ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES

GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 577/2013

Institui a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – (NF-e) no município de Lajes/RN e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º – É instituída no município de Lajes/RN, a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – (NF-e), documento hábil fiscal referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, na forma digital, processo em rede de computadores e armazenamento na base de dados informatizados sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de Lajes.

 

§ 1º – É instituído o Recibo Provisório de Serviços (RPS), para utilização exclusiva das empresas habilitadas a emissão da NF-e, destinado a suprir o serviço de fornecimento de notas fiscais eletrônicas para o contribuinte mesmo diante de problemas adversos com software ou hardware ou mesmo com a falta de energia elétrica;

§ 2º – As operações registradas em NF-e ficam dispensadas de escrituração no Livro de Registro de ISSQN e na Declaração Mensal de Serviços;

§ 3º – As empresas sediadas em outros municípios, que venham a prestar serviços dentro do território de Lajes, deverão obrigatoriamente requerer Cadastro de Contribuinte via sistema NF-e;

§ 4º – O Poder Executivo regulamentará por Decreto:

 

I – a emissão da NF-e;

II – os prestadores de serviços sujeitos a utilização da NF-e, por atividade e por faixa de receita bruta;

III – o cronograma de implantação da NF-e;

IV – as regras de lançamento e arrecadação das operações registradas através da NF-e;

V – as regras de utilização do RPS.

 

Art. 2º – O Poder Executivo, no interesse da política fiscal de tributação, arrecadação e fiscalização, poderá conceder incentivos em favor de tomadores de serviços que receberem a NF-e dos respectivos prestadores estabelecidos no município de Lajes.

Parágrafo Único – A concessão de incentivos poderá ser suspensa a qualquer tempo por ato do Prefeito desde que acarrete prejuízo ao erário ou decrescimento de receita devidamente comprovada.

Art. 3º – Os incentivos a que se refere o art. 2º poderão consistir em uma das seguintes modalidades, ou ambas:

 

I – concessão de crédito correspondente a percentual do valor do ISS relativo a cada NF-e recebida pelo tomador, para fins de abastecimento no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU nos termos do art. 5º;

II – realização de sorteio de prêmios entre tomadores, pessoas físicas, que receberem a NF-e.

 

Art. 4º – No caso do inciso I do art. 3º serão observados os seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do ISS:

 

I – para pessoa física tomadora do serviço, até trinta por cento;

II – para pessoa jurídica tomadora do serviço:

a) até cinco por cento, para pessoa jurídica à qual a legislação do ISS atribua à condição de responsável tributário;

b) até dez por cento, para as demais;

III – para condomínio edifício residencial ou comercial tomador do serviço, até dez por cento.

 

§ 1º – O crédito será gerado somente após o pagamento do imposto, exceto quando o prestador for optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional hipótese em que a geração se dará no momento da emissão da NF-e.

§ 2º – Quando o prestador do serviço for optante pelo regime do Simples Nacional será considerado como valor do ISS o resultante da aplicação da alíquota de dois por cento sobre a base de cálculo.

§ 3º – O crédito terá validade até o dia trinta e um de Dezembro do segundo exercício seguinte àquele em que tiver sido gerado.

§ 4º – Não gerará crédito:

 

I – a prestação de serviço imune, isenta ou em que não houver incidência de ISS;

II – a prestação de serviço cujo pagamento do ISS for realizado após inscrição em Dívida Ativa;

III – a prestação de serviço por contribuinte submetido ao regime de pagamento do ISS a partir de base de cálculo fixa.

 

§ 5º – Não farão jus ao crédito os seguintes tomadores:

 

I – os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, exceto as instituições financeiras e assemelhadas;

II – as pessoas físicas que não possuam inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do Ministério da Fazenda;

III – as pessoas jurídicas estabelecidas fora do território do município de Lajes.

 

Art. 5º – O crédito a que se refere o inciso I, do art. 3º, poderá ser utilizado exclusivamente para abatimento de até cinquenta por cento do valor do IPTU a pagar em cada exercício, referente à imóvel indicado pelo tomador do serviço, na forma que dispuser o regulamento do Poder competente.

 

§ 1º – Não será exigido qualquer vínculo legal do tomador do serviço com a inscrição imobiliária por ele indicada.

§ 2º – Não poderá ser indicada inscrição imobiliária para a qual conste débito de IPTU anterior ao crédito.

§ 3º – A inscrição imobiliária beneficiada deverá ser indicada até o dia trinta de Outubro de cada exercício, para abatimento do imposto referente ao exercício seguinte.

 

Art. 6º – No caso do incentivo a que se refere o inciso II, do art. 3º, cada NF-e que registre um valor mínimo, a ser definido em regulamento, dará direito a um número para o tomador do serviço participar do sorteio de prêmios, desde que esse tomador indique inscrição no CPF.

Art. 7º – Caberá ao regulamento mencionado no § 4º, do art. 1º desta Lei o seguinte:

 

I – definir a emissão da NF-e e informações que esta deverá conter;

II – disciplinar a emissão da NF-e, discriminando, inclusive, os contribuintes obrigados à sua utilização, independentemente da concessão dos incentivos a que se refere o art. 3º;

III – definir os serviços e as condições passíveis de geração de créditos e os tomadores de serviços que farão jus ao incentivo;

IV – definir o percentual determinante do valor do crédito concedido, nos limites estabelecidos no art. 4º;

V – dispor sobre o procedimento a ser adotado para a concessão dos créditos;

VI – dispor sobre o procedimento relativo ao abatimento do IPTU;VII – dispor a organização do sorteio de prêmios.

 

Art. 8º – A falta de emissão de Nota Fiscal de Serviços ou documento equivalente aplica-se a seguinte penalidade:

 

I – Multa: cinco por cento sobre o valor de cada operação corrigido monetariamente de acordo com os coeficientes aplicáveis aos créditos fiscais, observando o valor total mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais).

 

Art. 9º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Lajes/RN, em 12 de Julho de 2013.

 

LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal

 

ORLANDO PALHARES DA SILVA

Secretário Municipal de Planejamento e Finanças