ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

CÂMARA MUNICIPAL DE LAJES


LEI Nº 620/2014

EMENTA: “DISPÕE SOBRE O CORTE E A PODA DE VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LAJES/RN E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE LAJES APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º – Para os efeitos desta Lei considera-se como bem de interesse comum a todos os munícipes a vegetação de porte arbóreo existente ou que venha a existir no território do Município, tanto de domínio público como privado.

Parágrafo único: Considera-se vegetação de porte arbóreo aquela composta por espécime ou espécimes vegetais lenhosos, com Diâmetro do Caule à Altura do Peito – DAP, aproximadamente, 1,30 m (um metro e trinta centímetros) do solo.

Art. 2º – Consideram-se, também, para os efeitos desta Lei, como bens de interesse comum a todos os munícipes, as mudas de árvores plantadas em logradouros públicos.

Parágrafo Único – Os canteiros existentes nos logradouros públicos do Município deverão ser prioritariamente aproveitados para plantio de vegetação de porte arbóreo frutíferas.

Art. 3° – O praticante, considerado o seu autor material, mandante ou quem, de qualquer modo concorra para a prática de ato que destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada/alheia, é responsável pela sua restituição em um prazo máximo de trinta dias.

Art. 4° – Fica determinada a realização de projeto de arborização quando da implantação de conjuntos habitacionais no âmbito do Município de Lajes/RN.

§1° – O Projeto de arborização deve prevê o plantio de no mínimo uma árvore por casa.

§2° – Os beneficiários com programas habitacionais deverão assinar termo de compromisso quanto aos cuidados necessários para o desenvolvimento da árvore no ato do recebimento da unidade habitacional.

Art. 5° – Os projetos de redes de distribuição de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento de água, telefonia, TV a cabo, e outros serviços públicos, executados em áreas de domínio público deverão ser compatibilizados com arborização, de modo a evitar podas, danos e supressões.

Art. 6° – A poda deve ser moderada com efeito de colaborar com a saúde da árvore, sendo vedada a poda total, exceto nos termos previstos desta Lei.

Art. 7° – A realização de corte ou poda de árvores, em logradouros públicos, só será permitida a:

 

I – Funcionários da Prefeitura com a devida autorização, por escrito, do órgão municipal competente.

II – Funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos.

III – Componentes do Corpo de Bombeiros, nas ocasiões de emergências, em que haja risco iminente para a população ou o patrimônio, tanto público como privado.

 

Art. 8° – A supressão de árvores só poderá ser autorizada nas seguintes circunstâncias:

 

I – Em terreno a ser edificado, quando o corte for indispensável à realização da obra;

II – Quando o estado fitossanitário da árvore a justificar;

III – Quando a árvore ou parte desta apresentar risco iminente de queda;

IV – Nos casos em que a árvore esteja causando comprováveis danos ao patrimônio público ou privado;

V – Nos casos em que a árvore constitua obstáculo fisicamente incontornável ao acesso de veículos;

VI – Quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécimes arbóreos impossibilitar o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas;

VII – Quando se tratar de espécies invasoras, com propagação prejudicial comprovada.

 

Art. 9° – Em caso de necessidade, o munícipe interessado na a realização de podas em logradouros públicos deverá solicitar a poda ao órgão competente através de solicitação escrita elaborada pelo referido órgão disponibilizada aos munícipes.

Art. 10° – As árvores de logradouros públicos, quando suprimidas, deverão ser substituídas pelo órgão competente da Prefeitura, num prazo de até 30 (trinta) dias após o corte.

 

§ 1º – Não havendo espaço adequado no mesmo local, o replantio será feito em área a ser indicada pelo órgão competente, de forma a manter a densidade arbórea das adjacências.

§ 2º – Nos casos em que a supressão ou a retirada de árvores decorrer de obras justificáveis de interesse particular, as despesas correlatas com o replantio, incluindo mudas, protetor, fertilizantes, transporte e mão-de-obra, deverão ser pagas pelo interessado, de conformidade com a legislação em vigor.

 

Art. 11° – A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos é responsável pela aplicabilidade desta Lei, tendo como corresponsável a Coordenadoria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 12º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrario.

 

Lajes-RN, 08 de Julho de 2014

 

 

CLOVIS SECUNDO VALE

 

Presidente

 

 

JIMMY CLEYSON TEÓFILO DA SILVA

 

Vice-Presidente

 

FRANCISCO GILMAR GOMES

1º Secretário

 

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

 

2º – Secretário

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