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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 648/2014

“Dispõe sobre o Serviço de Acolhimento Familiar Provisório de Crianças e Adolescentes em Situação de Privação Temporária do Convívio com a Família de Origem, Denominado Serviço Família Acolhedora.”

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º –Fica instituído o Serviço de Acolhimento Familiar Provisório de Crianças e Adolescentes em situação de privação temporária do convívio com a família de origem, denominado “Serviço Família Acolhedora”, como parte inerente da política de atendimento à criança e ao adolescente do Município de LAJES RN, atendendo ao que dispõe a Política Nacional de Assistência Social no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), à garantia dos direitos da Criança e do Adolescente previstos na Lei nº8.069/90 e ao Plano Nacional, Estadual e Municipal de Promoção, Proteção e Defesa do Direito da Criança e do Adolescente à convivência Familiar e Comunitária.

Art. 2º – O Serviço Família Acolhedora constitui-se na guarda de crianças ou adolescentes por famílias previamente cadastradas no Serviço e habilitadas, residentes no Município de LAJES RN, que tenham condições de recebê-las e mantê-las condignamente, garantindo a manutenção dos direitos básicos necessários ao processo de crescimento e desenvolvimento, oferecendo meios necessários à saúde, educação e alimentação, com acompanhamento direto da Assistência Social e da Vara da Infância e da Juventude da Comarca do município de Lajes RN.

Art. 3º –Considera-se criança a pessoa com menos de 12 (doze) anos de idade, e adolescente aquele entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade incompletos.

Art. 4º –Para os efeitos desta lei, compreende-se por crianças e adolescentes em situação de privação temporária do convívio com a família de origem aqueles que tenham seus direitos ameaçados ou violados, em caso de abandono, negligência, maus tratos, ameaça e violação dos direitos fundamentais por parte dos pais ou responsáveis, destituição de guarda ou tutela, suspensão, perda do poder familiar e desde que verificada a impossibilidade de colocação sob guarda ou tutela na família extensa.

Art. 5º – O Serviço Família Acolhedora objetiva:

 

I- garantir às crianças e aos adolescentes, que necessitem de proteção, o acolhimento provisório por famílias acolhedoras, respeitando o seu direito à convivência em ambiente familiar e comunitário;

II- oportunizar condições de socialização, através da inserção da criança, do adolescente e das famílias em serviços sócio pedagógicos, promovendo a aprendizagem de habilidades e de competências educativas específicas correspondentes às demandas individuais deste público;

III- oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo a sua reestruturação para o retorno de seus filhos, sempre que possível;

IV- oportunizar as crianças e aos adolescentes acessos aos serviços públicos, na área da educação, saúde, profissionalização ou outro serviço necessário, assegurando assim seus direitos constitucionais;

V- contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em família substituta.

 

Art. 6º –O Serviço Família Acolhedora atenderá crianças e adolescentes do Município de LAJES RN, que tenham seus direitos ameaçados ou violados (vítimas de violência sexual, física, psicológica, negligência, e em situação de abandono) e que necessitem de proteção, sempre com autorização judicial.

Art. 7º –Compete à autoridade judiciária determinar o acolhimento familiar, encaminhando a criança ou adolescente para a inclusão no Serviço Família Acolhedora.

 

CAPITULO II

DOS PARCEIROS

 

Art. 8º –O Serviço ficará vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo parceiros:

 

I– Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II – Vara da Infância e Juventude da Comarca de município de Lajes RN;

III– Promotoria de Justiça da Infância e Juventude do Ministério Público Estadual;

IV- Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Art. 9º – As crianças ou adolescentes cadastrados no Serviço receberão:

 

I- com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social, através das políticas públicas existentes;

II- acompanhamento psicossocial e pedagógico pelo Serviço Família Acolhedora;

III- estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade.

 

CAPITULO III

CADASTRO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS

 

Art. 10º –A inscrição das famílias interessadas em participar do Serviço Família Acolhedoras será gratuita e realizada por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do Serviço consoante anexo I, apresentando os documentos:

 

I- Carteira de Identidade;

II- Certidão de Nascimento ou Casamento;

III- Comprovante de Residência;

IV- Certidão Negativa de Antecedentes Criminais emitidas pela Vara de Criminal da Comarca do município de LAJES RN, Juizado Especial Criminal e da Polícia Civil.

 

Parágrafo Único- Não se incluirá no Serviço pessoa com vínculo de parentesco com criança ou adolescente em processo de acolhimento.

