no edital do chamamento.

Já quanto a alegação da recorrente de que tal a exigência configura usurpação de competência não para sustenta, visto que o Executivo Municipal pode, sim, estabelecer requisitos adicionais, que visem a garantir a execução eficiente e segura das parcerias. A previsão de cinco anos de existência, além de ser um critério de qualificação, não inviabiliza a participação de todas as organizações, mas sim aquelas que ainda não demonstraram capacidade e estabilidade suficientes.

Por fim, não cabe a ilação de direcionamento feita pela recorrente, visto que a exigência visa tão somente proteger o interesse público, assegurando que as parcerias sejam firmadas com entidades preparadas e experientes, evitando riscos de má gestão e ineficiência nos serviços prestados à população. Portanto, é uma expressão responsabilidade e zelo com o erário público, onde o ente busca garantir que os recursos públicos sejam utilizados de forma eficiente e que os serviços prestados atinjam o nível de qualidade esperado, refletindo um compromisso ético com o bem-estar coletivo e a justiça social.

DA CONCLUSÃO

Desta forma, considerando o exposto acima, e com fundamento nos princípios Constitucionais da Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade, da Publicidade e da Eficiência, bem como os correlatos, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e em todos os atos até então praticados, decido pelo conhecimento do RECURSO ADMINISTRATIVO interposto, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE, MANTENDO da decisão que julgou o INSTITUTO AMBIENTAL, DE SAÚDE E OFERTA MEDICINAL – IASO, impedido de participar do Chamamento Público 02/2024, bem como a Decisão que declarou o CHAMAMENTO PÚBLICO N° 02/2024 FRACASSADO.

Em ato contínuo, subimos os autos devidamente informados para apreciação do Exmo. Senhor Prefeito Municipal.

 

Lajes/RN, 04/06/2023.

 

 

RAFAEL ANDERSON DE ARAÚJO SILVA

 

Membro

 

 

BRUNA LORENA NASCIMENTO TAVARES DE MELO

 

Membro

 

 

RENATA MICAELLA DE OLIVEIRA CUNHA

 

Membro

 

TERMO DE RATIFICAÇÃO DE DECISÃO ACERCA DE RECURSO ADMINISTRATIVO

 

O Prefeito do Município de Lajes/RN, no uso de suas atribuições legais, à vista dos autos d0 CHAMAMENTO PÚBLICO N° 02/2024,

CONSIDERANDO:

o posicionamento adotado pela Comissão Julgadora, no julgamento do Recurso Administrativo interposto pela INSTITUTO AMBIENTAL, DE SAÚDE E OFERTA MEDICINAL – IASO

as alegações apresentadas pela recorrente;

a pertinência da fundamentação apresentada pela Comissão Julgadora em 04/06/2024, em resposta ao recurso interposto.

 

RESOLVE;

RATIFICAR a decisão prolatada pelo pela Comissão Julgadora, que julgou totalmente improcedente o recurso interposto pelo INSTITUTO AMBIENTAL, DE SAÚDE E OFERTA MEDICINAL – IASO, ao tempo em que determina o prosseguimento do referido processo.

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Lajes/RN, em 04/06/2024.

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Constitucional

Publicado por:
Rudson Pereira da Silva
Código Identificador:073BE19E

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 05/06/2024. Edição 3299
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