ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 743/2016
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º – Ao artigo 81 do Código Tributário do Município de Lajes será acrescido o parágrafo único com a seguinte redação, mantendo-se o inteiro teor da redação do caput, seus incisos I, II e III, e respectivas alíneas:
Parágrafo Único – Além da observância do limite de consumo previsto na alínea “a” do inciso I deste artigo, o possuidor de imóvel residencial situado no Município de Lajes que pretenda ser beneficiado com a isenção da CSIP, deverá comprovar, simultaneamente, que está inserido no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e ingressar com pedido administrativo junto à Prefeitura”.
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 17 de Novembro de 2016.
LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO
Prefeito Municipal