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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES/RN CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE RESOLUÇÃO N° 13/2023 “

CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

RESOLUÇÃO N° 13/2023

 

“Estabelece Transposição de Recursos dos Saldos Remanescentes, e dá outras providências”.

 

O Plenário do Conselho Municipal de Saúde de Lajes/RN, no exercício das suas atribuições legais que lhe confere as leis orgânicas da saúde 8.080 de setembro de 1990, de acordo com a 221ª reunião ordinária do conselho, realizada ás 14:00 horas no dia 16 de maio de 2023, o Conselho Municipal de Saúde do município de Lajes/RN, se reuniu na sede da secretaria municipal de saúde para deliberar a seguinte pauta:

 

Considerando, A PORTARIA N° 096 GM/MS, de 07 de fevereiro de 2023, que adiante segue:

 

“ Art. 1º – que estabelece os parâmetros para a definição do auxílio financeiro às entidades privadas sem fins lucrativos que complementam o Sistema Único de Saúde – SUS, decorrentes da transposição e transferência dos saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores a 2018, nos termos da Lei Complementar nº 197, de 6 de dezembro de 2022, bem como, § 3º Após atendido ao disposto no § 2º, os recursos transpostos ou transferidos poderão ser aplicados para outras finalidades, em ações e serviços públicos de saúde, conforme estabelecido na Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020, observados os seguintes requisitos:

 

I – Cumprimento dos objetos e compromissos pactuados e/ou estabelecidos entre o gestor municipal e estadual de saúde e as entidades privadas sem fins lucrativos, considerando os atos normativos específicos expedidos pela direção do SUS em sua respectiva esfera de competência;

II – Inclusão dos recursos financeiros transpostos ou transferidos na Programação Anual de Saúde e na respectiva Lei Orçamentária Anual, com indicação da nova categoria econômica a ser vinculada; e

 

III- ciência ao respectivo Conselho de Saúde.

Art. 2º – O auxílio financeiro de que trata o § 2º do art. 1º desta Portaria é composto por: I – Saldos financeiros apurados em contas abertas antes de 1º de janeiro de 2018; e

II – Eventuais transferências de incumbência do Ministério da Saúde, nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº 197, de 2022.

I – A identificação da razão social e do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; e

 

II – O valor máximo a ser recebido por cada entidade filantrópica.

§ 1º A lista constante do Anexo considerou as entidades privadas sem fins lucrativos:

I – Sob gestão de entes federados registradas como “ativas” no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES na competência de dezembro/2022; e

 

II – Com produção registrada nas bases de dados dos Sistemas de Informações Ambulatoriais e Hospitalares – SIA-SIH/SUS no período de 2019 a 2021.

 

§ 2º A listagem não considera a existência de saldos financeiros nas contas abertas antes de 1º de janeiro de 2018 e a inexistência de contrato com as secretarias estaduais ou municipais.

 

§ 3º A definição do valor máximo a ser recebido por cada entidade filantrópica considera a proporção da produção total das entidades registradas nas bases de dados dos SIH-SIA/SUS, no período de 2019 a 2021, em relação ao montante referido no § 2º do art. 1º desta Portaria.

 

Art. 5º O auxílio financeiro referente ao saldo nas contas remanescentes deverá ser repassado às entidades em até 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Portaria.

 

Art. 6º O Ministério da Saúde, no exercício de 2023, fará o repasse da diferença entre os saldos financeiros apurados em contas abertas antes de 1º de janeiro de 2018 e o montante referido no § 2º do art. 1º desta Portaria, observadas as disponibilidades previstas na Lei Orçamentária Anual e seus créditos.

 

Parágrafo único. Caberá ao titular da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde a atribuição de editar os atos para a operacionalização do repasse de que trata o caput.

 

Art. 7º Os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal deverão dar ampla publicidade, em seus respectivos sítios eletrônicos, à razão social, aos números de CNES e à inscrição no CNPJ das entidades beneficiadas, bem como aos valores transferidos para cada uma.

 

Art. 9º As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos aos respectivos gestores dos estados, municípios ou Distrito Federal. Parágrafo único. A prestação de contas relativa à aplicação dos recursos recebidos pelas entidades deverá compor o Relatório Anual de Gestão – RAG do respectivo ente federativo gestor dos estabelecimentos beneficiados”.

 

Considerando, a Resolução N° 22, DE 27 DE JULHO DE 2017, que diz;

 

“Art. 2º A solicitação de aporte de recursos da União deve fundamentar-se em ação prevista em plano de saúde e programação anual destinada à estruturação de unidade de atenção básica ou especializada.

 

Art. 3º No caso de frustração do diagnóstico de necessidade que ensejou a definição de um ou mais equipamentos inicialmente aprovados pelo Ministério da Saúde, o ente beneficiário poderá utilizar os recursos disponíveis para aquisição de equipamento ou material permanente mais adequado à necessidade atual, observando as seguintes condições:

 

Art. 4º A alteração dos itens constantes na proposta habilitada não requer autorização prévia do Ministério da Saúde, devendo o ente executar dentro do prazo estabelecido pelo Art. 12 § 4º da Portaria GM/MS GM/MS 3.134, de 17 de dezembro de 2013, bem como observando a comprovação da execução no Relatório Anual de Gestão (RAG).

