ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 769/2017

Autoriza a Concessão de Uso de Bem Público e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, de forma gratuita, por tempo certo ou indeterminado, o uso a particulares, na forma prevista na Lei Orgânica do Município e no respectivo contrato administrativo, 01 (um) imóvel público de propriedade do Município, localizado na Rua Aureliano Moura do Vale, 300 – Alto da Beleza, Lajes/RN, área urbana do Município de Lajes/RN, área construída de 220m².

Parágrafo Único. As descrições do bem referido no caput deste artigo, constam no Anexo I, Ficha do Imóvel – Cadastro Multifinalitário – Certidão de Características nº 338/2017, que é parte integrante da presente Lei.

Art. 2º – A concessão de que trata o artigo 1º tem por finalidade da concessão do imóvel à empresa FRANCISCO ERIVELTON MACIAL DOS SANTOS – MEI, inscrito no CNPJ de n° 23.115.492/0001-66, que tem como objeto a instalação da empresa acima citada.

Art. 3º – A transferência do uso do bem público descrito se dará mediante instrumento firmado entre os representantes das pessoas cedentes e cessionária, denominado de contrato de concessão de uso de bem imóvel o qual deverá ser precedido em conformidade com o artigo 2° da Lei 8.666/93.

Art. 4º – Fica vedada a cessão, venda, empréstimo, aluguel, ou qualquer outra forma de alienação do bem objeto da concessão de uso, salvo quando houver prévia e expressa autorização do Poder Concedente.

Art. 5º – O concessionário responderá pelos encargos civis, administrativos e tributários que incidam sobre o bem objeto da concessão a qual se refere esta Lei, enquanto perdurar o seu termo de concessão.

Art. 6º – Na ocorrência de desvio da finalidade de que trata o artigo 2º desta Lei, ou sendo o bem indevidamente alienado, opera-se imediata resolução da concessão, retornando o bem à posse do Município, com suas acessões e benfeitoriais, sem ensejar o pagamento de qualquer indenização ao concessionário.

Art. 7º – A cessão será por 05 (cinco) anos e poderá ser prorrogado de igual período, quantas vezes forem necessárias, desde que seja para o mesmo objeto, ou seja, o funcionamento e instalação da empresa no município de Lajes RN.

Art. 8º – A empresa cessionária será responsável pela manutenção do imóvel, bem como, as taxas de água e esgoto, energia e outras taxas.

Paragrafo Único – A empresa é responsável pela manutenção física e estrutural do imóvel durante o período em que estiver a posse, devendo entregar em perfeito estado de conservação e não poderá haver qualquer mudança da estrutura física sem autorização do município de Lajes RN.

Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 04 de Agosto de 2017.

 

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal