LEI Nº 580/2013 – Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Publica e da outras providências.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 580/2013
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Publica e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Segurança de lajes, regido por esta Lei e subordinado diretamente ao Prefeito Municipal.
CAPÍTULO I – DAS FINALIDADES
Art. 2º – O Conselho Municipal de Segurança tem por finalidade:
I – Propor medidas e atividades que visem promover a segurança da população de Lajes;
II – Desenvolver estudos, debates e pesquisas relativos à segurança pública;
III – Promover campanhas que promovam a participação da sociedade em projetos que visem à melhoria da segurança do Município;
IV – Receber sugestões manifestadas pela sociedade a opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas;
V – Apoiar realizações desenvolvidas por órgãos governamentais ou não, concernentes à segurança e promover entendimentos com organizações e instituições afins.
CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º – O Conselho Municipal de Segurança de Lajes será composto por:
I – Dois representantes da Secretaria Assistência social, sendo um titular e um suplente;
II – dois representantes da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, sendo um titular e Um suplente;
III – Dois representantes da Polícia Militar lotados no município de Lajes, sendo um
titular e um suplente;
IV – dois representantes da Polícia Civil lotados no Município de Lajes, sendo um titular e um suplente;
V – dois representantes da defesa Civil Municipal, sendo um titular e um suplente;
VI – dois representantes da Secretaria de Educação do Município, sendo um titular e um suplente;
VII – dois representantes do departamento Jurídico da Prefeitura Municipal, sendo um titular e um suplente;
VII – dois representantes das Associações Rurais, sendo um titular e um suplente;
IX – dois representantes da Igreja Católica sendo um titular e um suplente;
X – dois representantes do Conselho Tutelar, sendo um titular e um suplente;
XI – Dois representantes da Câmara Municipal, sendo um titulares e um suplentes;
XII – um representante titular e um suplente da Secretaria de Obras.
Parágrafo Único – O representante suplente somente participará das reuniões e deliberações do Conselho Municipal de Segurança e terá direito a voto nas ausências e impedimentos do representante titular da categoria que representa os representantes indicados titular ou suplente não podem ter tido qualquer condenação na justiça.
CAPÍTULO III – DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4º – São atribuições do Conselho Municipal de Segurança de Lajes:
I – Eleição da Comissão Executiva;
II – Formação de Grupos de Trabalhos;
III – Formação de Conselho Consultivo Popular;
IV – Aprovar o plano anual de atividades a fim de dar execução à política elaborada pelo Conselho;
V – Sugerir critérios para o emprego de recursos destinados pelo Município a projetos relacionados com a promoção da Segurança Pública;
VI – Aprovar o calendário das reuniões ordinárias;
VII – Pronunciar-se sobre pedidos de licença dos Conselheiros;
VIII – Apreciar as substituições dos Conselheiros;
IX – Pronunciar-se sobre questões que lhe sejam encaminhadas que digam respeito à segurança;
X – Comunicar formalmente ao Prefeito Municipal os nomes eleitos para a Comissão Executiva; e,
XI – Apresentar, trimestralmente, ao Prefeito o Relatório de Atividades do Conselho.
Art. 5º – As deliberações do Conselho Municipal de Segurança assumirão, dentre outras, a forma de indicação, parecer, recomendação, colaboração, projeto e relatório às autoridades competentes.
CAPÍTULO IV – DA REPRESENTAÇÃO DA PREFEITURA
Art. 6º – Os representantes das Secretarias e das Assessorias da Prefeitura Municipal terão, além de suas funções de Conselheiros, as seguintes atribuições:
I – Informar ao Conselho sobre as áreas e os mecanismos de intervenção específicos de seus órgãos;
II – Verificar, no órgão que representam os planos que possam ser desenvolvidos com a colaboração do Conselho;
III – Promover entendimentos com os organismos que representam, objetivando a viabilização de planos propostos pelo Conselho.
Art. 7º – A Comissão Executiva será composta da seguinte forma:
I – Presidente do .;
II – Vice-Presidente;
III – 1º Secretário; e,
IV – 2º Secretário.
Art. 8º – Compete à Comissão Executiva:
I – Convocar as reuniões ordinárias;
II – Elaborar o calendário e a pauta das reuniões ordinárias do .;
III – Coordenar a execução das deliberações do . L;
IV – Propor ao Conselho os grupos de trabalho que forem necessários, bem como pessoal a ser indicado para compô-los;
V – Coordenar as atividades dos grupos de trabalho, o corpo técnico e toda a administração do Conselho;
VI – Informar constantemente aos meios de comunicação, sobre as atividades do Conselho; e,
VII – Manter contato permanente com todos os Conselheiros para informações, execução de trabalho e coleta de sugestões.
Art. 9º – Os membros da Comissão Executiva serão eleitos pelo Conselho em votação secreta e por maioria simples de votos.
