ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 590/2013
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município para o quadriênio 2014-2017 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
CAPITULO I
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO
Art. 1º – Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2014/2017, em cumprimento ao disposto no artigo 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município.
Paragrafo Único – Integram o Plano Plurianual os seguintes anexos:
I – Anexo I – Estratégias, Diretrizes e Síntese do Plano Plurianual;
II – Anexo II – Listagem dos programas por órgão, indicando o objetivo, o publico alvo, o valor e as metas das ações para o período.
Art. 2º – O Plano Plurianual 2014-2017 organiza a atuação do governo municipal em Eixos e programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período.
Art. 3° – Os programas e Ações deste Plano serão observados nas leis de diretrizes orçamentarias, nas leis orçamentarias anuais e nas leis que as modifiquem.
Art. 4º – Para efeito desta lei, entende-se por:
I – Eixo: macro desafio tornado elemento de organização que aglutina programas que se relacionam, integram-se ou complementam-se para sua resolução.
II – Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando concretizar o objetivo nele estabelecido, sendo classificado como:
a) Finalístico: aquele em que são ofertados bens e serviços diretamente à sociedade, gerando resultados passiveis de aferição por meio de indicadores.
b) Gestão de politicas publicas: aqueles voltados para a oferta de bens e serviços à administração municipal, para a gestão de politicas e para apoio administrativo.
III – Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser projeto, quando concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo, mas limitado no tempo, atividade, quando se realiza de modo contínuo e permanente.
Art. 5º – Os valores financeiros estabelecidos para as ações constantes do Plano Plurianual são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentarias e seus respectivos créditos adicionais.
CAPITULO II
DA GESTÃO DO PLANO
Art. 6º – A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência, eficácia e efetividade, compreendendo a implementação. Monitoramento, avaliação e revisão de programas.
Art. 7º – O poder Executivo manterá sistema de informações gerenciais e de planejamento para apoio a gestão do Plano, com característica de sistema estruturador de governo.
Art. 8º – Caberá ao poder Executivo estabelecer normas complementares para a gestão do Plano Plurianual 2014-2017.
Art. 9º – A gestão fiscal e orçamentária e a legislação correlata deverão considerar as diretrizes de elevação dos investimentos públicos e de contenção do crescimento das despesas correntes primárias.
Art. 10º – A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei ou a inclusão de novo programa serão propostos pelo poder Executivo por meio de projeto de lei de revisão anual ou especifico de alteração da Lei do Plano Plurianual.
§ 1°. Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados a Câmara Municipal até 31 de agosto de 2014, 2015 e 2016.
§ 2°. Os projetos de lei de revisão do Plano Plurianual conterão, no mínimo, na hipótese de:
I – Inclusão de programas ou ação:
a) Diagnostico sobre a atual situação do problema ou demanda da sociedade que queira atender com o programa proposto;
b) Indicação dos recursos financiarão o programa ou a ação proposta.
II – alteração ou exclusão de programas ou ações:
a) Exposição dos motivos que ensejam a proposta.
§ 3°. Considere-se alteração de programa:
I – modificação da denominação, do objetivo ou do público-alvo;
II – inclusão ou exclusão de ações;
III – alteração do titulo, do produto e da unidade de medida das ações.
§ 4°. As alterações previstas no inciso II do § 3º poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentaria ou de seus créditos adicionais, desde que mantenha a mesma codificação e não modifique a finalidade ou a sua abrangência geográfica.
Art. 11º – O Poder Executivo fica autorizado a:
I – alterar o órgão responsável pelas ações;
II – adequar a meta física da ação para compatibiliza-la com alteração no seu valor, produto, ou unidade de medida, efetivadas pelas leis orçamentarias anuais e seus créditos adicionais ou por leis que alteram o Plano Plurianual.
CAPITULO III
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 12º – O poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, instituirá o sistema de informação, acompanhamento, controle e avaliação do Plano Plurianual 2014-2017.
Art. 13º – Os órgãos do Poder Executivo responsáveis pelas ações deverão manter atualizados, durante cada exercício financeiro, de forma estabelecida pelo órgão central do sistema de planejamento, orçamento e finanças, as informações referentes à execução física e financeira das ações sob sua responsabilidade.
Art. 14º – O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade no acompanhamento e avaliação do Plano de que trata esta lei.
Art. 15º – A Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças garantirá o acesso, pela internet, as informações constantes do sistema de acompanhamento, controle e avaliação.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16º – O Poder Executivo divulgará, pela internet, pelo menos uma vez em cada um dos anos subsequentes à aprovação do Plano, em função de alterações ocorridas.
Art. 17º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, revogadas as disposições em contrário.
Lajes/RN, em 02 de Dezembro de 2013.
LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
ORLANDO PALHARES DA SILVA
Secretário Municipal de Planejamento e Finanças