Art. 11º –As pessoas interessadas em participar do Serviço Família Acolhedoras deverão atender aos seguintes requisitos:

 

I- não estar respondendo a processo judicial nem apresentar potencialidade lesiva para figurar no cadastro;

II- ter moradia fixa no Município de LAJES RN há mais de 01 (um) ano;

III- ter disponibilidade de tempo para oferecer proteção e apoio às crianças e aos adolescentes;

IV- ter idade entre 21 (vinte e um) e 65 (sessenta e cinco) anos, sem restrição quanto ao sexo e estado civil;

V- ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o acolhido;

VI- gozar de boa saúde;

VII- declaração de não ter interesse em adoção;

VIII- apresentar concordância de todos os membros da família maiores de 18 anos que vivem no lar;

IX- apresentar parecer psicossocial favorável.

 

Parágrafo Primeiro –A seleção entre as famílias inscritas será feita através de estudo psicossocial, de responsabilidade da equipe técnica do Serviço Família Acolhedora.

Parágrafo Segundo – O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e observação das relações familiares e comunitárias.

Parágrafo Terceiro – Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no Serviço, as famílias assinarão um Termo de Adesão ao Serviço Família Acolhedora.

Parágrafo Quarto – Em caso de desligamento do Serviço, as famílias acolhedoras deverão fazer solicitação por escrito.

 

Art. 12º –As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínua, sendo orientadas sobre os objetivos do Serviço, sobre a diferenciação com a medida de adoção, sobre a recepção, manutenção e o desligamento das crianças e adolescentes.

Parágrafo Único- A preparação das famílias cadastradas será feita através de:

 

I- orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;

II- participação nos encontros de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem doEstatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda como medida de colocação em família substituta, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes;

III- participação em cursos e eventos de formação.

 

CAPITULO IV

PERÍODO DE ACOLHIMENTO

 

Art. 13º- O período em que a criança ou adolescente permanecerá na família acolhedora será o mínimo necessário para o seu retorno à família de origem ou encaminhamento à família substituta.

Parágrafo Único- O tempo máximo de permanência da criança e/ou adolescente na Família Acolhedora não deverá ultrapassar 06 (seis) meses, salvo situações extremamente excepcionais, a critério da autoridade judiciária, em decisão fundamentada.

Art. 14º – Os profissionais do Serviço Família Acolhedores efetuará o contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança e as preferências expressas pela família acolhedora no processo de inscrição.

Art. 15º –Cada família acolhedora deverá receber somente uma criança ou adolescente de cada vez, salvo se grupo de irmãos.

Art. 16º – Oencaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante “Termo de Guarda e Responsabilidade Concedido à Família Acolhedora”, determinado judicialmente.

Art. 17º – Os técnicos dos Serviços acompanharão todo o processo de acolhimento através de visitas domiciliares e encontros individuais ou em grupos, com objetivo de facilitar e contribuir com o processo de adaptação da criança ou adolescente e da família acolhedora.

Parágrafo Único – Na impossibilidade de reinserção da criança ou adolescente acolhido junto à família de origem ou família extensa, quando esgotados os recursos disponíveis, a equipe técnica deverá encaminhar relatório circunstanciado à Vara da Infância e Juventude para verificação da inclusão no cadastro nacional de adoção.

Art. 18º –A família acolhedora será previamente informada quanto à previsão do tempo do acolhimento da criança ou adolescente para o qual foi chamada a acolher.

Art. 19º – Otérmino do acolhimento familiar da criança ou adolescente se dará por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família substituta, através das seguintes medidas:

 

I- acompanhamento após a reintegração familiar visando a não reincidência do fato que provocou o afastamento da criança;

II- acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da criança, atendendo às suas necessidades;

III- orientação e supervisão do processo de visitas entre a família acolhedora e a família que recebeu a criança;

IV- envio de ofício ao Juizado da Infância e Juventude do município de LAJES RN comunicando quando do desligamento da família de origem do Serviço.

 

Art. 20º –A escolha da família acolhedora caberá à equipe técnica, após determinação judicial.

 

CAPITULO V

RESPONSABILIDADE DA FAMÍLIA ACOLHEDORA

 

Art. 21º –A família acolhedora tem a responsabilidade familiar pelas crianças e adolescentes acolhidos enquanto estiverem sob sua proteção, responsabilizando-se pelo que se segue:

 

I- todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, obrigando-se à prestação de assistência material, moral e educacional à criança e ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, nos termos do artigo 33doEstatuto da Criança e do Adolescente;

II- participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;

III- prestar informações sobre a situação da criança ou adolescente acolhido aos profissionais que estão acompanhando a situação;

IV- manter todas as crianças e/ou adolescentes regularmente matriculados e frequentando assiduamente as unidades educacionais, desde a pré-escola até concluírem o ensino médio;

V- contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Serviço Família Acolhedora;

VI- nos casos de não adaptação, a família procederá à desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança acolhida até novo encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade judiciária;

VII- a transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e com o devido acompanhamento.

