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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 650/2014

CRIA O SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° – Fica criado o Sistema de Transporte Coletivo do Município de Lajes/RN, composto por todas as linhas regulares já estabelecidas e as que vierem a ser implantadas, após a realização de estudo de viabilidade econômica, dentro dos limites municipais, através de ônibus, microônibus e/ou lotação.

Art. 2º – Os serviços de transporte coletivo municipal serão prestados diretamente pelo Poder Executivo Municipal ou mediante outorga a terceiros, pessoas jurídicas, que demonstrem capacidade para sua exploração, por sua conta e risco, através de concessão ou permissão, precedida o devido processo licitatório, na forma prevista nessa lei e na legislação federal vigente.

 

§ 1º – a prestação dos serviços por meio de ônibus ou microônibus será precedida da outorga de concessão, após o devido processo licitatório, em linhas regulares.

§ 2º – A prestação dos serviços por meio de lotação será precedida da outorga de permissão, após o devido processo licitatório, em linhas regulares.

§ 3º – Será outorgada por autorização a exploração de linha não regular de transporte coletivo por ônibus, microônibus e lotação, em caráter precaríssimo e por prazo não superior a trinta dias, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, devidamente motivado pela Autoridade competente.

 

Art. 3º – Considera-se coletivo o transporte regular operado através das seguintes categorias: ônibus, microônibus e lotação.

Parágrafo Único – compreende-se, para efeito deste artigo, como:

 

a) Ônibus – o veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros sentados, ainda que, em virtude de adaptações para garantir acesso aos portadores de necessidades especiais ou com vista à maior comodidade dos passageiros, transporte número menor de passageiros sentados, no qual poderá ser permitido o transporte em pé, até o máximo de cinco.

 

b) Microônibus – o veículo automotor de transporte coletivo com capacidade de até vinte passageiros sentados, no qual não é permitido o transporte de passageiros em pé.

c) Lotação – o veículo com as características descritas na alínea anterior, com parada livre no itinerário para o embarque e desembarque de passageiros.

 

Art. 4º – A concessão ou permissão de transporte coletivo será sempre precedida de ato administrativo, justificando a conveniência da outorga, e de licitação, nos termos da lei.

 

§ 1º – O prazo da concessão e da permissão do transporte coletivo será limitado ao tempo necessário para a amortização do investimento frente a uma tarifa módica, proporcionando um lucro razoável ao outorgado e um serviço adequado ao usuário, conforme o resultado do estudo de viabilidade econômica do serviço.

§ 2º – O ato administrativo de justificação, de que trata o caput deste artigo, deverá ser publicado no órgão de imprensa oficial do município e, necessariamente, conterá a descrição do objeto, a categoria do veículo, o prazo da concessão ou permissão e a justificativa da necessidade de exclusividade, por razoes de ordem técnica ou econômica, se for o caso.

 

Art. 5º – As concessões poderão ser feitas por linhas individuais ou por lotes num sistema de compensação onde seja concedida uma linha lucrativa e outra sede baixa arrecadação, visando proporcionar aos usuários um atendimento satisfatório e com tarifas módicas, compatíveis com a realidade social da população.

Art. 6º – Os modelos de veículos serão definidos nos estudos técnicos para cada trajeto, devendo, porém, serem veículos tipo ônibus padrão urbano, com ou sem bancada especial, e de microônibus também padrão urbano.

 

§ 1º – Todos os veículos autorizados a atenderem as linhas urbanas deverão possuir assentos diferenciados para atender usuários com dificuldade de locomoção e considerados de atendimento preferencial, de acordo com a legislação pertinente.

§ 2º – O número de assentos destinados aos usuários preferenciais será de, no mínimo 15% (quinze por cento) do total de assentos ofertados no veículo e com cores diferenciadas e avisos colocados em locais visíveis.

 

Art. 7º – As concessões e permissões outorgadas anteriormente à entrada em vigor desta lei consideram-se válidas pelo prazo fixado no contrato ou no ato de outorga, exceto aquelas outorgadas sem licitação prévia.

 

§ 1º – Vencido o prazo da concessão, o poder outorgante procederá à nova licitação, nos termos da lei.

§ 2º – As concessões e permissões em caráter precário, as que estiverem com prazo vencido e as que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de legislação anterior, permanecerão válido até a vigência do contrato de outorga que as substituirão, oriundo do devido processo licitatório.

 

Art. 8º – Os veículos de transporte coletivo, antes de entrarem em serviço regular, serão vistoriados pelo município quanto ao aspecto de segurança, conservação e comodidade aos usuários, obrigando-se as outorgadas, sob pena de multa, a regularizar qualquer situação desconforme encontrada.

 

§ 1º – Durante o período da concessão os veículos utilizados no transporte coletivo serão vistoriados, pelo menos, a cada 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º – A vistoria de que trata este artigo poderá ser efetuada, no todo ou em parte, por oficina mecânica credenciada pelo município de Lajes/RN, correndo a despesa correspondente por conta do interessado na exploração do serviço.

 

Art. 9º – Os veículos a serem utilizados no cumprimento do contrato previsto na presente lei, não poderão ter mais de 10 (dez) anos de fabricação, devendo ser substituídos imediatamente quando atingi-la, sob pena de multa.

