ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES
CÂMARA MUNICIPAL DE LAJES
LEI Nº 621/2014
EMENTA: “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OFERTAR ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DIFERENCIADA PARA OS ALUNOS DIABÉTICOS, HIPERTENSOS, OBESOS E QUE TENHAM INTOLERANCIA A LACTOSE NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE LAJES APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Fica instituído a obrigatoriedade de se ofertar por parte do Poder Executivo, alimentação escolar diferenciada para alunos diabéticos, hipertensos obesos e que tenham intolerância a lactose matriculada na Rede Municipal, Ensino Fundamental e nas creches;
Art. 2º – O cardápio da alimentação de que trata o artigo 1º para os alunos diabéticos, hipertensos, obesos e que tenham intolerância a lactose será elaborado e desenvolvido pela Secretaria Municipal de Educação em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3° – A Secretaria Municipal de Saúde deverá elaborar e fornecer à Secretaria Municipal Educação, após exames de constatação, relação completa de todos os alunos matriculados na rede municipal de ensino portadores de diabetes, hipertensão, intolerância a lactose e obesidade para que a estes sejam ofertados alimentação diferenciada.
Art. 4° – As despesas decorrentes para o cumprimento da presente Lei correrão à conta dos recursos Federais transferidos ao Municipio de Lajes pelo Programa Nacional de Alimentação (PNAE)
Art. 5° – Caberá ao Conselho de Alimentação Escolar a responsabilidade pela fiscalização do disposto nesta Lei, pela aplicação dos recursos correspondentes e pela qualidade e pelo controle dos alimentos utilizados.
Art. 6° – Competirá a um profissional Nutricionista elaborar o cardápio a ser fornecido aos alunos específicos no artigo 2º;
Art. 7° – O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Lei.
Lajes-RN, 08 de Julho de 2014
CLOVIS SECUNDO VALE
Presidente
JIMMY CLEYSON TEÓFILO DA SILVA
Vice-Presidente
FRANCISCO GILMAR GOMES
1º Secretário
FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO
2º – Secretário


