ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 579/2013
Dispõe sobre a Meia Entrada para estudantes devidamente matriculados nas Instituições de Ensino, sob pena de multa, revogando por total a Lei nº 426/2005 e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados nas instituições de ensino públicas ou privadas o pagamento de meia entrada do valor efetivamente cobrado para ingresso em boates, clubes, casas de diver5são, de espetáculos teatrais, musicais e circense, em área de esporte, cultura e lazer do Município de Lajes/RN, inclusive nos territórios rurais pertencentes a este.
§ 1º – Para efeito do disposto nesta Lei, consideram-se casas de diversão de qualquer natureza e os locais que por suas atividades, proporcionem lazer e entretenimento.
§ 2º – Para efeito desta Lei também são contemplados eventos beneficentes.
§ 3º – Aplica-se o disposto nesta Lei, aos locais mencionados no Caput deste art. Ainda que sejam edificados ou adaptados temporariamente, inclusive os de única apresentação e/ou exibição.
§ 4º – Havendo distinção entre os preços pagos por homem e mulheres, o estudante fará jus ao pagamento de meia entrada de seu respectivo ingresso.
Art. 2º – Fica assegurado aos estudantes o direito de compra de respectivo antecipado.
§ 1º – Quando da disponibilidade de ingressos antecipados, fica obrigado o organizador do evento ou proprietário do estabelecimento a oferecer local especificado para venda da senha antecipada para os estudantes.
Art. 3º – Para usufruir o direito a que se refere o art. 1º desta Lei, o beneficiário deverá comprovar a tal qualificação de estudante, através da apresentação de carteira de identificação estudantil emitida por entidade representante da classe estudantil credenciada aos órgãos competentes, assim reconhecidas por Lei.
§ 1º – A carteira de identidade estudantil a que se refere o caput deste artigo deverá conter no mínimo o nome completo do estudante e a data de validade do documento.
§ 2º – Fica a Prefeitura Municipal de Lajes autorizada a celebrar convênios, parcerias ou qualquer outro meio legal, para realizar distribuição gratuita ou baratear a emissão da Identidade Estudantil aos alunos regularmente matriculados nas Escolas Municipais.
Art. 4º – Caberá a Prefeitura Municipal de Lajes, através dos órgãos responsáveis pelos tributos, defesa do consumidor, cultura, esporte e lazer, a Câmara Municipal de Lajes e ao Ministério Público Estadual a fiscalização e cumprimento desta lei.
Art. 5º – A inobservância ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:
I – Multa de 100 vezes o valor do ingresso efetivamente cobrado ao estabelecimento ou promotor de evento que deixar de conferir o direito adquirido aos Estudantes especificados nesta lei;
II – Em caso de comprovação de venda com valor diferenciado do oferecido aos estudantes ou negação de compra de ingressos antecipados, o organizador terá acrescido na multa o valor referente a 20 (vinte) ingressos;
§ 1º – Caberá a Secretaria de Tributação da Prefeitura de Lajes, em caso de descumprimento dos incisos I e II, devidamente autorizada à cobrança das multas previstas nos termos desta lei.
§ 2º – O ato de negação de venda de ingressos antecipados nos termos do Art. 2º é suficiente para aplicação da multa.
§ 3º – Para pagamento da multa fica um prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da notificação.
Art. 6º – Quando houver locação de estabelecimento o promotor de evento deverá estar munido de instrumento de locação de imóvel, sob pena do proprietário sofrer punições especificas em conformidade com está lei.
I – Quando o descumpridor for o locatário o proprietário será advertido através de documento expedido pela Secretaria de Tributação da Prefeitura Municipal de Lajes.
II – Acontecendo reincidência do ato de descumprimento o proprietário do estabelecimento, receberá a 2º advertência com multa referente a 25 (vinte e cinco) vezes o valor do ingresso efetivamente cobrado.
III – Sendo o proprietário do estabelecimento advertido pela terceira vez, pagará multa referente a 50 (cinquenta) vezes o valor do ingresso efetivamente cobrado;
IV – A partir da quarta advertência será aplicado a mesma multa do promotor de evento ao proprietário.
Art. 7º – Os Circos, Parques e similares que instalarem-se provisoriamente na Cidade que descumprirem esta Lei, estará sujeitos as penalidades previstas no art. 5 º.
§ 1º – No ato de solicitação de Alvará o Setor de Tributação da Prefeitura Municipal de Lajes, entregara cópia desta lei aos responsáveis pelos Circos, Parques ou similares e convidarão os mesmos a assinarem termo de compromisso quanto à ciência e interesse de cumprimento desta Lei.
Art. 8º – O estudante que sofrer constrangimentos referentes aos descumprimentos desta Lei, poderá recorrer à Justiça para reparar o seu constrangimento, independentemente de qualquer penalidade aplicada, o estudante cobrado em quantia indevida terá direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, conforme o disposto no art. 42, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.078.
Art. 9º – Não havendo pagamento da multa em um prazo de 30 (trina) dias, a mesma será cobrada judicialmente, acrescida de juros de mora, multa de mora e infração de acordo com o Código Tributário do Municipal.
§ 1º – Em caso do não pagamento da multa, o seu titular, pessoa física ou jurídica ficará inadimplente com o município, impedido de retirar alvarás, prestar serviços ou celebrar convênios ou qualquer vinculo que ofereça beneficio a esta.
§ 2º – Fica vedado a liberação de alvarás aos descritos no art. 6º e aos estabelecimentos ou promotores de eventos que estejam com multas a pagar.
Art. 10º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Lajes/RN, em 26 de Agosto de 2013.
LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
FRANCISCA IRENE MARTINS GOMES
Secretária Municipal de Educação e Cultura