ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 743/2016

Altera o artigo 81 da Lei Complementar n° 03/2014 para estabelecer outros requisitos legais para isenção da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º – Ao artigo 81 do Código Tributário do Município de Lajes será acrescido o parágrafo único com a seguinte redação, mantendo-se o inteiro teor da redação do caput, seus incisos I, II e III, e respectivas alíneas:

Parágrafo Único – Além da observância do limite de consumo previsto na alínea “a” do inciso I deste artigo, o possuidor de imóvel residencial situado no Município de Lajes que pretenda ser beneficiado com a isenção da CSIP, deverá comprovar, simultaneamente, que está inserido no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e ingressar com pedido administrativo junto à Prefeitura”.

 

Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 17 de Novembro de 2016.

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

 

Prefeito Municipal 

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