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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 586/2013

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Pública e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança de lajes, regido por esta Lei e subordinado diretamente ao Prefeito Municipal.

 

CAPÍTULO I – DAS FINALIDADES

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Segurança tem por finalidade:

 

I – Propor medidas e atividades que visem promover a segurança da população de Lajes;

II – Desenvolver estudos, debates e pesquisas relativos à segurança pública;

III – Promover campanhas que promovam a participação da sociedade em projetos que visem a melhoria da segurança do Município;

IV – Receber sugestões manifestadas pela sociedade a opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas;

V – Apoiar realizações desenvolvidas por órgãos governamentais ou não, concernentes à segurança e promover entendimentos com organizações e instituições afins.

 

CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Segurança de Lajes será composto por:

 

I – Dois representantes da Secretaria Assistência social, sendo um titular e um suplente;

II – dois representantes da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, sendo um titular e Um suplente;

III – Dois representantes da Polícia Militar lotados no município de Lajes, sendo um

titular e um suplente;

IV – dois representantes da Polícia Civil lotados no Município de Lajes, sendo um titular e um suplente;

V – dois representantes da defesa Civil Municipal, sendo um titular e um suplente;

VI–dois representantes da Secretaria de Educação do Município, sendo um titular e um

suplente;

VII – dois representantes do departamento Jurídico da Prefeitura Municipal, sendo um

titular e um suplente;

 

VII – dois representantes das Associações Rurais, sendo um titular e um suplente;

IX – dois representantes da Igreja Católica sendo um titular e um suplente.

X – dois representantes do Conselho Tutelar, sendo um titular e um suplente;

XI – Dois representantes da Câmara Municipal, sendo um titulares e um suplentes;

XII – um representante titular e um suplente da Secretaria de Obras;

 

Parágrafo único. O representante suplente somente participará das reuniões e deliberações do Conselho Municipal de Segurança e terá direito a voto nas ausências e impedimentos do representante titular da categoria que representa os representantes indicados titular ou suplente não podem ter tido qualquer condenação na justiça.

 

CAPÍTULO III – DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 4º São atribuições do Conselho Municipal de Segurança de Lajes:

 

I – Eleição da Comissão Executiva;

II – Formação de Grupos de Trabalhos;

III – Formação de Conselho Consultivo Popular;

IV – Aprovar o plano anual de atividades a fim de dar execução à política elaborada pelo Conselho;

V – Sugerir critérios para o emprego de recursos destinados pelo Município a projetos relacionados com a promoção da Segurança Pública;

VI – Aprovar o calendário das reuniões ordinárias;

VII – Pronunciar-se sobre pedidos de licença dos Conselheiros;

VIII – Apreciar as substituições dos Conselheiros;

IX – Pronunciar-se sobre questões que lhe sejam encaminhadas que digam respeito à segurança;

X – Comunicar formalmente ao Prefeito Municipal os nomes eleitos para a Comissão Executiva; e,

XI – Apresentar, trimestralmente, ao Prefeito o Relatório de Atividades do Conselho.

 

Art. 5º As deliberações do Conselho Municipal de Segurança assumirão, dentre outras, a forma de indicação, parecer, recomendação, colaboração, projeto e relatório às autoridades competentes.

 

CAPÍTULO IV – DA REPRESENTAÇÃO DA PREFEITURA

 

Art. 6º Os representantes das Secretarias e das Assessorias da Prefeitura Municipal terão, além de suas funções de Conselheiros, as seguintes atribuições:

 

I – Informar ao Conselho sobre as áreas e os mecanismos de intervenção específicos de seus órgãos;

II – Verificar, no órgão que representam os planos que possam ser desenvolvidos com a colaboração do Conselho;

 

III – Promover entendimentos com os organismos que representam, objetivando a viabilização de planos propostos pelo Conselho.

 

Art. 7º A Comissão Executiva será composta da seguinte forma:

 

I – Presidente do C.M.S.L.;

II – Vice-Presidente;

III – 1º Secretário; e,

IV – 2º Secretário.

 

Art. 8º Compete à Comissão Executiva:

 

I – Convocar as reuniões ordinárias;

II – Elaborar o calendário e a pauta das reuniões ordinárias do C.M.S.L.;

III – Coordenar a execução das deliberações do C.M.S. L;

IV – Propor ao Conselho os grupos de trabalho que forem necessários, bem como pessoal a ser indicado para compô-los;

V – Coordenar as atividades dos grupos de trabalho, o corpo técnico e toda a administração do Conselho;

VI – Informar constantemente aos meios de comunicação, sobre as atividades do Conselho; e,

VII – Manter contato permanente com todos os Conselheiros para informações, execução de trabalho e coleta de sugestões.

 

Art. 9º Os membros da Comissão Executiva serão eleitos pelo Conselho em votação secreta e por maioria simples de votos.

Parágrafo único. Se a maioria simples que for conseguida no primeiro escrutínio, os dois membros mais votados neste, farão nova disputa, em segundo escrutínio.

