ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 774/2017.

Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado do Rio Grande do Norte, para o fim de estabelecer uma cooperação federativa da organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, e dá outras providências.

 

O Prefeito do Município de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento no art. 241 da Constituição da República e na Lei Federal nº 11.445/2007, para o fim de estabelecer cooperação federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, objetivando o seguinte:

 

I – À transferência, por delegação, para o Estado do Rio Grande do Norte, das competências de organização, regulação e fiscalização dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, sendo a regulação e fiscalização através da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado do Rio Grande do Norte – ARSEP;

II – À transferência, por delegação, da organização e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário à Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN, por intermédio do Contrato de Programa.

 

§ 1º O Convênio de Cooperação, a que se refere o caput, será celebrado pelo prazo de 30 (trinta) anos, prorrogável por igual período, acordado entre as partes.

§ 2º No ato da celebração do Convênio deverá ser definido o seu respectivo plano de trabalho para regularização da prestação dos serviços.

 

Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Contrato de Programa com pessoa jurídica integrante da Administração Indireta do Estado do Rio Grande do Norte com o objetivo de conceder, com regime de exclusividade, a prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, através de dispensa de licitação, nos termos do inciso XXVI, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666/1993.

 

§ 1º O Contrato de Programa, a que se refere o caput deverá ter prazo compatível com Plano Municipal de Saneamento Básico, não sendo inferior ao prazo de 20 anos, contados a partir da publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado.

§ 2º Extinto o Contrato de Programa, a assunção dos serviços e a reversão dos bens dar-se-á após o prévio pagamento de indenização eventualmente devida.

 

Art. 3º – O Contrato de Programa referido nesta Lei continuará vigente mesmo quando extinto o Convênio de Cooperação a que se refere o art. 1º, nos termos do art. 13, § 4º da Lei Federal nº 11.107/2005.

Art. 4º – As autorizações de que tratam os art. 1º, 2º e 3º desta Lei abrangerão, no todo ou em parte, as seguintes atividades e suas respectivas infraestruturas e instalações operacionais, referentes aos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário:

 

I – Captação, adução e tratamento de água bruta;

II – Mensuração e precificação do insumo água importada, caso o Município integre sistema intermunicipal;

III – Adução de água tratada;

IV – Reservação e distribuição de água tratada;

V – Coleta, transporte, tratamento e disposição de esgotos sanitários.

 

Art. 5º – O convênio de Cooperação, a que se refere o art. 1º desta Lei, deverá estabelecer:

 

I – Os meios e instrumentos para o exercício das competências de organização, regulação, fiscalização e prestação delegada;

II – Os direitos e obrigações do Município;

III – Os direitos e obrigações do Estado, e;

IV – As obrigações comuns ao Município e ao Estado.

 

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrária.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 25 de Agosto de 2017.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal