ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Nº 005/2023

Ref.:

PROCESSO DE DESPESA Nº 2968/2023 E 2969/2023.

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 031/2023

OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA PARA A FROTA VEICULAR PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, COM FORNECIMENTO DE PEÇAS, INCLUINDO-SE TODOS OS SERVIÇOS DE MECÂNICA EM GERAL, FUNILARIA, PINTURA, TAPEÇARIA, ELETRICIDADE, AR-CONDICIONADO, CAIXA DE CÂMBIO E OUTROS AFINS, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.

Notificante: MUNICÍPIO DE Lajes/RN, CNPJ 08.113.466/0001-05

 

Notificada: HERICK DIESEL SERVIÇOS E COMÉRCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS EIRELI, inscrita no CNPJ sob nº 18.559.664/0001-50, estabelecida a Avenida Governador Walfredo Gurgel, nº 603, Sala C, Cidade Alta, Natal/RN – CEP: 59.025-460, sendo representada pelo Sr. HERICK GRACIANO DE ALMEIDA, inscrito no CPF nº 016.687.194-01 e RG nº 002756092 – ITEP/RN.

OBJETO DA NOTIFICAÇÃO: Inexecução do Objeto

 

O MUNICÍPIO DE Lajes/RN, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ 08.113.466/0001-05, por intermédio do seu Prefeito Constitucional, infra-assinado, Pelo presente instrumento e na melhor forma admitida em direito, vem formalmente NOTIFICAR a ocorrência dos fatos que se seguem, com o fito de criar e resguardar direitos e tentar derradeira solução amigável e menos onerosa.

 

A notificante e a notificada assinaram, em 06 de SETEMBRO de 2023, a Ata de Registro de Preços nº 065/2023, oriunda do Pregão Eletrônico 031/2023, que tem por objeto REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA PARA A FROTA VEICULAR PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE LAJES/RN, COM FORNECIMENTO DE PEÇAS, INCLUINDO-SE TODOS OS SERVIÇOS DE MECÂNICA EM GERAL, FUNILARIA, PINTURA, TAPEÇARIA, ELETRICIDADE, AR-CONDICIONADO, CAIXA DE CÂMBIO E OUTROS AFINS, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.

 

No edital Pregão Eletrônico 031/2023, do qual originou-se a ata de registro de preços em comento, mais especificamente no 3.1.3., do edital de pregão de compras de licitação nesse caso, a contratada deverá, realizar a coleta do veículo na sede da contratante, no prazo máximo de 04h (quatro horas) após a solicitação de Ordem de Compras.

Desse modo, e diante de necessidade de aquisição dos serviços, a NOTIFICANTE enviou na data de 27 de setembro de 2023 as 11h56min a ordem de compra de nº 1.631/2023 e 1632/2023, sem obter retorno da realizada a coleta do veículo na sede da contratante, no prazo máximo de 04h (quatro horas) após a solicitação.

A não retirada do veículo no prazo de 4h (quatro horas), conforme estabelecido no edital de Pregão Eletrônico 031/2023, que originou a ata de registro de preços em questão, é uma situação que requer justificativa devido à sua relevância no cumprimento das obrigações contratuais. A cláusula 3.1.3 do anexo I do edital do certame em tela, estipula que a contratada deve realizar a coleta do veículo na sede da contratante dentro desse prazo máximo após a solicitação de Ordem de Compras/Serviço.

No dia 27 de setembro de 2023, a NOTIFICANTE emitiu as ordens de compra de nº 1.631/2023 e 1632/2023 às 11h56min, seguindo os procedimentos estabelecidos na ata de registro de preços nº 065/2023, edital e seus anexos. No entanto, não obteve resposta ou ação efetiva por parte da contratada para coletar o veículo no prazo máximo estipulado.

A justificativa para esse descumprimento é essencial para resguardar os interesses da contratante e garantir a execução adequada da ata de registro de preços e a devida ordem de serviço/compra. Neste caso, a falta de retirada do veículo dentro do prazo estipulado pode afetar a operacionalização dos serviços, causar transtornos e impactar negativamente as atividades da contratante, bem como ocasionar sérios problemas de saúde na ausência dos veículos em perfeito estado de funcionamento para efetuar o translado de pacientes que necessitam realizar exames e consultas de média e alta complexidade dentro e fora deste município.

 

Pois bem, ante exposto, fica claro que a notificada descumpriu a realização do serviço, ensejando, por tanto, na inexecução do objeto sem dar nenhuma justificativa plausível. Assim, é dever desta Administração tomar as providencias cabíveis, afim de sanar tal situação. Desse modo, conforme previsto no 21.3 do edital, a NOTIFICADA, fica sujeita:

21. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.

[…]

21.3. A inexecução total ou parcial do objeto contratado, a Administração poderá aplicar à vencedora, as seguintes sanções administrativas, nos termos do artigo Nº 87, da Lei Nº 8.666/93:

a) Advertência por escrito;

b) Multa administrativa com natureza de perdas e danos da ordem de até 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato;

c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura Municipal de LAJES/RN, por prazo não superior a 02 (dois) anos, sendo que em caso de inexecução total, sem justificativa aceita pela Administração da Prefeitura Municipal de LAJES/RN, será aplicado o limite máximo temporal previsto para a penalidade 05 (cinco) anos;

d) Declaração de inidoneidade para licitar junto à Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, de acordo com o inciso IV do art. Nº 87 da Lei Nº 8.666/93, c/c art. Nº 7º da Lei Nº 10.520/02 e art. Nº 14 do Decreto Nº 3.555/00.

 

O não fornecimento dos materiais também enseja no não cumprimento das condições da ata de registro de preços, sendo passível de cancelamento da Ata de Registro de Preços, conforme previsto no Decreto Federal nº nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, vejamos:

Art. 20. O registro do fornecedor será cancelado quando:

I – descumprir as condições da ata de registro de preços;

 

A Lei 8.666/93, em seu art. 86, também prever que:

Art.86.O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

§1oA multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.

[…]

Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I – advertência;

II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III-suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois)anos;

IV-declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

 

Isto posto, emerge cristalino o direito da notificante em denunciar o descumprimento das obrigações assumidas na ata de registro preços em epigrafe por parte da notificada, por força do edital da licitação, e dos dispositivos legais ora mencionados.

Objetivando evitar o cerceamento do exercício do direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, informamos que fica aberto o prazo legal de 05 (cinco) dias úteis para o contraditório e a ampla defesa, conforme previsto no art. 109 da Lei Federal 8.666/93, a contar do recebimento desta notificação, para aduzir as suas razões de defesa, instruindo-as com as provas necessárias e suficientes das suas alegações, bem como a devida prestação de serviços em tela, conforme ordem de serviço NO PRAZO previsto no edital e seus anexos, bem como na proposta de preços apresentada e assinada pelo representante legal.

A falta de defesa por parte da notificada, a apresentação fora do prazo concedido ou caso seja a mesma julgada administrativamente improcedente implicará no cancelamento da ata de registro de preços e na aplicação das penalidades previstas no contrato/ata de registro de preços e na legislação pátria.

A presente NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL representa a salvaguarda dos legítimos direitos da notificante e, caso não atendida no prazo, ensejará oportunidade para as medidas judiciais e administrativas pertinentes.

Lajes/RN, 27 de setembro de 2023.

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

Prefeito Constitucional de Lajes

Publicado por:
Robson Augusto Cosme Souza
Código Identificador:97ABDBC7

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 28/09/2023. Edição 3128
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