ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJES
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 576/2013
Dispõe sobre prioridade e autorização para interdição de logradouros públicos para fins religiosos e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJES, Estado do Rio Grande do Norte, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica autorizada a interdição de logradouros públicos para realização de Missas, Cultos, Louvores ou qualquer evento similar de cunho religioso.
§ 1º – Será concedida prioridade para interdição de logradouros públicos aos eventos mencionados no Caput deste artigo.
Art. 2º – Para efeito do disposto nesta Lei, ficam as Instituições Religiosas responsáveis pela comunicação da interdição dos logradouros públicos a Prefeitura Municipal de Lajes/RN, através da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos em até 24 (vinte e quatro) horas antes da realização do evento, discriminando o local que será interditado e horário que a interdição irá acontecer.
§ 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Lajes/RN através da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos responsável pela sinalização adequada do local a ser interditado.
Art. 3º – Para o disposto nesta Lei estão contemplados os eventos que aconteçam em movimento, como carreata, caminhada, procissões ou similar a estes.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Lajes/RN, em 12 de Julho de 2013.
LUIZ BENES LEOCÁDIO DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
MANOEL QUERINO DA COSTA
Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos