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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 642/2014

Autoriza a Concessão de Uso de Bem Público e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, de forma gratuita ou onerosa, por tempo certo ou indeterminado, o uso a particulares, na forma prevista na Lei Orgânica do Município e no respectivo contrato administrativo, 01 (um) imóvel público faticamente desafetado, de propriedade do Município, localizado na Rua Ver. Juvenal Laureano, 00121 – Antônio de Melo, Lajes/RN, área urbana do Município de Lajes/RN.

Parágrafo Único – As descrições do bem referido no caput deste artigo, constam no Anexo I, Ficha do Imóvel – Cadastro Multifinalitário – Certidão de Características nº 105/2014, que é parte integrante da presente Lei.

Art. 2º – A concessão de que trata o artigo 1º tem por finalidade estrita proporcionar a concessão do imóvel à iniciativa privada com a finalidade de gerar empregos e renda para a população do Município, uma vez que o bem se encontra inutilizado, sendo, portanto, uma forma de torná-lo produtivo e rentável para a municipalidade.

Art. 3º – A transferência do uso do bem público descrito se dará mediante instrumento firmado entre os representantes das pessoas cedentes e cessionária, denominado de contrato de concessão de uso de bem imóvel o qual deverá ser precedido de licitação, conforme versa o artigo 2° da Lei 8.666/93.

Art. 4º – Fica vedada a cessão, venda, empréstimo, aluguel, ou qualquer outra forma de alienação do bem objeto da concessão de uso, salvo quando houver prévia e expressa autorização do Poder Concedente.

Art. 5º – O concessionário responderá pelos encargos civis, administrativos e tributários que incidam sobre o bem objeto da concessão a qual se refere esta Lei, enquanto perdurar o seu termo de concessão.

Art. 6º – Na ocorrência de desvio da finalidade de que trata o artigo 2º desta Lei, ou sendo o bem indevidamente alienado, opera-se imediata resolução da concessão, retornando o bem à posse do Município, com suas acessões e benfeitoriais, sem ensejar o pagamento de qualquer indenização ao concessionário.

Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Lajes/RN, em 10 de Novembro de 2014.

 

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

 

Prefeito

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