ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

CÂMARA MUNICIPAL DE LAJES


LEI Nº 601/2014

Cria o Programa de Formação, Informação e Inclusão Digital – PROFID, a Escola Livre da Câmara – ELC e o InfoCentro da Câmara no âmbito da Câmara Municipal de Lajes/RN e da outras providências.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e promulgou a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica criado no âmbito da Câmara Municipal de Lajes o

 

I – o Programa de Formação, Informação e Inclusão Digital – PROFID;

II – a Escola Livre da Câmara – ELC;

III – o InfoCentro da Câmara.

 

Art. 2º – O PROFID constitui-se de ações que visam;

 

I – a formação de profissionais voltados especificamente para os trabalhos legislativos;

II – a formação ou especialização de profissionais em todas as áreas da Administração Pública;

III – acesso público de informações legislativas e gerais via Internet;

IV – a inclusão digital pública;

 

Art. 3º – A ELC é uma sala de aula planejada e equipada para abrigar todas as atividades de ensino do PROFID e é composta de:

 

I – mobiliário e equipamentos de informática;

II – mobiliário e equipamentos eletroeletrônicos de transmissão, recepção e reprografia;

III – acessórios e materiais de ensino;

IV – tudo quanto seja necessário para a perfeita consecução de seus objetivos.

 

Art. 4º – O InfoCentro da Câmara é um espaço público, irrestrito e gratuito que:

 

I – abrigará equipamentos completos de informática, conectados à Internet, permitindo o livre acesso à informação.

 

Art. 5º – As ações do PROFID, através da Escola Livre da Câmara – ELC e do InfoCentro, serão desenvolvidas no prédio da Biblioteca Pública Municipal, sito à Rua João Militão Martins em espaço especialmente planejado, reformado e exclusivo para tal fim, em parceria com o Poder Executivo.

 

Art. 6º – As ações do PROFID serão realizadas através da ELC com cursos livres, palestras, seminários, convenções, reuniões e similares para:

 

I – os servidores da Câmara ou de outros órgãos;

II – os detentores de cargos comissionados ou contratados da Câmara ou de outros órgãos;

II – os agentes políticos;

III – o público em geral.

 

Art. 7º – É proibida a utilização do espaço da ELC e do InfoCentro para a realização de atividades não diretamente relacionadas ao ensino, tais como:

 

I – convenções partidárias;

II – encontros religiosos;

III – celebrações fúnebres;

IV – reuniões ou comemorações estranhas à atividade parlamentar.

 

Art. 8º – As ações do PROFID poderão ser divulgadas através de placas, faixas, cartazes, folhetos, jornais ou qualquer outro meio de comunicação disponível.

Art. 9º – Para a consecução de seus objetivos o PROFID poderá:

 

I – assinar contratos de cooperação, parcerias e convênios com entidades públicas ou privadas com ou sem fins lucrativos;

II – assinar contratos de cooperação, parcerias e convênios com Legislativos Municipais, Estaduais e Federais, Prefeituras, organizações não governamentais e fundações;

III – contratar temporariamente instrutores, auxiliares e consultores especializados.

IV – estender suas ações para o Distrito de Firmamento, Assentamentos e bairros do Município.

 

Art. 10 – Todas as atividades do PROFID terão um orçamento prévio adequado à Lei Orçamentária Municipal Consolidada, com dotações próprias ao programa, e suplementadas se necessário.Art. 11 – O PROFID manterá, para acesso público, irrestrito e gratuito:

 

I – uma biblioteca digital variada;

II – uma biblioteca convencional com livros de interesse da Câmara Municipal;

III – o registro de todas as informações sobre os cursos ministrados.

 

Art. 12 – Sempre que houver interesse, as pesquisas ou estudos realizados pelo PROFID serão publicados da forma mais conveniente e disponível.

Art. 13 – A Mesa Diretora da Câmara Municipal composta pelo Presidente, 1º e 2º Secretários solidariamente são os gestores das atividades do PROFID.

Art. 14 – É vedada a aferição de qualquer receita para a Câmara ou para qualquer outra entidade através de cobrança de qualquer valor, mesmo que simbólico, a qualquer título de qualquer pessoa para participar de qualquer atividade, ação ou projeto que vier a ser desenvolvido pelo PROFID.

Art. 15º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Lajes/RN, em 28 de Março de 2014.

 

CLÓVIS SECUNDO VALE

Presidente

 

JIMMY CLEYSON TEÓFILO DA SILVA

Vice- Presidente

 

FRANCISCO GILMAR GOMES

1º Secretário

 

FELIPE FERREIRA DE MENEZES ARAÚJO

2º Secretário

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