Art. 10. Compete ao Presidente:

 

I – Presidir as reuniões do Conselho e da Comissão Executiva;

II – Convocar reuniões extraordinárias sempre que a urgência dos assuntos assim o recomende;

III – Representar o Conselho perante as autoridades municipais, estaduais, federais e internacionais;

IV – Representar o Conselho em todos os eventos nacionais e internacionais;

V – Zelar pelo bom funcionamento do Conselho e pela plena execução de suas deliberações;

VI – Exercer, no Conselho, o direito de voto inclusive o de qualidade em casos de empate;

VII – Comunicar ao Prefeito Municipal as recomendações do Conselho e as providências necessárias; e,

VIII – Solicitar recursos humanos e materiais para execução dos trabalhos do Conselho.

 

Art. 11. Compete ao Vice-Presidente:

 

I – Trabalhar de comum acordo com o Presidente, compartilhando com ele de suas atribuições;

II – Substituir o Presidente em suas faltas, licenças ou impedimentos.

 

Parágrafo único. Na falta do Vice-Presidente, o Conselho elegerá um Conselho para presidir suas reuniões.

Art. 12. Vagando a Presidência e a Vice-Presidência do Conselho, far-se-á eleição dos respectivos substitutos para completar o mandato.

Art. 13. Compete ao 1º Secretário:

 

I – Dirigir a Secretaria Administrativa do Conselho, com a colaboração do 2º Secretário;

II – Lavrar as atas das reuniões do Conselho e da Comissão Executiva; e,

III – Manter os Conselheiros informados das decisões adotadas nas reuniões da Comissão Executiva.

 

Art. 14. Compete ao 2º Secretário:

 

I – Integrar a Secretaria Administrativa do Conselho;

II – Auxiliar o 1º Secretário na execução das tarefas que lhe são afetadas;

III – Substituir o 1º Secretário em suas faltas, licenças ou impedimentos.

 

CAPÍTULO V – DOS GRUPOS DE TRABALHO

 

Art. 15. A fim de viabilizar o funcionamento do Conselho, criar-se-ão grupos de trabalhos temporários e permanentes.

Art. 16. A Comissão Executiva apreciará os nomes das pessoas que devam integrar os grupos de trabalho.

Art. 17. Caberá aos grupos de trabalho subsidiar, em suas áreas específicas, a deliberação política do Conselho.

Art. 18. Incumbe aos grupos de trabalho dar cumprimento às deliberações do C.M.S. L para as diferenças áreas de atuações.

Art. 19. Os grupos de trabalho elegerão, dentre os seus membros, um coordenador.

 

Parágrafo único. Em cada grupo de trabalho deverá haver, necessariamente, um conselheiro e profissional especializado na área em discussão.

Art. 20. Os coordenadores dos grupos de trabalho constituirão o Corpo Técnico do Conselho.

Art. 21. O resultado dos trabalhos dos grupos permanentes ou temporários poderá ter a forma de relatório, parecer ou projeto.

 

Art. 22. Qualquer conselheiro poderá participar, com direito à voz, das reuniões de grupos de trabalho ao qual não esteja integrado.

 

CAPÍTULO VI – DO CONSELHO CONSULTIVO POPULAR

 

Art. 23. Ao Conselho Consultivo Popular caberá a função de recolher as denúncias e sugestões da população em geral no que se relaciona à segurança pública e encaminhá-las para deliberação do C.M.S.L.

Art. 24. A Comissão Executiva deliberará sobre os nomes das pessoas que deverão compor o Conselho Consultivo Popular bem como a respeito do número e dos locais de onde elas se originarão.

 

CAPÍTULO VII – DAS REUNIÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA DE LAJES

 

Art. 25. As reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Segurança serão mensais e coordenadas pelo Presidente.

Parágrafo único. Sempre que matérias urgentes assim o exigirem, o Conselho deverá ser convocado extraordinariamente pelo Presidente ou por 1/3 (um terço) dos seus membros.

 

CAPÍTULO VIII – DA INSTALAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA DE LAJES

 

Art. 26. O Conselho se instala, em primeira convocação, com presença da maioria absoluta dos Conselheiros, ou em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com a presença de 1/3 (um terço) deles.

Art. 27. As deliberações serão tomadas por maioria simples e votos.

Art. 28. Cada sessão será registrada em ata e será aberta pela leitura da ata anterior.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO IX

 

Art. 29. Todas e quaisquer funções exercidas no Conselho Municipal de Segurança de Lajes não serão remuneradas, a título nenhum, mas consideradas como de serviço público relevante.

Art. 30. O mandato dos membros do C.M.S. será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

Art. 31. A designação dos membros do C.M.S. dar-se-á por ato baixado pelo Prefeito Municipal.

Art. 32º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, em 25 de Outubro de 2013.

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

EUGÊNIO RODRIGUES DA SILVA

Secretário Municipal de Administração

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