Parágrafo Único – Se a maioria simples que for conseguida no primeiro escrutínio, os dois membros mais votados neste, farão nova disputa, em segundo escrutínio.
Art. 10 – Compete ao Presidente:
I – Presidir as reuniões do Conselho e da Comissão Executiva;
II – Convocar reuniões extraordinárias sempre que a urgência dos assuntos assim o recomende;
III – Representar o Conselho perante as autoridades municipais, estaduais, federais e internacionais;
IV – Representar o Conselho em todos os eventos nacionais e internacionais;
V – Zelar pelo bom funcionamento do Conselho e pela plena execução de suas deliberações;
VI – Exercer, no Conselho, o direito de voto inclusive o de qualidade em casos de empate;
VII – Comunicar ao Prefeito Municipal as recomendações do Conselho e as providências necessárias; e,
VIII – Solicitar recursos humanos e materiais para execução dos trabalhos do Conselho.
Art. 11 – Compete ao Vice-Presidente:
I – Trabalhar de comum acordo com o Presidente, compartilhando com ele de suas atribuições;
II – Substituir o Presidente em suas faltas, licenças ou impedimentos.
Parágrafo único – Na falta do Vice-Presidente, o Conselho elegerá um Conselho para presidir suas reuniões.
Art. 12 – Vagando a Presidência e a Vice-Presidência do Conselho, far-se-á eleição dos respectivos substitutos para completar o mandato.
Art. 13 – Compete ao 1º Secretário:
I – Dirigir a Secretaria Administrativa do Conselho, com a colaboração do 2º Secretário;
II – Lavrar as atas das reuniões do Conselho e da Comissão Executiva; e,
III – Manter os Conselheiros informados das decisões adotadas nas reuniões da Comissão Executiva.
Art. 14 – Compete ao 2º Secretário:
I – Integrar a Secretaria Administrativa do Conselho;
II – Auxiliar o 1º Secretário na execução das tarefas que lhe são afetadas;
III – Substituir o 1º Secretário em suas faltas, licenças ou impedimentos.
CAPÍTULO V – DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art. 15 – A fim de viabilizar o funcionamento do Conselho, criar-se-ão grupos de trabalhos temporários e permanentes.
Art. 16 – A Comissão Executiva apreciará os nomes das pessoas que devam integrar os grupos de trabalho.
Art. 17 – Caberá aos grupos de trabalho subsidiar, em suas áreas específicas, a deliberação política do Conselho.
Art. 18 – Incumbe aos grupos de trabalho dar cumprimento às deliberações do . L para as diferenças áreas de atuações.
Art. 19 – Os grupos de trabalho elegerão, dentre os seus membros, um coordenador.
Parágrafo Único – Em cada grupo de trabalho deverá haver, necessariamente, um conselheiro e profissional especializado na área em discussão.
Art. 20 – Os coordenadores dos grupos de trabalho constituirão o Corpo Técnico do Conselho.
Art. 21 – O resultado dos trabalhos dos grupos permanentes ou temporários poderá ter a forma de relatório, parecer ou projeto.
Art. 22 – Qualquer conselheiro poderá participar, com direito à voz, das reuniões de grupos de trabalho ao qual não esteja integrado.
CAPÍTULO VI – DO CONSELHO CONSULTIVO POPULAR
Art. 23 – Ao Conselho Consultivo Popular caberá a função de recolher as denúncias e sugestões da população em geral no que se relaciona à segurança pública e encaminhá-las para deliberação do .
Art. 24 – A Comissão Executiva deliberará sobre os nomes das pessoas que deverão compor o Conselho Consultivo Popular bem como a respeito do número e dos locais de onde elas se originarão.
CAPÍTULO VII – DAS REUNIÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA DE LAJES
Art. 25 – As reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Segurança serão mensais e coordenadas pelo Presidente.
Parágrafo Único – Sempre que matérias urgentes assim o exigirem, o Conselho deverá ser convocado extraordinariamente pelo Presidente ou por 1/3 (um terço) dos seus membros.
CAPÍTULO VIII – DA INSTALAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA DE LAJES
Art. 26 – O Conselho se instala, em primeira convocação, com presença da maioria absoluta dos Conselheiros, ou em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com a presença de 1/3 (um terço) deles.
Art. 27 – As deliberações serão tomadas por maioria simples e votos.
Art. 28 – Cada sessão será registrada em ata e será aberta pela leitura da ata anterior.
DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO IX
Art. 29 – Todas e quaisquer funções exercidas no Conselho Municipal de Segurança de Lajes/RN não serão remuneradas, a título nenhum, mas consideradas como de serviço público relevante.
Art. 30 – O mandato dos membros do . será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 31 – A designação dos membros do . dar-se-á por ato baixado pelo Prefeito Municipal.
Art. 32 – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Lajes/RN, em 26 de Agosto de 2013.
LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
EUGÊNIO RODRIGUES DA SILVA
Secretário Municipal de Administração