 

CAPITULO VI

DO SERVIÇO

 

Art. 22º –Deverá ser criada uma equipe para o acompanhamento da família acolhedora e da criança e adolescente, que será composta no mínimo por:

 

I- 01 (um) Assistente Social;

II- 01 (um) Psicólogo.

 

Parágrafo Primeiro – a cada 20 (vinte) crianças ou adolescentes acolhida no Serviço família acolhedora deverá ser acrescido 01 (um) profissional da Assistência Social e 01 (um) psicólogo.

Parágrafo Segundo – A contratação e capacitação da equipe técnica são de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 23º –A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora, à criança e ao adolescente acolhido e à família de origem, com o apoio da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Parágrafo Único – Todo o processo de acolhimento e reintegração familiar será acompanhado pela equipe técnica, que será responsável por cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famílias acolhedoras, antes, durante e após o acolhimento.

Art. 24º – Oacompanhamento à família acolhedora acontecerá na forma que segue:

 

I- visitas domiciliares, nas quais os profissionais e família conversam informalmente sobre a situação da criança, sua evolução e o cotidiano na família, dificuldades no processo e outras questões pertinentes;

II- atendimento psicológico;

III- presença das famílias nos encontros de preparação e acompanhamento.

 

Art. 25º – Oacompanhamento à família de origem, à família acolhedora, à criança ou ao adolescente em acolhimento e o processo de reintegração familiar da criança será realizado pelos profissionais do Serviço Família Acolhedora.

 

Parágrafo Primeiro – Os profissionais acompanharão as visitas entre criança/família de origem/família acolhedora, a serem realizados em espaço físico neutro.

Parágrafo Segundo – A participação da família acolhedora nas visitas será decidida em conjunto com a família.

Parágrafo Terceiro –A equipe técnica fornecerá ao Juízo da Infância e Juventude relatório mensal sobre a situação da criança ou adolescente acolhido.

Parágrafo Quarto – Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, à equipe técnica prestará informações sobre a situação da criança acolhida e informará quanto à possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como poderá ser solicitada a realização de laudo psicossocial com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais.

Parágrafo Quinta – Todo processo de acolhimento e reintegração familiar se dará por autorização judicial, nos termos da Lei 8.069/1990.

 

CAPITULO VII

DO BENEFÍCIO FINANCEIRO

 

Art. 26º –As famílias cadastradas no Serviço Família Acolhedoras, independentemente de sua condição econômica, têm a garantia do recebimento de subsídio financeiro, por criança ou adolescente em acolhimento, nos seguintes termos:

 

I- nos casos em que o acolhimento familiar for inferir a 01 mês, a família acolhedora receberá proporcionalmente a bolsa-auxílio ao tempo de acolhida;

II- nos acolhimentos superiores a 01 (um) mês, a família acolhedora receberá bolsa-auxílio integral a cada 30 dias de acolhimento, conforme estabelecido em Decreto pelo Poder Público com recursos em dotação orçamentária específica;

III – Na hipótese da família acolher grupo de irmãos, o valor da bolsa-auxílio para cada criança ou adolescente poderá ser diminuído.

 

Art. 27º- A bolsa-auxílio será repassada através da emissão de cheque nominal em nome do membro responsável da família acolhedora.

Parágrafo Único – O valor da bolsa auxílio não será inferior à terça parte do Salário Mínimo.

Art. 28º –A bolsa-auxílio será repassada por criança ou adolescente às famílias acolhedoras durante o período de acolhimento, e será subsidiada pelo Município de LAJES RN.

Parágrafo Único – A bolsa-auxílio também poderá ser custeada mediante os recursos alocados ao Fundo da Infância e Adolescência (FIA), desde que haja deliberação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente nesse sentido e interesse do Poder Executivo.

Art. 29º – O imóvel utilizado pela Família Acolhedora ficará isento de pagamento do IPTU.

 

Parágrafo Primeiro – A família acolhedora que tenha recebido a bolsa-auxílio e não tenha cumprido as prerrogativas desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade.

Parágrafo Segundo – Compete a Secretaria Municipal de Assistência Social processar e julgar casos de descumprimento da presente Lei pelas famílias acolhedoras, bem como desatendimento aos direitos da criança e adolescente.

 

CAPITULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 30º – Odescumprimento de qualquer das obrigações contidas no artigo33doEstatuto da Criança e do Adolescente, bem como de outras estabelecidas por ocasião da regulamentação da presente Lei, implicará o desligamento da família do Serviço, além da aplicação das demais sanções cabíveis.

Art. 31º –Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias.

Art. 32º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 22 de Dezembro de 2014.

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito

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