ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

CÂMARA MUNICIPAL DE LAJES


LEI Nº 621/2014

EMENTA: “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OFERTAR ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DIFERENCIADA PARA OS ALUNOS DIABÉTICOS, HIPERTENSOS, OBESOS E QUE TENHAM INTOLERANCIA A LACTOSE NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE LAJES APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º – Fica instituído a obrigatoriedade de se ofertar por parte do Poder Executivo, alimentação escolar diferenciada para alunos diabéticos, hipertensos obesos e que tenham intolerância a lactose matriculada na Rede Municipal, Ensino Fundamental e nas creches;

Art. 2º – O cardápio da alimentação de que trata o artigo 1º para os alunos diabéticos, hipertensos, obesos e que tenham intolerância a lactose será elaborado e desenvolvido pela Secretaria Municipal de Educação em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 3° – A Secretaria Municipal de Saúde deverá elaborar e fornecer à Secretaria Municipal Educação, após exames de constatação, relação completa de todos os alunos matriculados na rede municipal de ensino portadores de diabetes, hipertensão, intolerância a lactose e obesidade para que a estes sejam ofertados alimentação diferenciada.

Art. 4° – As despesas decorrentes para o cumprimento da presente Lei correrão à conta dos recursos Federais transferidos ao Municipio de Lajes pelo Programa Nacional de Alimentação (PNAE)

Art. 5° – Caberá ao Conselho de Alimentação Escolar a responsabilidade pela fiscalização do disposto nesta Lei, pela aplicação dos recursos correspondentes e pela qualidade e pelo controle dos alimentos utilizados.

Art. 6° – Competirá a um profissional Nutricionista elaborar o cardápio a ser fornecido aos alunos específicos no artigo 2º;

Art. 7° – O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Lei.

 

Lajes-RN, 08 de Julho de 2014

 

CLOVIS SECUNDO VALE

Presidente

 

 

JIMMY CLEYSON TEÓFILO DA SILVA

 

Vice-Presidente

 

FRANCISCO GILMAR GOMES

1º Secretário

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

2º – Secretário

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