LEI Nº 597/2014 – Autoriza o Poder Executivo a proceder, em caráter de excepcional interesse público, à contratação de serviços pessoais, para a prestação continuada dos serviços essenciais de interesse público do Município de Lajes/RN e da outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 597/2014

Autoriza o Poder Executivo a proceder, em caráter de excepcional interesse público, à contratação de serviços pessoais, para a prestação continuada dos serviços essenciais de interesse público do Município de Lajes/RN e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica autorizado ao Poder Executivo a proceder, em nome do Município de Lajes/RN, a contratação de profissionais para dar execução ao Programa Núcleo de Apoio à Saúde da Família – NASF, em garantia da prestação continuada dos serviços essenciais à população.

 

§ 1º – A contratação temporária e de excepcional interesse público se dará somente para os seguintes cargos:

 

I – 01 (um) cargo de Assistente Social, com graduação em Serviço Social e inscrição no Conselho de classe, com vencimento básico no valor R$ ,00 (hum mil e oitocentos reais);

II – 01 (um) cargo de Bioquímico, com graduação em Bioquímica e inscrição no Conselho de classe, com vencimento básico no valor de R$ ,00 (hum mil e oitocentos reais);

III – 01 (um) cargo de Médico Psiquiatra, com graduação em Medicina e pós graduação em Psiquiatria, e inscrição no Conselho de classe, com vencimento básico no valor de R$ ,00 (três mil reais).

IV – 01 (um) cargo de Farmacêutico, com graduação em Farmácia e inscrição no Conselho de classe, com vencimento básico no valor de R$ ,00 (hum mil e oitocentos reais);

V – 01 (um) cargo de Fonoaudiólogo, com graduação em Fonoaudiologia e inscrição no Conselho de classe, com vencimento básico no valor de R$ ,00 (hum mil e oitocentos reais);

VI – 01 (um) cargo de Fisioterapeuta, com graduação em Fisioterapia e inscrição no Conselho de classe, com vencimento básico no valor de R$ ,00 (hum mil e oitocentos reais);

VII – 01 (um) cargo de Técnico em Enfermagem, com nível médio acrescido do curso de Técnico em Enfermagem e inscrição no Conselho de classe, com vencimento básico no valor de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais);

VII – 01 (um) cargo de Médico Autorizador, com graduação em Medicina e inscrição no Conselho de classe, com vencimento básico no valor de R$ 700,00 (setecentos reais);

IX – 01 (um) cargo de Educador Físico, com graduação em Educação Física e inscrição no Conselho de classe, com vencimento básico no valor de R$ ,00 (hum mil e duzentos reais);

 

Art. 2º – Os contratos por prazo determinado terão vigerão de até 12 (doze) meses, prorrogado por igual período.

Parágrafo Único – Os contratos de que trata esta Lei poderão ser rescindidos a qualquer tempo, observados a oportunidade e a conveniência da administração pública, respeitados os direitos dos contratados.

Art. 3º – Os contratos serão celebrados de forma direta e imediata, independentemente de realização de Processo Seletivo Público.

Art. 4º – As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das verbas consignadas no Orçamento Geral do Município de Lajes/RN, oriundas do Fundo Nacional de Saúde para execução do Programa Núcleo de Apoio à Saúde da Família – NASF, neste Município, em dotações específicas.

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, em 24 de Fevereiro de 2014.

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

MARIA JOSÉ DE PAIVA SILVA

Secretária Municipal Adjunta de Saúde