RESOLUÇÃO Nº 002/2026 – Define critérios para oferta de pescado no período Pascal no município de Lajes/RN.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES
GABINETE DO PREFEITO
RESOLUÇÃO Nº 002/2026
Define critérios para oferta de pescado no período Pascal no município de Lajes/RN.
O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE LAJES/RN, reunido no dia 20 de março de 2026 no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Municipal nO 849/2019.
Considerando que é competência do Conselho Municipal de Assistência Social estabelecer critérios e prazos para concessão de benefícios assistenciais;
Considerando, que é competência do Conselho Municipal de Assistência Social emitir resolução quanto às suas deliberações;
Considerando a cultura popular de alimentar-se de pescado durante o período pascal;
Considerando que famílias em situação de pobreza e extrema pobreza têm dificuldades de acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família;
RESOLVE:
Art. 1º . Definir critérios para a oferta de pescado no período pascal no município de Lajes/RN.
Art. 2º 0 critério geral para seleção dos participantes consumidores do pescado, são famílias com perfil de baixa renda inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais.
Art. Havendo disponibilidade caso haja quantidade remanescente de pescado em decorrência do não recebimento pelo participante consumidor definido no artigo 20 poderão receber o benefício por definição de prioridade, respectivamente:
1 pessoas com deficiência, inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais, desde que devidamente identificado o tipo de deficiência no referido Cadastro, com renda familiar per capta de até 1/2 (meio) salário mínimo.
II — famílias pertencentes à povos e comunidades tradicionais, desde que devidamente inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais e identificadas como tal.
111— idosos inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais, com renda familiar per capta de até 1/2 (meio) salário mínimo.
Parágrafo Único. Havendo sobra dos produtos adquiridos, poderão ser beneficiados pessoas não enquadradas nos incisos do caput, pertencentes à população em geral.
Art. 4º. O pescado será, exclusivamente, ofertado ao Responsável pela Unidade Familiar, titular do Cadastro, munido de algum documento válido de identificação com foto.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Lajes/RN, 20 de Março de 2026.
RAFAELLA JULLIANA DE SOUZA ALVES
Presidente do CMAS
Janssen Anderson do Nascimento Costa
Código Identificador:8A436F43
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 31/03/2026. Edição 3761
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