ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 586/2013

Cria o Conselho Municipal de Turismo.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – O Conselho Municipal de Turismo como órgão colegiado vinculado à Secretaria Municipal de Turismo, Desenvolvimento Econômico e Recursos Minerais, destinado a promover e incentivar as ações do Turismo no Município.

Art. 2º – O Conselho criado por esta Lei será integrado por pessoas de ilibada conduta social, reconhecido espírito público, e interesse no turismo, designadas por ato do Prefeito Municipal, com a seguinte estrutura:

 

I – Seu Presidente de honra será o Chefe do Executivo;

II – O Presidente do Conselho será indicado pelo Plenário do Conselho para o mandato de (02) dois anos, admitindo mais uma eleição;

III – O Secretário Executivo do Conselho será um funcionário indicado pela Secretaria Municipal de Turismo, Desenvolvimento Econômico e Recursos Minerais;

IV – O Plenário do Conselho será composto pelo Presidente, Secretário Executivo e pelos seguintes membros e seus respectivos suplentes:

 

1) Secretário Municipal de Turismo, Desenvolvimento Econômico e Recursos Minerais;

2) Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

3) Secretário Municipal de Educação e Cultura;

4) Secretário Municipal da Juventude, Esporte e Lazer;

5) Secretário Municipal de Planejamento e Finanças;

6) Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

7) Secretário Municipal de Comunicação;

8) Representante da Casa de Cultura de Lajes/RN;

9) Representante do Poder Legislativo;

10) Representante da AEDLIS;

11) Representante de Pousadas;

12) Representante de Restaurantes;

13) Representante de Veículos de Comunicação;

14) Representante da Cooperativa de Artesanato;

15) Representante da Associação Trilheiros da Caatinga.

 

§ 1º – Os membros suplentes serão indicados pelos titulares e terão a atribuição de substituí-los nos casos de impedimento ou força maior, sempre justificadamente.

§ 2º – A prestação de serviço como membro do Plenário do Conselho será considerada gratuita e considerada de relevância social.

 

Art. 3º – Compete ao Conselho Municipal de Turismo:

 

I – promover intercâmbio turístico com as cidades do Rio Grande do Norte e de outros estados da Federação, promovendo a cidade de Lajes no cenário regional, nacional e internacional;

II – coordenar, incentivar e promover o turismo no Município de Lajes, através de ações devidamente planejadas e aprovadas no Plenário;

III – estudar e propor à Administração Municipal medidas de difusão e amparo ao turismo no Município, em colaboração com entidades especializadas no setor público e privado;

IV – assessorar a Administração Municipal na coordenação e designação dos pontos turísticos do Município;

V – promover campanhas de incremento ao Turismo Municipal;

VI – angariar subsídios, subvenções, doações, legados e outros meios destinados ao investimento no setor de Turismo e auxiliar na elaboração dos planos de aplicação pela Administração Pública Municipal;

VII – promover simpósios, reuniões e palestras visando à difusão do turismo Lajense;

VIII – associar-se a outras entidades públicas e privadas com o objetivo de promover o turismo

Lajense;

IX – pautar as ações pelo Inventário Turístico Municipal;

X – atuar em parceria com o Circuito Turístico polo Costa Branca, do qual a cidade de Lajes é

integrante.

 

Art. 4º – As reuniões do Conselho serão realizadas com a maioria dos seus membros, ordinariamente, uma vez por mês, ou extraordinariamente, quando convocada por seu presidente, ou a requerimento da maioria dos seus membros.

Art. 5º – As decisões do Conselho serão tomadas por decisão da maioria absoluta dos seus membros, em reunião de pelo menos dois terços de seus membros.

Art. 6º – O Conselho poderá criar subcomissão permanentes ou transitória para estudos e trabalhos especiais relacionados ao seu campo de atuação.

Art. 7º – A Dotação Orçamentária destinada à instalação e funcionamento do Conselho será consignada na verba orçamentária da Secretaria Municipal de Turismo, Desenvolvimento Econômico e Recursos Minerais, cabendo a esta Secretaria dotá-lo de infraestrutura técnica-administrativa necessária, ao seu efetivo funcionamento.

Art. 8º – O Plenário elaborará o Regimento Interno do Conselho que será aprovado pelo Poder Executivo.

Art. 9º – O Prefeito regulamentará a presente Lei por meio de Decreto do Poder Executivo.

Art. 10º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, em 25 de Outubro de 2013.

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

CÉSAR AUGUSTO DE MEDEIROS MARTINS

Secretário Municipal de Turismo, Desenvolvimento Econômico e Recursos Minerais

 

*Republicação por incorreção.