ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 593/2013

Dispõe sobre a política pública municipal de assistência social, reformula estrutura do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAJES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Capítulo I

Dos objetivos e das competências

 

Art. 1º – O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS é um órgão de fiscalização das políticas públicas de assistência social no âmbito do Município de Lajes, com caráter permanente e com atribuições deliberativas, nos termos da Lei Federal n°8.742/1993.

Art. 2º – Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

 

I – Atuar na formulação de estratégias e controle da execução da Política de Assistência Social;

II – Definir as prioridades da Política de Assistência Social;

III – Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência;

IV – Aprovar o Plano da Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com a PNAS – Política Nacional de Assistência Social na perspectiva do SUAS – Sistema Único de Assistência Social, e com diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social;

V – Fiscalizar e aprovar a execução da Política Municipal de Assistência Social;

 

VI – Propor critérios para a programação de execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;

VII – Fiscalizar execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social;

 

VIII – Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços no campo da Assistência Social prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município;

IX – Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social;

X – Convocar ordinariamente a cada dois anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

XI – Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas, projetos, benefícios, rendas e serviços sócio assistenciais, aprovados na Política Nacional de Assistência Social e na Política Municipal;

XII – Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

XIII – Aprovar o plano integrado de capacitação de recursos humanos para área de Assistência Social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS(NOB/SUAS) e de recursos humanos (NOB-RH/SUAS);

XIV – Zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades no âmbito da esfera municipal e efetiva participação dos seguimentos de representação do Conselho;

XV – Aprovar as propostas orçamentárias dos recursos destinados a todas as ações da Assistência Social, na esfera municipal;

XVI – Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de Assistência Social no âmbito municipal;

XVII – Adotar medidas cabíveis quanto ao cancelamento de inscrição de entidades e organizações de Assistência Social;

XVIII – Divulgar e promover a defesa dos direitos sócios assistenciais;

XIX – Acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais.

 

CAPÍTULO II

Da Estrutura e do Funcionamento

Seção I

Da Composição

 

Art. 3º – O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por membros titulares e suplentes, e de forma paritária entre integrantes da administração pública municipal e representantes da sociedade civil.

 

I – Os membros que representarem a administração pública municipal serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo, mediante portaria;

II – Os representantes da Sociedade Civil serão escolhidos mediante eleição em foro próprio, dentre entidades, usuários e trabalhadores na área de Assistência Social.

 

Art. 4º – O presidente do CMAS e o vice-presidente serão escolhidos dentre seus membros, mediante eleição direta, com voto secreto e universal, com candidaturas livres, devendo a eleição ocorrer na primeira reunião ordinária do Conselho, sendo recomendada a alternância de governo e sociedade civil na presidência e vice-presidência em cada mandato, permitindo uma única recondução.

Art. 5º – Todos os membros do Conselho Municipal de Assistência Social, titulares e suplentes, serão escolhidos para o exercício de mandato de 02 (dois) anos.

Art. 6º – Somente será admitida a participação no Conselho Municipal de Assistência Social de entidades legalmente constituídas, sem fins lucrativos e em regular funcionamento.

Parágrafo Único – Para cada titular na composição do CMAS, haverá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa, não podendo o número de Conselheiros ser inferior a 10 membros titulares.

Art. 7º – Após as indicações de todos os representantes, o Chefe do Poder Executivo Municipal fará publicar Decreto com a nomeação de todos os representantes.

 

SEÇÃO II

Do Funcionamento

 

Art. 8º – As atividades do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS será determinado pelo seu Regimento Interno.

 

I – O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não remunerado.

II – O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:

 

§1º Plenário como órgão de deliberação máxima;

§2º As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.

 

Art. 9º – O Conselho Municipal de Assistência Social elaborará seu regimento interno no prazo de 60 dias após a publicação da lei.

Art. 10º – A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, arcando com as despesas, dentre outras passagens, alimentação, hospedagem dos conselheiros, tanto de governo quanto da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições legais e regimentais.

Art. 11º – Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidade, mediante os seguintes critérios:

 

I – Consideram-se colaboradores do CMAS, as instituições formadas de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência Social sem embargo de sua condição de membro;

II – Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos;

III – Deverão ser programadas ações de capacitações dos conselheiros por meio de palestras, fóruns ou cursos, visando fortalecimento e a qualificação de seus espaços de articulação, negociação e deliberação e, para tanto, deve se prever recursos financeiros no orçamento;

Art. 12º – Todas as seções do Conselho Municipal de Assistência Social serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

Parágrafo Único – As resoluções do Conselho, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões serão objeto de divulgação ampla e sistemática.

Art. 13º – O Conselho Municipal deverá ter um(a) Secretário(a) Executivo(a) de nível superior com assessoria técnica.

§1º O Secretário(a) Executivo(a) tem a atribuição de contribuir com o melhor funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social, assessorando nas reuniões e divulgação das deliberações, devendo contar com pessoal técnico e apoio técnico logístico.

 

CAPÍTULO III

Do Fundo Municipal de Assistência Social

Seção I

Da Constituição e Objetivos

 

Art. 14º – Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, a ser acompanhado administrativamente e financeiramente pelo Conselho, com vinculação orçamentária, órgão responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, através de serviços, atividades e obras, relativamente:

 

I – À elaboração, implantação e utilização do Plano Municipal de Assistência Social;

II – À execução de projetos de enfrentamento da pobreza;

III – Ao atendimento às ações na área de Assistência Social de caráter emergencial;

 

Parágrafo Único – Os recursos financeiros para o funcionamento do CMAS estará previsto no orçamento do município.

 

SEÇÃO II

Recursos do FMAS

SUBSEÇÃO I

 

Art. 15º – Constituem recursos do Fundo Municipal de Assistência Social:

 

I – Todas as receitas do orçamento geral do município, exceto programas e convênios.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16º – As demais disposições referentes à organização e ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social serão estabelecidas em seu Regimento Interno.

Art. 17º – Fica destinado ao Conselho Municipal de Assistência Social o repasse mensal de 1% alocado no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social para custeio e despesas com as atividades programas e aprovadas pelo CMAS.

Art. 18º – Fica revogada a Lei Municipal nº 301, de 5 de junho de 1996.

Art. 19º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, em 02 de Dezembro de 2013.

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

SELMA MARIA DA SILVA E SILVA

Secretária Municipal Adjunta de Trabalho, Habitação e Assistência Social