Art. 10º – A frota dos veículos autorizados no transporte coletivo urbano municipal deverá ser composta de veículos adaptados ao transporte de usuários portadores de necessidades especiais, com elevadores ou rampas de acesso a cadeirantes e necessariamente com tripulação treinada para atender e dar suporte a estes usuários.

Parágrafo Único – Poderá o Poder Executivo prever percentuais mínimos de veículos adaptados em cada linha, de acordo com as necessidades da população, mediante decisão motivada e fundamentada em mapeamento dos usuários com essas necessidades.

Art. 11º – Todos os veículos deverão ter a indicação do ponto de partida e do terminal da linha, visível à distância de, pelo menos, 20 (vinte) metros durante o dia e deverão dispor de iluminação para que possa ser vista à noite, nos moldes estabelecidos pelo município.

Art. 12º – Os veículos de um outorgado não poderão transitar em outros itinerários conduzindo passageiros.

Art. 13º – As multas por falta de cumprimento das obrigações constantes da delegação poderão ser de R$ 1.000,00 (Mil reais) a R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), dependendo da gravidade ou de reincidência, nos termos do regulamento.

Art. 14º – A tarifa do serviço público outorgado será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão prevista nesta lei, no edital e no contrato.

 

§ 1º – A tarifa será paga diretamente pelo usuário ou através de vales transporte, e não será subordinada à legislação específica anterior.

§ 2º – O Poder Executivo poderá incentivar ou obriga os concessionários a implantar sistema de bilhetagem eletrônica, mediante estudos técnicos de viabilidade econômica e devidamente justificados.

§ 3º – As receitas acessórias aos contratos de concessão, como exploração publicitária nos veículos, serão objeto de regulamentação específica do Poder Executivo, sendo vedada a veiculação de mensagens políticas, de cigarros, bebidas alcoólicas e qualquer outra que ofenda a moral e os bons costumes e a legislação pertinente.

 

Art. 15º – Poderá ser implantado sistema de integração tarifária e temporal, visando reduzir custos aos usuários e melhoras a operação do sistema, mediante os estudos técnicos necessários e com a concordância dos concessionários.

Art. 16º – A tarifa compreende o rateio do custo total do serviço ente os usuários pagantes e será calculada com base no numero de passageiros transportados, na quilometragem percorrida e no custo quilométrico.

 

§ 1º – O custo quilométrico corresponde ao somatório dos custos variáveis e custos fixos, a seguir descriminados:

 

I – Custos variáveis:

 

a) Combustível;

b) Lubrificantes;

c) Rodagem;

d) Peças e acessórios;

e) Outros de natureza semelhante.

 

II – Custos fixos:

 

a) Custo de capital (depreciação e remuneração);

b) Despesas com pessoal;

c) Despesas administrativas;

d) Outros de mesma natureza.

 

§ 2º – O custo total do serviço será composto pelo custo quilométrico acrescido dos tributos e encargos constantes na legislação vigentes.

§ 3º – São isentos do pagamento da tarifa de transporte por ônibus, o menor até 06 (seis) anos de idade, devendo o mesmo embarcar no ônibus em companhia dos pais ou responsáveis, o maior de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, tendo a outorgada o direito de exigir a comprovação dessa mediante apresentação do documento de identificação civil, bem como todos aqueles previstos na legislação municipal vigente.

§ 4º – Fica assegurado o direito a meia passagem aos alunos regularmente matriculados em estabelecimentos públicos ou particulares de ensinos infantil e fundamental, médio, tecnológicos, superior, pós-graduação, supletivo, preparatórios para vestibulares, cursos de línguas, cursos vinculados às instituições de ensino superior e cursos livres de educação teológica, todos com duração mínima de seis meses, devidamente reconhecidos pelos órgãos federais, estaduais ou municipais competentes dentro de suas esferas de atribuição.

 

I – A compra do passe Estudantil ou passagem, junto a instituição credenciada para a comercialização, ficará assegurada ao portador da identidade estudantil, emitida por qualquer entidades legalmente constituída.

 

Art. 17º – Os valores das tarifas poderão ser revisados, para mais ou para menos, conforme o caso, a fim de manter o equilíbrio econômico financeiro do contrato, mediante requerimento administrativo devidamente protocolado, sempre que:

 

I – após a apresentação da proposta, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, ressalvados os impostos sobre a renda, causarem, comprovadamente, impacto nas tarifas;

II – houver alteração nos elementos que compõem a prestação dos serviços e seu inicial equilíbrio econômico financeiro.

 

§ 1º – A outorgada do serviço deverá comprovar ao município, com documentos haveis e memória de cálculo, a influência da alteração no custo da prestação dos serviços.

§ 2º – Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico financeiro.

V

Art. 18º – Qualquer modificação no preço das passagens passará a vigorar depois de aprovada pelo município e divulgada com antecedência mínima de 10 (dez) dias na imprensa local, sendo os custos dessa divulgação por conta da outorgada do serviço.

Parágrafo Único – A alteração das passagens será promovida por meio de decreto do Poder Executivo.

Art. 19º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 20º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 22 de Dezembro de 2014.

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito

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