ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 581/2013
Dispõe sobre a utilização do uso do Maquinário Público do município de Lajes/RN para fins de prestação de serviço à particular e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica determinado, a partir desta data, que operadores e maquinários tipo Trator de pneus, Motoniveladora (Patrol), Pá Carregadeira, Retro Escavadeira e Caminhões (truck e toco), poderão ser cedidos pela Administração da Prefeitura Municipal para serviços transitórios a particulares, principalmente aos pequenos produtores rurais e agricultores na conveniência e condição de disponibilidade da Administração Pública Municipal, e sem que haja prejuízo aos trabalhos do Município.
Parágrafo Único – Os serviços considerados particulares compreendem: limpeza de terrenos, transporte de cascalho, areia/aterro, regularização de solo de acesso às propriedades, terraplanagem, retirada e transporte de entulhos, escavação de cacimbas, pequenos barreiros, pequenos açudes, barragens, corte de terra e afins.
Art. 2º – Para que seja oferecido o serviço o interessado deverá apresentar requerimento de solicitação dos serviços particulares junto a Prefeitura, que encaminhará ao órgão competente para desempenhar o serviço solicitado pelo interessado, que terá um prazo máximo de 15 m(quinze) dias, a contar do protocolo, para a resposta.
Parágrafo Único – Os atendimentos dos serviços estarão sujeitos ao deferimento pelo Secretário Municipal ou do Prefeito Municipal, que obedecerá a ordem cronológica de inscrição.
Art. 3º – Os serviços particulares não poderão ultrapassar 10 (dez) horas-máquina diárias, por beneficiário, podendo ser renovado o pedido, respeitando-se o prazo mínimo de 30 (trinta) dias entre uma prestação de serviço e a outra.
Art. 4º – Serão beneficiários pelo uso dos maquinários públicos qualquer cidadão interessado na prestação do serviço, dando-se preferência aos pequenos produtores e agricultores rurais do Município, bem como aqueles com menor poder aquisitivo, condicionadores a inexistência de débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal.
Art. 5º – O órgão competente adotará as medidas que se fizerem necessárias para impedir o desvio de uso e finalidade de acervo das máquinas do município.
Parágrafo Único – Fica proibido o pernoite das máquinas em local ermo, à margem de estradas ou lavouras, sem a necessária cautela por sua preservação e integridade, bem como o empréstimo, cessão de uso privado e operação por pessoas estranhas ao serviço público.
Art. 6º – O funcionário público que prestar serviço sem atenção ao disposto nesta Lei, ficará responsável pelo pagamento do devido valor, independente de outras sanções de ordem administrativa e demais prejuízos que eventualmente causar ao erário público.
Art. 7º – Atendidos os requisitos legais para a realização dos serviços, a Prefeitura Municipal ainda reserva-se o prazo de até 30 (trinta) dias para a sua execução, dentro das disponibilidades de máquinas, caminhões e funcionários, discricionariedade administrativa e do interesse público.
Art. 8º – O poder Público Municipal regulamentará a aplicação da presente Lei através de decreto, principalmente em relação aos valores cobrados pela execução de cada serviço a ser realizado.
Art. 9º – A permissão de que trata esta Lei somente poderá ser feita para trabalhos a serem desenvolvidos dentro do Município de Lajes/RN, sendo vedada sua autorização para trabalhos fora do município, mesmo que o beneficiário resida neste, sob pena de incorrer o agente autorizador em crime de responsabilidade.
Parágrafo Único – Se a maioria simples que for conseguida no primeiro escrutínio, os dois membros mais votados neste, farão nova disputa, em segundo escrutínio.
Art. 10 – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Lajes/RN, em 09 de Setembro de 2013.
LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
JANE CARLA FELIPE PEGADO
Secretária Municipal de Agricultura e Meio Ambiente