ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

CÂMARA MUNICIPAL DE LAJES


LEI Nº 622/2014

EMENTA: Institui a disciplina de Empreendedorismo no currículo da Rede Municipal de Ensino.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE LAJES APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a oferecer a disciplina de Empreendedorismo, no currículo do 6º ao 9º ano do ensino fundamental da rede municipal do ensino em Lajes/RN.

 

§ 1º A disciplina de Empreendedorismo deverá compor a matriz curricular complementar do ensino fundamental nas escolas municipais.

§ 2º Caberá a todas as escolas citadas no §1º incluir a disciplina na sua grade curricular com o nome de Empreendedorismo.

 

Art. 2º Entende-se por Empreendedorismo o aprendizado pessoal que, impulsionado pela motivação, criatividade e iniciativa, capacita para a descoberta vocacional, a percepção de oportunidades e a construção de um projeto de vida, devendo o ensino da disciplina atender aos seguintes preceitos:

 

I – noções de empreendedorismo, plano de negócios e empreendedorismo rural;

II – identificação de oportunidades, preparação para o mercado de trabalho e primeiro emprego;

III – construção de competências profissionais, habilidades sociais e marketing pessoal;

IV – motivação para superação de obstáculos, estímulo à criatividade formando alunos autônomos, éticos e responsáveis;

V – construção de conhecimentos em economia familiar;

VI – orientação vocacional e planejamento de carreira;

VII – orientação e educação financeira;

VIII – ampliação da relação aluno/escola e comunidade.

 

Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Educação, pela sua coordenação pedagógica ouvida o Conselho Municipal da Educação, regulamentar e implementar ações pedagógicas que efetivamente garantam a inserção da disciplina de Empreendedorismo nas atividades e ou programas que compõem o currículo do ensino fundamental, além de oferecer as orientações necessárias aos professores para o desenvolvimento da disciplina.

Parágrafo único. A disciplina será ministrada preferencialmente por professor qualificado com formação de ensino superior completo que demonstrar conhecimento técnico na área, após avaliação da Secretaria Municipal do Sistema de Educação, através de processo seletivo e ou concurso público.

 

Art. 4º Para a consecução dos objetivos previstos nesta lei poderão ser celebrados convênios com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, entidades da sociedade civil organizada e iniciativa privada.

Art. 5º As despesas oriundas da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, suplementadas se necessário.

Art. 6º A implantação da disciplina de empreendedorismo torna-se facultativa às escolas federais, estaduais e particulares da rede de ensino de Lajes/RN, de acordo com seus sistemas de ensino.

Art. 7º O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a praticar atos que regulamentem essa Lei num prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões, em 01 de Agosto de 2014.

 

Mesa Diretora

 

 

CLOVIS SECUNDO VALE

 

Presidente

 

 

 

JIMMY CLEYSON TEÓFILO DA SILVA

 

Vice-Presidente

 

 

FRANCISCO GILMAR GOMES

 

1º Secretário

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

2º Secretário

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