LEI Nº 585/2013 – Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Juventude no âmbito do município de Lajes/RN e da outras providências
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 585/2013
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Juventude no âmbito do município de Lajes/RN e da outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criado no Município de Lajes/RN o Conselho Municipal de Juventude – CMJ.
Art. 2º – O Conselho Municipal de Juventude – CMJ é uma instância de participação e interlocução da sociedade em especial a Juventude, com o Poder Executivo Municipal na formulação, planejamento e acompanhamento da execução das Políticas Públicas de Juventude.
Art. 3º – O Conselho Municipal de Juventude – CMJ é um Órgão permanente e autônomo, encarregado de tratar das políticas públicas de juventude e da garantia do exercício dos direitos do jovem, com os seguintes objetivos:
I – Auxiliar na elaboração de políticas públicas de juventude que promovam o amplo exercício dos direitos dos jovens.
II – Colaborar com os órgãos governamentais e Poder Legislativo no planejamento e na implementação das políticas de juventude.
III – Estudar, analisar, elaborar, discutir e propor a celebração de instrumentos de cooperação, visando a elaboração de programas, projetos e ações voltadas para a juventude, com os órgãos governamentais, instituições privadas, religiosas, filantrópicas, associações e entidades sem fins lucrativos.
IV – Estudar, analisar, elaborar, discutir e propor políticas públicas que permitam e garantam a integração e a participação do jovem nos processos sociais, econômicos, políticos e culturais.
V – Promover a realização de estudos relativos a juventude, objetivando subsidiar o planejamento das políticas públicas de juventude.
VI – Propor a criação de formas de participação da juventude nos órgãos da Administração Pública Municipal.
VII – Promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para o debate de temas relativos a juventude.
VIII – Desenvolver outras atividades relacionadas às políticas públicas de juventude.
Art. 4º – São atribuições do Conselho Municipal de Juventude – CMJ:
I – Receber sugestões oriundas da sociedade e opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas, no âmbito de suas atribuições, dando ciência das mesmas aos órgãos competentes.
II – Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos do jovem garantidos na legislação.
III – Solicitar informações das autoridades públicas.
IV – Assessorar o Poder Executivo na elaboração dos planos, programas, projetos, ações e proposta orçamentária das políticas de juventude.
V – Apoiar, acompanhar e assessorar projetos de interesse da juventude.
Art. 5º – A composição do Conselho Municipal de Juventude – CMJ, se dará obedecendo a paridade entre a representação do Poder Público e Sociedade Civil, constando membro titular e suplente, com a seguinte representatividade:
I – 1 representante e seu respectivo suplente, da Juventude Católica.
II – 1 representante e seu respectivo suplente, da Juventude das Igrejas Evangélicas.
III – 1 representante e seu respectivo suplente, das Associações Rurais do Município.
IV – 1 representante e seu respectivo suplente, das Organizações Culturais do Município.
V – 1 representante e seu respectivo suplente, das Organizações esportivas do Município.
VI – 1 representante e seu respectivo suplente da classe estudantil do Município.
VII – 1 representante e seu respectivo suplente da Secretaria Municipal de Juventude Esporte e Lazer.
VIII – 1 representante e seu respectivo suplente da Secretaria Municipal do Trabalho Habitação e Assistência Social.
IX – 1 representante e seu respectivo suplente da Secretaria Municipal de Turismo, Desenvolvimento Econômico e Recursos Minerais.
X – 1 representante e seu respectivo suplente da Secretaria Municipal de Saúde.
XI – 1 representante e seu respectivo suplente da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
XII – 1 representante e seu respectivo suplente do Poder Legislativo Municipal.
O representante do Poder Legislativo Municipal será obrigatoriamente o Vereador mais jovem da Legislatura seguindo-se o mesmo critério para o seu respectivo suplente.
§ 1º – A representação da Sociedade Civil no Conselho Municipal de Juventude – CMJ será obrigatoriamente de jovens que tenham entre 18 e 29 anos de idade, sendo vedada a indicação por parte dos seguimentos com assento no Conselho de pessoas que sejam menor de 18 anos ou maior de 29 anos de idade.
§ 2º – Os membros suplentes deverão ser convocados para todas as reuniões, sendo assegurado aos mesmos o direito a voz.
Art. 6º – O Poder Executivo deverá consultar e informar o Conselho Municipal de Juventude – CMJ, sobre programas, projetos ou qualquer outro tipo ação voltada para a juventude realizada no âmbito deste Município.
Art. 7º – O Poder Executivo Municipal através de ato inerente a este Poder, terá um prazo de trinta dias, contados a partir da data que esta Lei for sancionada, para nomear os membros do Conselho Municipal de Juventude – CMJ (diante das indicações feitas pelas entidades representadas no mesmo), e demais providências necessárias para efetivação do referido Conselho.
Art. 8º – Os membros do Conselho Municipal de Juventude – CMJ terão um prazo de 15 dias, contados a partir da data das nomeações para se reunirem sobre a Presidência do conselheiro mais idoso para escolha da diretoria, cronograma de reuniões, e deliberarem sobre o Regimento Interno.
Art. 9º – A diretoria do Conselho Municipal de Juventude – CMJ será composta de no mínimo 5 pessoas:
I – Presidente.
II – Vice-presidente.
III – 1º Secretário.
IV – 2º Secretário.
V – Tesoureiro.
Art. 10º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Lajes/RN, em 25 de Outubro de 2013.
LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
JOSÉ LAUREANO ALVES
Secretário Municipal da Juventude, Esporte e Lazer