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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 752/2017

Lei nº 752/2017

 

Autoriza o Poder Executivo a proceder, em caráter de excepcional interesse público, à contratação de serviços pessoais, para a prestação continuada dos serviços essenciais de interesse público do Município de Lajes/RN e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica autorizado ao Poder Executivo a proceder, em nome do Município de Lajes/RN, a contratação de profissionais para garantir a prestação continuada dos serviços essenciais à população.

 

§ 1º – A contratação temporária e de excepcional interesse público se dará somente para os seguintes cargos:

 

I – 01 (um) cargo de Farmacêutico/Bioquímico, com graduação em Farmácia e inscrição no Conselho de classe, com vencimento básico no valor de R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais), 20 (vinte) horas – Secretaria Municipal de Saúde;

II – 02 (dois) cargo de Cirurgião Dentista, com graduação em Odontologia e inscrição no Conselho de classe, com vencimento básico no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), 40 (quarenta) horas – Secretaria Municipal de Saúde;

III – 01 (um) cargo de Psicólogo, com graduação em Psicologia e inscrição no Conselho de classe, com vencimento básico no valor de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), 30 (trinta) horas – Secretaria Municipal de Saúde;

IV – 01 (um) cargo de Fonoaudiólogo, com graduação em Fonoaudiologia e inscrição no Conselho de classe, com vencimento básico no valor de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), 30 (trinta) horas – Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

V – 01 (um) cargo de Assistente Social, com graduação em Serviço Social e inscrição no Conselho de classe, com vencimento básico no valor de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), 30 (trinta) horas – Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

VI – 01 (um) cargo de Psicólogo, com graduação em Psicologia e inscrição no Conselho de classe, com vencimento básico no valor de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), 30 (trinta) horas – Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

VII – 01 (um) cargo de Professor, com licenciatura Plena em Pedagogia, com vencimento básico no valor de R$ 1.724,20 (hum mil setecentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), 30 (trinta) horas – Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

VIII – 01 (um) cargo de Médico Veterinário, com graduação em Medicina Veterinária e inscrição no Conselho de classe, com vencimento básico no valor de R$ 2.000,00 (dois mil e oitocentos reais), 40 (quarenta) horas – Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

IX – 01 (um) cargo de Assistente Social, com graduação em Serviço Social e inscrição no Conselho de classe, com vencimento básico no valor de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), 30 (trinta) horas – Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social.

 

Art. 2º – Os contratos por prazo determinado terão vigência de até 12 (doze) meses, prorrogado por igual período.

Parágrafo Único – Os contratos de que trata esta Lei poderão ser rescindidos a qualquer tempo, observados a oportunidade e a conveniência da administração pública, respeitados os direitos dos contratados.

Art. 3º – Os contratos serão celebrados de forma direta e imediata, independentemente de realização de Processo Seletivo Público.

Art. 4º – As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das verbas consignadas no Orçamento Geral do Município de Lajes/RN, para execução dos Programas ligados a Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Educação e Cultura, Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e Secretaria Municipal do Trabalho, Habitação e Assistência Social, neste Município, em dotações específicas.

Art. 5º – Os profissionais aprovados em processos seletivos anteriores poderão ser convocados, como também firmarem novos contratos, pelo período de 12 (doze) mês, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 20 de Março de 2017.

 

JOSÉ MARQUES FERNANDES

 

Prefeito Municipal

 

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