 

Art. 5º Nos termos do §4º do Art. 13 da Portaria GM/MS 3.134 de 2013, a unidade beneficiada poderá ser alterada por meio de ato administrativo do Fundo de Saúde beneficiário em que conste a fundamentação normativa e a motivação da alteração, desde que mantido o mesmo componente estratégico e nível de atenção”

 

Resolve:

 

Art. 1° – Fica constituído a transposição de recursos dos saldos remanescentes reprogramado para ação detalhada da média complexidade – MAC. Podendo o referido recurso ser aplicado nas ações de atendimentos e procedimentos especializados do município de Lajes/RN, de acordo com demandas reprimidas, e pendências cadastradas na secretaria municipal de saúde, no setor de regulação, bem como: será conceituado o quadro clínico dos pacientes para determinar a período de realização. Os recursos terão aplicabilidade estritamente em serviços de saúde. Outro sim, devidamente inserido no Plano Anual de Saúde – PAS 2023, a instituição deverá apresentar no RQDD, em seguida, a prestação de contas na RAG 2023.

 

LAJES/RN, 16 DE MAIO DE 2023.

 

 

AILTON AMORIM DE SOUZA

 

Presidente do Conselho Municipal De Saúde

CPF: 083.739.971-67

 

ANEXO I

 

MUNICÍPIO BANCO AGÊNCIA CONTA TIPO CONTA VALOR SALDO
LAJES 001 01088X 9996621 BLMAC R$ 614.265,81
SALDO EM 31/12/2020.

 

Total: R$ 614.265,81

 

ANEXO II

 

PLANO DE AÇÃO ANUAL

 

1º DADOS CADASTRAIS

 

Nome da Entidade Proponente

MUNICÍPIO DE LAJES/RN

CGC da Entidade

08.113.466/0001-05

Endereço da Entidade    
RUA RAMIRO PEREIRA DA SILVA, 17 CENTRO
Cidade

LAJES

UF

RN

C.E.P.

59535-000

DDD 84 Esfera Administrativa

Municipal

Conta Corrente

XXXX

Banco

Banco do Brasil

Agência

XXXX

Praça de Pagamento
Nome do Dirigente da Entidade Proponente

FELIPE FERERIRA MENEZES DE ARAÚJO

C.P.F. do Dirigente
RG/Órgão Expedidor   Função

Prefeito

Matrícula

Endereço CEP

59535-000

 

2º DESCRIÇÃO DO PROJETO

 

Título do Projeto Período de Execução
Plano de Ação Anual, através da Secretaria de Municipal de Saúde ABRIL 2023 ABRIL 2024
– SMS    
Identificação do Objeto
O presente instrumento tem por objeto formalizar a transferência de recursos financeiros em para custear despesas relativas a média complexidade visando o fortalecimento das ações e promoção à saúde.
Justificativa da Proposição

O presente plano será operacionalizado por meio deste documento descritivo, que consiste em um plano de trabalho, devendo ser renovado a cada 12 (doze) meses conforme documento descritivo deve conter quantitativos e valores dos serviços de saúde que serão prestados.

Esta proposição atende a Constituição Federal, em especial o seu artigo 196 e seguintes, as Leis nº 8.080/90 e nº 8.142/90, e as Normas Complementares do Sistema Único de Saúde (SUS), pela Portaria Nº 358/GM de 22 de fevereiro de 2006, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, no que couber, o Decreto Estadual n° 16.954 de 23 de julho de 2003, as Leis Estaduais n° 9.059 de 25 de janeiro de 2008,

9.351 de 2 de agosto de 2010 e 9.449 de 24 de janeiro de 2011, Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, bem como as demais legislações aplicáveis à espécie, resolvem de comum acordo estabelecer a execução das atividades acima mencionada.

Da justificativa:

Justifica-se realizar considerando a demanda reprimida em procedimentos especializados, não havendo recursos suficientes para esta finalidade. Assim, sendo possível melhorar a assistência a população, e teremos uma saúde mais resolutiva a partir da colaboração de todos ente federativo e corresponsabilidade.

 

3º CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO

 

Meta Especificação Indicador Físico Validade
% da população dos municípios Início Término
Procedimentos, para promoção e prevenção a saúde pelo partícipe, visando o fortalecimento

da atenção especializada à saúde.

Realização de consultas e procedimentos mês. Abril 2023 abril 2024

 

4º RELAÇÃO DO CUSTO OU CAPITAL PARA CELEBRAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO A PARTIR DAS METAS COM RECURSO MAC

 

DESCRIÇÃO RECURSO MAC Ação detalhada Físico Município
Assistência ambulatorial procedimentos, para de promoção e prevenção a saúde da mulher como adiante se segue:

CIRURGIAS DE CATARATA ENDOSCOPIA, COLONOSCÓPIA, PITERÍGIO.

Atenção Especializada á Saúde

MAC

10.381

 

5º RELAÇÃO DO CUSTEIO OU CAPITAL PARA CELEBRAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO A PARTIR DAS METAS COM RECURSO PAP.

 

DESCRIÇÃO EXECUÇÃO AÇÃO DETALHADA Físico Município
De acordo com demandas existentes reguladas na Secretaria municipal de saúde, bem como quadro clínico do paciente. Quantitativo mensal/bimestral 10.381

 

Lajes/RN, 16 de maio de 2023.

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