ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 069/2022 – GP
Orienta a organização curricular do CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS PROFESSORA JURACI SOARES – CIEJA, nos seguintes aspectos: componentes curriculares/áreas de conhecimento, horários de funcionamento, distribuição das turmas, idades para ingresso, exames avaliativos e a certificação.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições legais e a SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, e;
CONSIDERANDO a Lei 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira;
CONSIDERANDO a Lei municipal nº 391/2003, que cria o Sistema Municipal de Ensino de Lajes e determina que a Secretaria Municipal de Educação é o órgão executivo das políticas da Educação básica;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal Nº 026/2013, que Cria o Centro Integrado de Educação de Jovens e Adultos – CIEJA e dá outras providências.
RESOLVE:
Art. 1º. – Das áreas de conhecimento e da carga horária baseadas na BNCC e nas DCN são: Linguagens, com os componentes curriculares de Língua portuguesa CH/A de 200, Língua inglesa CH/A de 80, Educação física CH/A de 80 e Artes CH/A de 80; Matemática com CH/A de 200; Ciências da natureza: com o componente curricular de Ciências, com CH/A de 80; Ciências humanas, com os componentes curriculares de História CH/A de 160, Geografia CH/A de 160 e Ensino religioso com CH/A de 40;
Art. 2º. – O horário do principal turno de expediente ao público é o matutino, das 07h às 11h:20min, com 05 aulas de 50 minutos cada e jornada escolar diária de 4h20min, sendo que 20 minutos são destinados ao período do intervalo;
Parágrafo único: O CIEJA funcionará com aulas no turno matutino, compreendendo um período letivo anual de 200 dias letivos, sendo o número de 40 semanas de aula, compostas por 05 aulas/dia com duração de 50 minutos, podendo funcionar em outro turno para aulas de reforço escolar à aprendizagem ou cursos oferecidos aos seus aprendizes.
Art. 3º. – As turmas estão divididas nos seguintes períodos: II Período – corresponde ao 4º e 5º anos do Ensino Fundamental Anos Iniciais; III Período corresponde ao 6º e 7º anos do Ensino Fundamental Anos Finais e IV Período corresponde ao 8º e 9º anos do Ensino Fundamental Anos Finais;
Parágrafo único: Fica determinado que os estudantes das séries finais do Ensino Fundamental anos iniciais (4º e 5º anos) e de todas as séries do Ensino Fundamental anos finais (6º ao 9º anos) que se encontrarem em distorção idade-série do município de Lajes, devem ser transferidos/matriculados na escola CIEJA (Centro de Educação para Jovens e Adultos professora Juraci Soares de Melo);
Art. 4º. – O CIEJA objetiva promover uma oportunidade de continuação dos estudos aos estudantes lajenses que se encontram em distorção entre sua idade e a série em que devem estar matriculados. Dessa forma, a idade mínima para ingresso no CIEJA, nas séries que essa escola oferece, é observada e recomendada pelo Conselho Municipal de Educação que seja “quando a diferença entre a idade do aluno e a prevista para a série seja de dois anos ou mais”.
Art. 5º. – Os exames avaliativos do CIEJA devem primar pela qualidade, pelo rigor e pela adequação, devendo ser diversificado e contínuo através de: relatórios, atividades escritas ou orais, exercícios, provas e testes. Eles devem ser avaliados de acordo com o Art. 9º, VI da LDB;
Art. 6º. – Da certificação: O Título V da LDB, que trata dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino, traz no seu art. 38 a competência dos sistemas de ensino quanto à certificação decorrente dos exames de EJA: “Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.” Esta certificação, no caso da educação escolar básica neste nível de ensino, representa a expedição autorizada de um documento oficial, fornecido pela instituição escolar, no caso CIEJA pelo qual se comprova o término de um curso, período ou de uma etapa do ensino;
Art. 7°. – Exceto em períodos de suspensão das atividades sociais e educacionais, por motivos de força maior, devido a decretos e portarias dos Governos municipal, estadual e federal, esta estrutura curricular possui validade em todo o município de Lajes/RN;
Art. 8º. – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, com validade para todo o ano letivo de 2022 e anos posteriores.
Registre. Publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, 21 de fevereiro de 2022.
FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO
Prefeito Municipal
VITÓRIA MARIA AVELINO DA SILVA PAIVA
Secretária Municipal de Educação e Cultura


